TJCE - 0201204-37.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28166911 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28166911 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0201204-37.2023.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GUIOMAR LEITE ALVES APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por GUIOMAR LEITE ALVES contra a sentença (id. 28130640) prolatada pelo Juiz atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais da autora.
 
 Na sentença, o magistrado fundamentou seu julgamento com base na apresentação de provas pela parte requerida, que demonstrou a validade da contratação do empréstimo consignado através de biometria facial e assinatura eletrônica.
 
 A decisão considerou que a documentação anexada pelo réu, como as cópias dos documentos pessoais da autora, corroboravam a autenticidade da contratação.
 
 Irresignada, a parte autora, ora recorrente, alegou em sede de razões recursais (id. 28130643) que a contratação colacionada seria ilegal, pois não haveria no documento meios adequados para sua validação, conforme determinado pela Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001.
 
 Assim, requer "a reforma da sentença a fim de julgar totalmente procedente o pedido inicial, condenando a recorrida em danos materiais e morais, conforme pleiteado na exordial".
 
 Contrarrazões recursais em id. 28130648. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do presente apelo da parte autora, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
 
 Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
 
 Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
 
 Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
 
 Passo, então, a apreciar o presente apelo monocraticamente, que tem por cerne da controvérsia a análise de eventual desacerto em sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo nº 635742335 , assim como de danos materiais e morais deles decorrente.
 
 Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula no. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputada à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
 
 Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
 
 Senão vejamos: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3o O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 A parte autora alega a inexistência de meio para se comprovar a validade do contrato acostado pela instituição financeira, ao passo que esta afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio digital, contendo especialmente carimbo de tempo homologado pela ICP-Brasil, o que validaria a contratação e, por consequência, geraria a manutenção da sentença ora objurgada.
 
 Com razão o banco apelado.
 
 Em análise aos autos, verifica-se que embora impugnado pela parte autora, o contrato apresentado pela casa bancária foi firmado de forma eletrônica, mediante utilização de biometria facial, documentos pessoais, bem como de data, horário, geolocalização, endereço IP e ID da sessão, consoante relatório certificado acostado em id. 28130620.
 
 Não bastasse, o contrato veio acompanhado do comprovante de transferência de valores (id. 28130611) e as impugnações lançadas pelo demandante acerca da autenticidade do pacto são genéricas, sobretudo porque deixa de impugnar as informações constantes no relatório apresentado pela instituição financeira e que, diga-se, possui carimbo de tempo homologado pela ICP-Brasil.
 
 A Medida Provisória nº 2.200-1 de 27/07/2001, no §2º do art. 10, prevê a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da integridade da assinatura eletrônica, desde que aceitos pelas partes.
 
 Confira-se: Art. 10.
 
 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
 
 Pelas normativas, os documentos assinados eletronicamente e certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são considerados válidos e, no caso de documentos assinados por outro meio eletrônico que não sejam certificados pela ICP-Brasil, é exigida a confirmação da formalização do acordo por meio de outros elementos que demonstrem a aceitação inequívoca das partes.
 
 Nesse sentido, vide julgados recentes desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 CONTRATO BANCÁRIO NÃO VALIDADO PELA ICP-BRASIL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SE VALIDAR A ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 ANULAÇÃO DO CONTRATO.
 
 CABIMENTO.
 
 ACÓRDÃO ANTERIOR INCIDIU EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
 
 A embargante afirma que o Acórdão vulnerado se encontra eivado de omissão, contradição, erro material e obscuridade.
 
 Em síntese, a embargante alega que não há como se validar o contrato apresentado pelo Banco Bradesco.
 
 Afirma que pacto não está em sintonia com as regras do ICP-Brasil.
 
 Aponta, também, que não ficou demonstrado o contexto fático em que o contrato foi assinado.
 
 Finaliza prequestionando a matéria. 2.
 
 Analisando os aclaratórios, compreendo que merecem provimento, uma vez que o contrato de fls. 151/153 não possui nenhum meio de autenticação, sendo apresentado pela Instituição Financeira apenas o código hash, sem ser apontado como se poderia autenticar o referido documento, especialmente a assinatura ali constante.. 3.
 
 Aponto que, na contestação, mais especificamente na fl. 109, é dito que a embargante realizou o contrato por meio do Internet Banking, contudo, não há prova nos autos de que a consumidora tenha acesso ao aplicativo do banco, até mesmo porque nos extratos de fls. 154/159 é possível verificar que a embargante não realizava transações por meio de TED/PIX, mas apenas sacava os seus proventos por meio do seu cartão de crédito físico.
 
 O embargado aponta que a assinatura do contrato objeto da lide ocorreu por meio de senha e token, contudo não há provas capazes de comprovar o alegado, ônus que foi atribuído ao Banco na decisão interlocutória de fl. 56. 4.
 
 Destaco que somente se presumem verdadeiras as assinaturas digitais emitidas por empresas certificadas pela ICP-Brasil, conforme preconiza o art. 10, inciso I, da Medida Provisória de nº 2.200/2001, o que não é o caso dos autos, conforme aduzido pelo próprio embargado. 5.
 
 Dessa forma, uma vez que assinatura eletrônica apontada pelo embargado não é certificada pela ICP-Brasil, caberia a instituição financeira trazer aos autos elementos capazes de demonstrar a validade da relação jurídica entre as partes (art. 373, II, CPC), ônus que não se desincumbiu. 6.
 
 Reconhecido o erro de premissa fática equivocada, desconstituo o Acórdão anterior. 7.
 
 Por outro lado, a sentença deve ser reformada para que seja observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676608/RS, de forma que, no caso em análise, os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples e de forma dobrada para o período posterior ao referido marco temporal, ante a violação da boa-fé objetiva. 8.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00103474420228060175 Trairi, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 REFINANCIAMENTO.
 
 ASSINATURA DIGITAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A SUA VALIDADE.
 
 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM MAJORADO.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DO RECURSO DA PARTE AUTORA: Conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação fora o de refinanciamento nº 182994191, no valor mensal de R$ 297,67 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), cujo montante emprestado fora R$ 21.432,24 e liberado de R$ 13.295,68.
 
 Em contrapartida, a parte ré restringe-se a apresentar contestação (fls. 40/55) alegando a regularidade das contratações sob a fundamentação de que este fora realizado de forma eletrônica, não tendo havido a emissão de um contrato físico.
 
 No mais, juntando aos autos Cédula de crédito bancário, cujo tipo de operação é de refinanciamento do contrato de nº 859602530-7.
 
 Em que pese as argumentações trazidas pela requerida, os documentos juntados não podem ser considerados como prova da contratação, uma vez que o requerido sequer comprova a efetiva contratação digital.
 
 Cumpre destacar que a regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas no Brasil, ocorreu por meio da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, que criou o ICP-Brasil.
 
 A referida MP, em seu art. 10, § 2º, prevê expressamente a existências de meios de validação de assinaturas.
 
 Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
 
 Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente dos contratos guerreados e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
 
 A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
 
 Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
 
 Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
 
 DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS: Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
 
 Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, bem como, o valor do refinanciamento ora considerado como irregular, tem-se que o valor de condenação por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apresentar-se de todo modo razoável, em conformidade com o usualmente arbitrado por esta corte de justiça.
 
 Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO, de modo a majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível - 0202931-57.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 ASSINATURAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONTIDAS NO CONTRATO.
 
 TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA DESVINCULADA DA PLATAFORMA ICP-BRASIL.
 
 CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DESCONTOS EXPRESSIVOS CONSIDERANDO OS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA.
 
 CONDENAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NO VALOR DE R$ 3.000,00, SENDO ESTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDO.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO ÂMBITO DO EARESP 676.608/RS.
 
 DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/3/2021.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível 0200103-74.2023.8.06.0066, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) Diferente dos julgados acima, em que não se encontra meio de validação da contratação atacada, no presente caso, a assinatura eletrônica que consta no contrato ocorreu pela plataforma "Bry", que consta do rol de empresas credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia - ITI como Prestador de Serviço de Confiança (PSC) e principalmente como fornecedora de tecnologia para Autoridades de Carimbo de Tempo (ACT) informação que pode ser verificada nos links e .
 
 Desta feita, entendo suficientemente comprovada a celebração do negócio jurídico, vez que as provas e informações amealhadas aos autos permitem a confirmação dos processos de validação da contratação.
 
 ISSO POSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Ante o desprovimento, majoro os honorários arbitrados para 12% (doze por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os quais ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º do CPC. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
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                                            11/09/2025 14:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28166911 
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                                            11/09/2025 11:41 Conhecido o recurso de GUIOMAR LEITE ALVES - CPF: *41.***.*95-15 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/09/2025 11:41 Conhecido o recurso de GUIOMAR LEITE ALVES - CPF: *41.***.*95-15 (APELANTE) e não-provido 
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                                            10/09/2025 10:12 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2025 10:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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