TJCE - 0268302-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 168059028
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168059028
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03/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 0268302-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação] Parte Autora: MARA LUCIA RODRIGUES DE SOUSA MARTINS Parte Ré: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA Valor da Causa: RR$ 8.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais; ajuizada por MARA LUCIA RODRIGUES DE SOUSA MARTINS em face de VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 120111190), que adquiriu passagem de ônibus da empresa ré para o trecho Fortaleza/CE - Guaraciaba do Norte/CE, com partida em 21/07/2024, às 13h00.
Narra que, durante a viagem, o veículo apresentou problemas, como forte cheiro de borracha queimada, culminando em uma pane mecânica por volta das 18h10min.
Alega que foi submetida a uma espera de aproximadamente 3 (três) horas na estrada, sem informações adequadas ou suporte por parte da ré, cujo canal de atendimento de emergência se mostrou inoperante.
Fundamenta seu pleito na falha da prestação do serviço, na violação ao dever de informação e segurança, e na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 130685861), na qual sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito.
Argumenta que o defeito mecânico configurou caso fortuito/força maior (vício oculto), excludente de sua responsabilidade.
Afirma que presta manutenção periódica em sua frota e que o atraso total foi inferior a 3 horas, buscando amparo em resoluções da ANTT.
Defende a não ocorrência de dano moral, tratando o episódio como mero aborrecimento, e pugna pela improcedência total dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 129400940).
Houve réplica da parte autora (Id. 145106320), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Em decisão de saneamento (Id. 160645801), este Juízo reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor da autora e intimou as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Transcorreu in albis o prazo concedido ao fim do dia 07/08/2025, sem que as partes manifestassem interesse na produção de novas provas, conforme verifico em consulta ao Sistema PJe.
No entanto, ainda assim, após o transcurso do prazo, o promovido requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha, em petição de Id. 168272829. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas, não requereram, tempestivamente, a produção de outras provas, sendo a documentação acostada suficiente para a formação do meu convencimento.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação do serviço de transporte fornecido pela ré e, em caso positivo, a ocorrência de dano moral indenizável.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
A responsabilidade do transportador, neste contexto, é objetiva, conforme preceitua o art. 14, do CDC.
Isso significa que a empresa responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade.
A tese defensiva de caso fortuito ou força maior não merece prosperar.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a falha mecânica em veículo de transporte coletivo constitui fortuito interno, ou seja, um evento inerente ao risco da própria atividade empresarial.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA.
PARTES DIVERSAS.
TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. ÔNIBUS QUE APRESENTOU PROBLEMAS MECÂNICOS AO LONGO DA VIAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO DE QUASE 6 (SEIS) HORAS PARA CHEGADA AO LOCAL DE DESTINO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O Código de Processo Civil, no seu art. 337, §§ 2º e 4º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Verificado que na presente demanda a parte autora diverge da constante no processo nº 3001137-80.2021.8.06.0003, que tramitou no 11ª Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, uma vez nesta figuram como requerentes os filhos menores representados por sua genitora, resta descaracterizado o instituto da coisa julgada, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil da empresa de transporte decorrente do atraso na viagem adquirida pelos autores, por falha mecânica no ônibus que os transportavam e, assim, verificar se tal conduta enseja reparação por danos morais. 3.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que os apelados se adequam à condição de consumidores, perfazendo-se destinatários finais na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Logo, aplica-se, neste caso, a teoria objetiva pelo risco da atividade, segundo o qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. 5.
Tratando-se, ainda, de contrato de transporte, em que a empresa se obriga a transportar pessoas, a companhia transportadora deve respeitar os horários e itinerários previstos, de modo que tanto o passageiro quanto a bagagem devem estar no destino na data combinada no momento da contratação, nos termos do art. 737 do Código Civil. 6.
Na hipótese, não obstante o alegado pelo promovido, a falha mecânica do ônibus não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, porquanto, ainda que alegue que tenham sido realizadas manutenções prévias no veículo, referido problema é inerente à sua atividade.
Além disso, conquanto a ré defenda que o atraso decorrente das falhas apresentadas pelo ônibus não ultrapassou o prazo legalmente previsto, inexistindo, assim, a prática de ilícito, mais uma vez não lhe assiste razão. 7.
Da análise das fotos e vídeo colacionados aos autos, verifica-se que o ônibus se encontrava parado no acostamento ainda durante a madrugada do dia 22/08/2021, e que a chegada de um novo veículo somente durante a manhã, isto é, horas depois. 8.
Com efeito, o que se percebe no caso, além do atraso excessivo, foi o completo descaso da empresa de transportes requerida, uma vez que os passageiros ficaram quase 06 (seis) horas parados na estrada, sem qualquer segurança ou suporte da promovida, tendo apenas ofertado o café da manhã para os passageiros, o que era de se esperar após todo o ocorrido. 9.
Os fatos extrapolaram o limite do razoável, restando inarredável a conduta indevida da apelada, que causou desconforto e frustrou a expectativa na realização regular da viagem, devendo os danos morais serem mensurados levando em consideração as circunstâncias que permeiam o caso. 10. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 11.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor encontra-se em obediência ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, bem como com os precedentes dos Tribunais Pátrios em casos análogos, não merecendo reforma. 12.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0248627-40.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) Logo, não se pode transferir ao consumidor o ônus decorrente de problemas nos veículos, os quais são de inteira responsabilidade da transportadora, que deve garantir sua manutenção e segurança.
Ademais, invertido o ônus da prova, caberia à ré demonstrar, por meio de prova técnica robusta (laudos, relatórios de manutenção, etc.), que o defeito era de fato imprevisível e inevitável, e que prestou todo o suporte necessário e imediato aos passageiros, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a meras alegações.
Os fatos narrados pela autora - a pane em meio à estrada, a longa espera por solução, a ausência de informações claras e a falta de canais de comunicação efetivos - são verossímeis e não foram infirmados por prova em contrário.
Tal situação extrapola, e muito, a esfera do mero dissabor cotidiano.
A sensação de insegurança, o descaso, a frustração e a angústia vivenciados pela passageira, deixada à própria sorte por horas em local ermo, configuram ofensa a direitos da personalidade, ensejando a reparação por dano moral.
A conduta da ré violou o direito básico do consumidor a um serviço adequado, eficiente e seguro (art. 6º, X, e art. 22 do CDC), bem como seu direito à informação clara e precisa.
Configurado o dever de indenizar, passo à fixação do quantum.
O valor da indenização por dano moral deve atender a uma dupla finalidade: reparar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor e desestimular a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo).
Deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e as circunstâncias do caso.
No caso concreto, considerando a falha grave na prestação do serviço, o tempo de espera a que a autora foi submetida, e a capacidade econômica da empresa ré, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e adequado para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA, a pagar à autora, MARA LUCIA RODRIGUES DE SOUSA MARTINS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora mensais pela taxa Selic, a contar da data do evento danoso (21/07/2024), nos termos da Súmula 54, do STJ, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (arbitramento), conforme a Súmula 362 do STJ.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCARJuíza de Direito -
02/09/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168059028
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13/08/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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08/08/2025 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 160645801
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16/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0268302-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação] Autor: MARA LUCIA RODRIGUES DE SOUSA MARTINS Réu: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Reconheço a qualidade de consumidora da Promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC.
Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento.
Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 160645801
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15/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160645801
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30/06/2025 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 133662421
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 133662421
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12/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133662421
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20/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 14:42
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 19:19
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0522/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 11:57
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 10:56
Mov. [18] - Documento Analisado
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18/10/2024 14:47
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 14:47
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/10/2024 16:27
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 10:27
Mov. [14] - Conclusão
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11/10/2024 10:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372647-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/10/2024 10:14
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04/10/2024 19:06
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 09:41
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/10/2024 02:16
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 02:14
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 17:09
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/10/2024 14:02
Mov. [7] - Documento Analisado
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18/09/2024 12:04
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 15:34
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/11/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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13/09/2024 15:43
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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13/09/2024 15:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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