TJCE - 3050134-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172521470
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172521470
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172521470
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172521470
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3050134-61.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Suspensão da Exigibilidade, Processo Administrativo Fiscal] Requerente: AUTOR: LCR LOAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LCR LOAN INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Na inicial, o autor alega em síntese: a) foi surpreendida com quatro autos de infração por suposta omissão no registro de mercadorias não tributadas, com base em planilha unilateral do auditor fiscal; b) durante a fiscalização, o auditor manteve comunicações telefônicas e presenciais com o contador da empresa, orientando-o a aguardar retorno após férias, mas posteriormente lavrou autos de infração sem aviso, registrando de forma inverídica que a empresa teria permanecido silente; c) os termos de intimação foram emitidos praticamente no mesmo dia, contrariando o art. 39, §10, do Decreto nº 34.605/2022, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa; d) o próprio CONAT reconheceu a existência de nulidade no procedimento fiscal, mas encaminhou a questão à PGE, que, embora tenha criticado a conduta do auditor, validou os autos de infração.
Ao final requer a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e impedir protesto ou inscrição em cadastros de inadimplência.
No mérito a declaração de nulidade da ação fiscal e dos autos de infração nºs 202428692, 202428699, 202428708 e 202428710.
O Estado instado a se manifestar acerca da tutela antecipada de urgência em ID 167167122,requer-se que não seja concedida a tutela antecipada de urgência pleiteada pela parte autora e ID apresentou contestação em ID 172111718. É o relatório. Quanto ao pedido liminar, hei por bem indeferi-lo.
Explico. Estabelece o art. 300 do CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De forma sintética, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença concomitante de dois requisitos: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não se exige demonstração exauriente do direito material, mas sim a presença de elementos que indiquem sua plausibilidade, aliada à urgência da medida. No caso, o Autor requer, em sede liminar, que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente das multas aplicadas por meio dos Autos de Infração nºs 202428692, 202428699, 202428708 e 202428710, nos termos do art. 151, V, do CTN, até ulterior deliberação.
Requer, ainda, que a Fazenda Pública Estadual do Ceará se abstenha de adotar qualquer medida de cobrança direta ou indireta desses créditos, tais como a inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes ou o protesto das respectivas CDAs, bem como que forneça, sempre que solicitado, certidões positivas com efeito de negativa, ressalvada a existência de outros débitos aptos a justificar a recusa, hipótese em que deverão ser devidamente discriminados em certidão positiva para fins de regularização.
Compulsando os autos, verifico que não foi preenchido os requisitos da concessão da liminar, vejamos: As supostas ilegalidades apontadas pelo autor deveriam ser devidamente comprovadas nos autos, mediante a apresentação de documentação robusta capaz de afastar a presunção relativa de veracidade e fé pública que decorre dos atos praticados pela Administração Pública.
Os atos administrativos são revestidos de atributos próprios, como a presunção de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade; a autoexecutoriedade, permitindo sua execução mesmo sem consentimento do destinatário; e a imperatividade, que garante a coerção necessária à sua observância.
Essa presunção de legitimidade, presente em qualquer ato administrativo independentemente de norma específica, visa conferir segurança e celeridade à atuação da Administração, não podendo sua execução depender de impugnação prévia pelos administrados.
Trata-se, contudo, de presunção juris tantum, admitindo prova em contrário, desde que devidamente produzida nos autos.
Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, a presunção de legitimidade "reveste tais atos de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário" (MELLO, Curso de Direito Administrativo, 13ª ed., p. 373).
Dessa forma, cabe ao autor que alega ilegalidade ou nulidade do ato administrativo o ônus de demonstrar o vício, seja ele formal ou de conteúdo.
No presente caso, o pedido de liminar apoia-se exclusivamente em capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp, supostamente mantidas com o contador da empresa e o auditor fiscal.
Contudo, tal material não apresenta elementos capazes de comprovar sua autenticidade, mostrando-se frágil e insuficiente para afastar a validade dos atos administrativos que fundamentaram os autos de infração.
Não há como atestar a veracidade das mensagens, identificar os interlocutores ou verificar se o conteúdo apresentado está completo, comprometendo, assim, a confiabilidade do registro.
Ademais, as transcrições de conversas de WhatsApp anexadas à inicial não observam o disposto no art. 384 do Código de Processo Civil, que exige a lavratura de ata notarial para atos praticados pela internet, reforçando que tal documentação não possui valor probatório suficiente para embasar a concessão da tutela de urgência. É o entendimento dos tribunais pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
MENSAGENS DE WHATSAPP ENTRE A SÍNDICA COM OS CONDÔMINOS.
IMPUTAÇÃO OFENSIVA À REPUTAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O CONHECIMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO JARDINS DO SOL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A transcrição de suposta conversa de WhatsApp e dos prints de tela, acostada às fls. 46/70, não serve como meio de prova porquanto desacompanhado de ata notarial, instrumento destinado à comprovação de atos praticados pela internet ( Código de Processo Civil, artigo 384).
Outrossim, não há como se aferir os interlocutores das conversas ali indicadas , de modo que não se pode identificar o ofensor. [...] 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95).
Recurso desprovido.
Verba honorária de 10% do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10025427620238260451 Piracicaba, Relator: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2024). RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
MENSAGENS DE WHATSAPP ENTRE A SÍNDICA COM OS CONDÔMINOS.
IMPUTAÇÃO OFENSIVA À REPUTAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O CONHECIMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO JARDINS DO SOL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A transcrição de suposta conversa de WhatsApp e dos prints de tela, acostada às fls. 46/70, não serve como meio de prova porquanto desacompanhado de ata notarial, instrumento destinado à comprovação de atos praticados pela internet ( Código de Processo Civil, artigo 384).
Outrossim, não há como se aferir os interlocutores das conversas ali indicadas , de modo que não se pode identificar o ofensor. [...] 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95).
Recurso desprovido.
Verba honorária de 10% do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10025427620238260451 Piracicaba, Relator: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2024). APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DE CONTRATO DE NATUREZA DE COMPRA E VENDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC VIGENTE.
CÓPIAS DE TRECHOS DE CONVERSAS VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL COM TRANSCRIÇÃO LAVRADA POR TABELIÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ÔNUS NAÕ DESINCUMBIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Alega a Apelada, Requerente na ação que celebrou contrato de locação verbal com o Apelante, através do qual este utilizaria seu veículo financiado, mediante pagamento das parcelas referente ao financiamento, não tendo este cumprido o quanto pactuado, deixando de efetuar o pagamento das referidas parcelas.
O Apelante assevera que, em verdade, adquiriu o citado veículo junto à Apelada, lhe pagando em contrapartida a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por meio da transferência de uma carta de consórcio em nome de terceiro e entregando alguns produtos, totalizando tal valor, tendo celebrado, em verdade, contrato verbal de compra e venda, salientando que toda a negociação foi feita com o filho da Apelada.
Ao fazer tal alegação, o Apelante, Acionado na ação originária, trouxe para si o ônus probante e de tal ônus não se desincumbiu, na medida em que não colacionou qualquer elemento que corroborasse tal alegação.
Os trechos de conversas mantidos com o filho da Apelada não servem como meio de prova, uma vez que não foi juntado aos autos ata notarial com transcrição atestada por Tabelião dotado de fé pública.
O comprovante de depósito efetuado em favor do filho da Apelada não atesta que o valor ali constante se refira efetivamente ao pagamento referente à aquisição do veículo objeto do litígio, uma vez que foi efetuado por uma terceira pessoa, estranha à lide.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05348785120158050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2019). Com efeito, não há nos autos elementos que comprovem irregularidade concreta na lavratura dos autos de infração ou na aplicação das sanções correspondentes.
Argumentos genéricos e abstratos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos, razão pela qual não se pode acolher a pretensão de antecipação da tutela com base em alegações desprovidas de lastro probatório.
Diante do exposto, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Intime-se as partes da presente decisão. Por fim, considerando que o réu já apresentou contestação, intime-se o autor para apresentar réplica à contestação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
08/09/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172521470
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08/09/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172521470
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08/09/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 13:41
Conclusos para decisão
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13/08/2025 04:37
Decorrido prazo de SCHUBERT DE FARIAS MACHADO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:37
Decorrido prazo de HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CARMEM MARIA VERAS FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 22:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 22:38
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163729351
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163729351
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163729351
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3050134-61.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Suspensão da Exigibilidade, Processo Administrativo Fiscal] Requerente: AUTOR: LCR LOAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LCR LOAN INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Pois bem.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque o ente público só poderia transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes.
Da análise dos documentos apresentados e dos argumentos contidos na petição inicial, não é possível formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado motivo pelo qual reservo-me a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior a manifestação do ente demandado.
Intime-se o Estado do Ceará para que, no prazo de 5 dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo do prazo para defesa.
Cite-se, ficando o réu, advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Por ocasião da citação, o promovido deverá restar cientificado de que, não contestando o pedido, não serão aplicados, em desfavor dele, os efeitos descritos no art. 344, do CPC que importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, em razão da indisponibilidade dos direitos aqui discutidos, mas serão aplicados os efeitos insertos no art. 346 da mesma lei e que correspondem à desnecessidade de intimação dele para os demais atos processuais.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, conclusos para deliberações pertinentes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163729351
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163729351
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163729351
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18/07/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163729351
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18/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163729351
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18/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163729351
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18/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/06/2025 19:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 19:49
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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