TJCE - 3057613-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 168840323 
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                                            04/09/2025 02:21 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            04/09/2025 02:21 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168840323 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3057613-08.2025.8.06.0001 AUTOR: LUIZ LIRLAN MENDES MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. De entrada, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Colhe-se da inicial que o autor, pessoa idosa, aposentado, pretende obter tutela jurisdicional ao argumento de que lhe foi subtraído indevidamente, por suposto golpe eletrônico, de seus proventos de aposentadoria a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Reservo-me, "ad cautelam", a apreciar os pedidos de tutela de urgência após o contraditório quando poderá reunir mais elementos para aferir as alegações dos fatos narrados na exordial.
 
 Deixo de designar a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de, em momento oportuno, concitar as partes a uma composição da lide, conforme prevê o art. 138, IV, do CPC.
 
 Assim, determino a citação da parte requerida, na forma legal, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC/2015), sob pena de revelia (art. 344, CPC/2015).
 
 Expediente. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
 
 Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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                                            03/09/2025 17:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168840323 
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                                            03/09/2025 17:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/09/2025 17:08 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 16:10 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            13/08/2025 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 13:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166074507 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3057613-08.2025.8.06.0001 AUTOR: LUIZ LIRLAN MENDES MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Reza o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis a propositura da Ação.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou procuração, declaração de pobreza e comprovante de residência desatualizados.
 
 Em que pese não se tratar de documentos com prazo de validade, têm-se que dizem respeito a manifestação da parte em ingressar em juízo e sua condição de hipossuficiência, que podem ocorrer mudanças com o decorrer do tempo, daí porque devem ser apresentadas com data razoável quando do ingresso da Ação.
 
 Isto posto, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos os documentos acima apontados atualizados, bem como comprove a sua hipossuficiência com comprovante de rendimentos, OU proceda com o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e do pedido de gratuidade da justiça, conforme o art. 321, parágrafo único e art. 99, § 2º do CPC, respectivamente. Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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                                            24/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166074507 
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                                            23/07/2025 07:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166074507 
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                                            22/07/2025 16:53 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/07/2025 17:44 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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