TJCE - 3056072-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 03:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173453657 
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                                            16/09/2025 00:00 Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 173453657 
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                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173453657 
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                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173453657 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3056072-37.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO RENATO NEGREIROS DA SILVA SOARES e outros REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Renato Negreiros da Silva Soares, representado por Leiliane Negreiros da Silva, contra Banco Itaú Unibanco S.A.
 
 No ID 165452076 foi determinada a emenda da inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com o fito de justificar a representação do promovente por sua genitora, tendo a parte requerente apresentado as petições de IDs 168196357 e 169068810, requerendo, respectivamente, a juntada de procuração e de declaração de hipossuficiência. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, denota-se que o promovente informou em sua peça inicial que seria menor impúbere e pessoa com deficiência, motivo pelo qual estava representado por sua genitora, a Sra.
 
 Leiliane Negreiros da Silva.
 
 Ocorre que o RG de ID 165394960 comprova que o requerente nasceu em 8/4/2007, sendo maior de idade, ou seja, não é menor impúbere, em verdade, sequer é menor.
 
 Dessa forma, foi proferido o despacho determinando que fosse regularizado o polo ativo da demanda, sob pena de extinção, justificando-se a necessidade de representação do promovente, bem como se a deficiência do autor lhe afetaria a capacidade civil.
 
 A parte autora se limitou a apresentar procuração e declaração de hipossuficiência, assinadas pelo Sr.
 
 João Renato, porém sem especificar o que ensejou a propositura da demanda por meio de "representação".
 
 Por conseguinte, não se sabe, ao certo, se o promovente possui plena capacidade civil ou se necessita de assistência para estar em juízo, tendo em vista que não foi especificado pelos causídicos, conforme determinado pelo presente juízo, se o autor se enquadra no artigo 4º, III, do CC.
 
 Nesta esteira, tem-se que o autor não se insurgiu contra a decisão que determinou a emenda a inicial, tampouco realizou plenamente a determinação judicial, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
 
 Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferindo a petição inicial ante a ausência de emenda a inicial.
 
 Sem condenação em custas e honorários.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            14/09/2025 22:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173453657 
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                                            14/09/2025 22:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173453657 
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                                            14/09/2025 22:48 Indeferida a petição inicial 
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                                            18/08/2025 09:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2025 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2025 10:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2025 18:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165452076 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3056072-37.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO RENATO NEGREIROS DA SILVA SOARES, LEILIANE NEGREIROS DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO R.H.
 
 Defiro a gratuidade judiciária.
 
 Intime-se o autor, por seu advogado, para regularizar o polo ativo da ação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, devendo justificar a necessidade de representação por sua genitora, pois, na petição inicial, o autor se declara menor impúbere, mas, conforme seu documento de identidade (ID 165394960), é nascido em 08/04/2007, logo, já atingiu a maioridade.
 
 Embora o autor seja pessoa com deficiência, tal qualidade, por si só, não justifica a necessidade de representação, pois o art. 6º da Lei Brasileira de Inclusão afirma expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, devendo o autor, se for o caso, apresentar laudo médico que indique a necessidade da tutela de sua genitora ou decisão judicial prévia de interdição, se houver.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165452076 
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                                            17/07/2025 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165452076 
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                                            17/07/2025 12:53 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/07/2025 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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