TJCE - 3006752-39.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167183682
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167183682
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006752-39.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALVENIA GOMES FROTAEndereço: Rua Arcoverde, 637, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-010 REQUERIDO(A)(S): Nome: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDAEndereço: CORONEL JOSE SABOIA, 689, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167183682
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31/07/2025 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 05:36
Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164301373
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164301373
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006752-39.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALVENIA GOMES FROTAEndereço: Rua Arcoverde, 637, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-010 REQUERIDO(A)(S): Nome: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDAEndereço: CORONEL JOSE SABOIA, 689, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
A autora alega, em síntese, que adquiriu uma televisão na loja requerida, em 15/10/2024, pelo valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Afirma que, no dia seguinte, o produto apresentou vício de funcionamento.
Afirma que procurou a loja para resolver o problema, mas não obteve solução.
Requer a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, sustenta que a autora se recusou a submeter o produto à assistência técnica, requerendo desde logo a troca do produto ou o reembolso.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No presente caso, a parte autora comprovou a aquisição do produto, através da juntada da nota fiscal.
O art. 18, §1º, do CDC estabelece procedimento específico para casos de vício do produto: "§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." Do dispositivo supramencionado extrai-se que, antes de fazer uso das alternativas previstas no §1º, o consumidor deve oportunizar ao fornecedor o conserto do produto no prazo de 30 dias.
Somente se não for reparado o vício no prazo legal, nascerá o direito às alternativas mencionadas (troca do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CALÇA JEANS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
PARTE AUTORA QUE NÃO OPORTUNIZOU O CONSERTO OU A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NO PRAZO DE 30 DIAS.
CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL MANTIDA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*47-50, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-05-2021)." "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
PARTE AUTORA QUE NÃO OPORTUNIZOU O CONSERTO DOS PRODUTOS NO PRAZO DE 30 DIAS.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A parte autora alega a existência de vícios nos produtos adquiridos, tendo ajuizado a presente ação dentro do prazo previsto no artigo 26, II, § 3º, do CDC.
Ademais, uma vez que sua pretensão consiste na reparação dos danos alegados, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do referido texto legal, pelo que não há que se falar em decadência da pretensão autoral. 2.
Diante da constatação do vício em um produto adquirido, o consumidor deve proporcionar que seja realizado o conserto pela fornecedora, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 18 do CDC.
No caso, o promovente optou em despender valores para sanar os vícios encontrados, deixando de comunicar tal fato à fornecedora.
Dessa forma, não tendo o autor observado as condutas acobertadas pelo CDC, não há como responsabilizar a empresa demandada pelos danos materiais alegados. 3.
Tendo a parte demandada efetuado a substituição do primeiro produto, não sendo oportunizado o conserto ou a substituição da segunda mercadoria, o negócio jurídico é válido.
No entanto, ante a efetiva devolução do primeiro produto, devem ser cancelados os protestos referentes à segunda nota fiscal emitida, bem como descontado o valor efetivamente pago. 4.
O cotejo probatório demonstra que o faturamento da segunda nota fiscal e posterior envio para protesto decorreu da falta de diligência do autor em realizar a devolução do primeiro produto, o que só ocorreu após 2 meses da tratativa para a substituição da mercadoria.
Uma vez que deixou de adimplir as parcelas acordadas, bem como não oportunizou à fornecedora o conserto dos produtos, resta afastado o pleito de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de agosto de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (Apelação Cível - 0129980-96.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022)." Da análise dos autos, percebe-se que a autora não oportunizou ao fornecedor o conserto do produto, o que restou demonstrado inclusive pela própria inicial, em que a autora afirmou expressamente que não desejava o conserto.
Ainda, no e-mail enviado pela Samsung à requerida, há a informação de que a autora entrou em contato com a Samsung mas não forneceu os dados para a efetivação do cadastro e que foi orientada a retornar o contato caso tivesse interesse em seguir com o reparo do produto, conforme a política de garantia.
Ainda, quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhimento, uma vez que a não resolução do problema decorreu de recusa da própria autora em seguir o procedimento legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral/CE, 13 de julho de 2025. Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164301373
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164301373
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13/07/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164301373
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13/07/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164301373
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13/07/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/03/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 10:53
Desentranhado o documento
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18/02/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:37
Juntada de informação
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16/02/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133795496
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133795496
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29/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133795496
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29/01/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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