TJCE - 0141805-18.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 25574503
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 25574503
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0141805-18.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORTH SHOPPING EMPREENDIMENTOS APELADO: BRUNO MAIA RIPARDO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SHOPPING CENTER.
IMPEDIMENTO DE ENTRADA.
CONSTRANGIMENTO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Associação do Condomínio do North Shopping Fortaleza contra sentença da 22ª Vara Cível de Fortaleza que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Bruno Maia Ripardo, condenando o shopping ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em razão de ter sido impedido por funcionários de acessar o estabelecimento sob a alegação de integrar gangue local, gerando constrangimento perante amigos e transeuntes, sendo registrado boletim de ocorrência e ajuizada a ação indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão discussão consiste em verificar se restou configurada a responsabilidade civil objetiva do shopping center pela prática de ato ilícito consistente em impedir injustificadamente o ingresso do consumidor em suas dependências, ocasionando-lhe dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo devida a indenização por danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços (CDC, art. 14). 4.
O autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito mediante boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais que demonstraram o constrangimento público sofrido pela negativa de acesso sem justificativa plausível. 5.
O réu não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Configurada a falha na prestação de serviços, há o dever de indenizar, sendo o valor de R$ 8.000,00 adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano moral sofrido. 7.
A indenização por danos morais possui caráter compensatório e pedagógico, visando evitar a reiteração de condutas ilícitas semelhantes por parte do fornecedor.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0215700-84.2023.8.06.0001, rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 15.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0117571-54.2017.8.06.0001, rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 02.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO NORTH SHOPPING FORTALEZA, neste ato representado por seu presidente ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 16900786, proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte ora Apelada BRUNO MAIA RIPARDO, em desfavor da parte ora Apelante.
Eis o dispositivo da sentença: "(…) Diante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Bruno Maia Ripardo em face de Condomínio North Shopping, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 269, I do CPC, e assim o faço para condenar a promovida a indenizar a parte autora, pelos danos morais que lhe causou, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com acréscimo de correção monetária a contar da data desta sentença e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (05/04/2008), à luz do disposto nos artigos 405 e 406 do C.C e Súmula nº 54 do STJ." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 16900816 dos presentes autos, alegando, em suma, que não restou comprovado o evento danoso, tampouco configurada conduta ilícita de seus prepostos, defendendo, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, além disso, requer que seja considerada a excludente da responsabilidade civil ao alegar que não houve ato ilícito.
Requer, ao final, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos, com o deferimento de efeito suspensivo.
Contrarrazões acostadas ao Id. n° 16900821. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL É conferido ao julgador, antes de realizar o juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, que busca avaliar se o recorrente obedeceu aos requisitos de admissibilidade, sob pena do recurso não ser conhecido, dessa forma, não podendo passar à fase de avaliação do mérito recursal.
Quanto aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), se mostraram presentes no Recurso de Apelação.
Ademais, em relação aos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo), as exigências legais também foram cumpridas, posto que o Recurso de Apelação é tempestivo, regular e foi comprovado o preparo pela parte recorrente na petição de Id. n° 16900814.
Dessa forma, as exigências legais do presente recurso foram devidamente cumpridas, razão pela qual o conheço. II- DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO NORTH SHOPPING FORTALEZA contra a sentença proferida ao Id. n° 16900786 , pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido autoral, requerido em desfavor do réu.
Em sede de exordial, o autor narrou que se deslocou ao North Shopping com 03 (três) amigos e foi impedido de entrar no local por 02 (dois) funcionários, que alegaram que o autor juntamente com os colegas faria parte de uma gangue local, que marcavam encontros em lugares para promover badernas.
Aduziu que se sentiu constrangido e desrespeitado perante os colegas e os transeuntes ali presentes, principalmente por se tratar de um sábado, ou seja, dia de grande movimentação.
Ademais, entrou em contato com a genitora, que foi buscá-lo e informada do assunto pelo Chefe da Segurança.
Em ato contínuo, registraram boletim de ocorrência e ajuizaram a devida ação de indenização por danos morais.
O juízo a quo reconheceu o direito autoral, explicitando que o promovente demonstrou o dano moral sofrido, sendo medida de direito o pagamento de indenização.
Para configurar a obrigação de indenizar, é indispensável a presença do ato ilícito, do dano, da culpa, e do nexo de causalidade entre ambos.
Dessa forma, presentes os elementos essenciais à responsabilidade civil, existirá o dever jurídico de indenizar.
Carlos Alberto Bittar esclarece que o dever indenizatório resulta da conjugação dos seguintes fatores: (…) existência de uma ação; a violação da norma jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem.
Desse modo, deve haver um comportamento do agente positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.
Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável a consciência do agente, por dolo (intenção), ou por culpa (negligencia, imprudência, imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato). (Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, Saraiva, 2ª ed., p. 93-95). É de conhecimento que a distribuição do ônus da prova segue o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor.
Ao lado dessa regra geral, restou incontroverso estarmos diante de uma relação consumerista, a partir disso, não resta dúvida que a aplicação da inversão do ônus da prova, tendo em vista que o autor se amolda no conceito de consumidor, por ser destinatário final na cadeia de consumo, enquanto a parte promovida se caracteriza como fornecedora, nos exatos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC.
Vislumbra-se que o autor fez prova suficiente dos fatos alegados na exordial.
A partir da análise dos autos, observa-se claramente a indevida proibição de acesso do autor às dependências do shopping, fato este corroborado por depoimento testemunhal em sede de audiência de instrução e julgamento, além de Boletim de Ocorrência, que goza de presunção juris tantum.
Em contrapartida, a ré, ora Apelante, deveria ter demonstrado cabalmente os fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito autoral, mas, a partir da análise dos autos, não ficou comprovado.
Portanto, resta caracterizada a ocorrência do ato ilícito, já que a parte recorrente não zelou corretamente pelo bem-estar dos seus frequentadores e pela prestação dos serviços devidos, devendo arcar com os danos suportados pelo consumidor, ora Apelado.
A responsabilidade civil de ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO NORTH SHOPPING FORTALEZA, ora Apelante, fora amplamente demonstrada por meio de depoimento testemunhal e documentação pública oficial (Boletim de Ocorrência), os quais demonstraram a culpa dos prepostos da empresa, que, conscientemente, causaram dano ao apelado.
Nesse sentido, o nexo de causalidade demonstra que, a conduta dos prepostos, resultou em dano ao cliente, ora consumidor (constrição de ir e vir, além de insinuações que fazia parte de gangues locais).
Ademais, a teoria do risco do empreendimento expõe que a empresa responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por atos de seus prepostos e pela falha na prestação de serviços, fato este intimamente ligado ao fato de que obrigação de indenizar só é alcançada quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a comprovação do dano sofrido, a conduta lesiva, o nexo causal entre o dano e o ato lesivo e dolo ou culpa.
Conforme se verifica no caso, os requisitos acima mencionados foram devidamente preenchidos, pois ficou demonstrada a constrição e as injúrias realizadas pelos prepostos da empresa ré, o que veio a gerar danos ao autor, nos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil.
Desse modo, se faz necessária a manutenção da condenação da ré em danos morais, haja vista ser claro que as lesões sofridas pelo apelado, devidamente comprovadas nos autos, causaram abalo psicológico, que afetaram seu bem-estar, configurando, por conseguinte, ofensa a direito de sua personalidade.
A partir disso, não merece prosperar as alegações da apelante de mero aborrecimento ou quaisquer causas de exclusão de responsabilidade civil.
Vejamos julgados semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR PREPOSTO DA EMPRESA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E À IMAGEM DO AUTOR.
AUSENTE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DANOS MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Samuel Souza de Oliveira contra a sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais em razão de agressões físicas e verbais praticadas por funcionário da Mottu Locação de Veículos LTDA.
II.
Questão em discussão 2.
Analisa-se a presença dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil da empresa ré, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes de ato ilícito.
III.
Razões de decidir 3.
O recorrente comprovou a agressão física e verbal sofrida, demonstrando os elementos constitutivos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano, culpa e nexo causal.
A revelia da parte ré não gera presunção absoluta de veracidade, todavia os documentos e provas apresentadas pelo autor demonstram a falha na prestação de serviços e o dever de indenizar. 4.
Desse modo, faz-se mister condenar o réu em danos morais, haja vista ser evidente que as lesões sofridas pelo autor, devidamente comprovada nos autos, causaram significativo abalo psicológico, que afetam seu bem-estar, configurando, por conseguinte, ofensa a direito de sua personalidade.
A valoração do dano moral, pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, leva à conclusão de que a indenização no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é justa e adequada.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a demanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2024. (Apelação cível- 0215700-84.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4° Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024). (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDAS EM SHOPPING CENTER E PRATICADAS POR SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E À IMAGEM DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO § 3º DO ART. 14 DO CDC.
NÃO DEMOSTRADO OS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO DOS AUTORES.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória decorrente de Danos Materiais e Morais, promovida por Francisco Matheus Lima da Silva e Francisco João Alves Ribeiro. 2.
Os autores alegam, de uma forma geral, que foram ao Shopping Parangaba com o intuito de realizar compras natalinas.
Ocorre que ao se dirigem para a saída, os peticionários foram abordados por três seguranças à paisana do Shopping que dardejavam acusações improcedentes, adjetivando os autores de forma negativa, insinuando que eles estavam no Shopping querendo roubar.
Aduzem ainda que foram conduzidos para uma das docas do Shopping, próxima ao estacionamento e sofreram diversas agressões físicas e verbais. 3.
Irresignada com a sentença, a parte apelante apresenta recurso a fim de reformar a sentença, aduzindo em suas razões, de uma forma geral, que não houve recusa ao fornecimento das imagens, bem como que as provas elencadas pelos autores teriam caráter unilateral, sem qualquer caráter probatório, aduzindo ainda que há divergência no depoimento das partes.
Por fim, entende que na dinâmica do ônus da prova, seria necessário a manutenção da necessidade da produção de prova mínima a serem realizadas pelos autores, ao passo que não haveria nenhuma prova que os danos dos autores foram sofridos no shopping. 4. É de comum sabença, que a distribuição do ônus da prova segue o disposto no artigo 373 do atual Código Civil, ou seja, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor.
Ao lado dessa regra geral, por ser incontroverso estarmos em uma relação consumerista, não resta dúvida que a aplicação da inversão do ônus da prova em sede de primeiro grau deve ser mantida para com a análise das circunstâncias fáticas e probatórias por esse Tribunal de Justiça. 5.
Da minuciosa análise dos presentes autos, testifica-se que os apelados, dentro da sua capacidade probatória tangível, comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, conforme verifica-se nos depoimentos dos autores e nos depoimentos das testemunhas, encontrados às fls. 226/238.
Ao lado disso, as provas documentais acostadas aos autos, como atestados médicos, laudos médicos e notas fiscais de compra de medicamento (fls.32/63) ratificam com maestria o contexto ilícito suportado.
Em contrapartida, o Shopping Center, ora apelante, deveria ter demostrado cabalmente os fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito autoral, o que da análise dos autos não ficou comprovado. 6.
Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o shopping apelante não zelou pela segurança, bem estar, e prestação dos serviços a contento, devendo arcar com os danos suportados pelos consumidores, ora apelados, bem como com a indenização fixada pelo juízo a quo decorrente das lesões causadas e danos materiais. 7.
Apesar da concordância meritória aos fundamentos apresentados pela respeitável sentença, entendo que deve haver uma readequação do valor arbitrado a título de dano moral para com os padrões desse Tribunal de Justiça do Ceará, haja vista que o caso sub oculis envolveu falha na prestação de serviços, que acarretou em humilhações e agressões de natureza grave, que ultrapassou de forma categórica o mero dissabor.
Assim, vislumbro que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) melhor se adequa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso em tela, bem como, atende ao caráter pedagógico da medida. 8.
Já o Shopping Parangaba, ora apelante, deveria ter demostrado cabalmente os fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito autoral, o que da análise dos autos não ficou comprovado 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0117571-54.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (Destaquei) No que se refere à indenização por danos morais, cumpre destacar que sua quantificação é aferida mediante juízo subjetivo do magistrado, orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, o dano moral possui, além do caráter reparatório, função pedagógica, voltada à dissuasão de condutas semelhantes, mediante a inibição da reiteração de práticas ilícitas da mesma natureza.
Ainda que a compensação por danos morais não seja capaz de restituir integralmente a sensação de justiça violada, assume papel relevante ao proporcionar, ainda que de forma limitada, uma resposta ao sofrimento experimentado pela vítima.
Nesse contexto, é pertinente reconhecer o aspecto punitivo da indenização, compreendido em sua dimensão funcional, com o objetivo de prevenir a reincidência do ato lesivo em relação a terceiros.
Assim sendo, não subsiste a alegação de enriquecimento sem causa, uma vez que restou cabalmente demonstrada a ocorrência de ato ilícito, o que atrai, nos termos da legislação civil, a responsabilidade da parte apelante.
Outrossim, é imperioso ressaltar que o caso concreto evidencia manifesta falha na prestação do serviço, resultando em constrangimentos e humilhações que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos.
Considerando-se a gravidade das agressões sofridas, bem como a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela justa e adequada às peculiaridades do caso.
III-DISPOSITIVO Desta feita, voto por CONHECER da apelação interposta, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Considerando este resultado, majoro os honorários advocatícios recursais, devidos pelo Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
10/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25574503
-
09/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 09:25
Conhecido o recurso de North Shopping Empreendimentos (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261439
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0141805-18.2008.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261439
-
10/07/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261439
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10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 07:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2008 15:35