TJCE - 0201830-22.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171241612
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03/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2025. Documento: 171241612
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171241612
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171241612
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201830-22.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: ANTONIO LOPES LOIOLA Requerido: REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I - Relatório ANTONIO LOPES LOIOLA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DAYCOVAL pela qual busca o cancelamento contratual, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 110058894 a 110058897. Na decisão de id nº 110058876, foi concedida a gratuidade judiciária ao tempo em que foi determinada audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera (vide termo de id nº 110058888). Em seguida, foi apresentada contestação (vide id nº 133562827), mediante a qual a ré alegou, no mérito, a aplicação do instituto da supressio ao caso concreto.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, argumentando a regularidade da contratação realizada de forma eletrônica.
Requereu, ainda, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora, por entender que houve tentativa de anular contratação regularmente celebrada. Com a defesa, foram apresentados documentos referentes à contratação (vide ids nº 133562828 a 133562836). A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica, requereu a aplicação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Na decisão saneadora (id nº 164832436), este juízo decretou a revelia do banco réu, ressaltando que a presunção de veracidade das alegações seria relativa, bem como deliberou que a controvérsia fática recai na autenticidade da assinatura (anuência eletrônica) do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução. Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e, encerrada a instrução sem a necessidade de realização de prova pericial, os autos foram conclusos para julgamento (vide termo de id nº 170458938). É o que importa relatar. II - Fundamentação - Do mérito: A controvérsia dos autos se apresenta de forma peculiar em relação à maioria das demandas envolvendo empréstimos consignados, uma vez que o autor nega expressamente a existência de autorização de qualquer formalização contratual eletrônica. a) da regularidade da contratação Inicialmente, as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, ao menos por equiparação, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos artigos 2º, 3º e 17. Nesse sentido, aplica-se ao caso concreto a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se presta como uma obrigação do juízo em determinar a procedência automática do pedido formulado pela parte autora, isso porque deve se impor uma interpretação sistemática entre a pretensão deduzida pela requerente, o arcabouço probatório dos autos e as alegações defensivas apresentadas pelo requerido. Nesse sentido, tem-se que é dever do promovente a demonstração do fato constitutivo de seu direito, e a parte adversa, por sua vez, resta incumbida de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, I e II, do CPC). Por meio desta demanda, a parte autora deseja obter indenização por danos morais vinculados ao contrato nº 0018438509 representada por consignações em benefício previdenciário, alegando, para tanto, que desconhece a origem de tais obrigações. Contudo, após regular instrução, verifico que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Explico. Em seu depoimento pessoal, o autor confirmou já ter realizado empréstimos consignados junto ao Bradesco, à Crefisa e ao BMG, esclarecendo que o último contrato foi feito em sua própria residência e que, inclusive, houve renovação de empréstimo junto ao banco Crefisa. Quanto ao comprovante de pagamento (id nº 166645484), o autor afirmou não se recordar de ter recebido o valor correspondente, mas reconheceu tanto sua própria imagem quanto a de seus documentos constantes no id º. 133562836. Portanto, tais elementos, aliados à documentação apresentada pelo réu, demonstram a regularidade das contratações afastam a tese inicial de inexistência de vínculo.
O depoimento pessoal do autor confirma a ciência das operações, não havendo nos autos prova idônea capaz de infirmar a validade dos contratos questionados. Assim, como o requerente não trouxe sequer indícios de que os contratos objetos da lide teriam sido firmado mediante fraude, tenho que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: 47548453 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO FIRMADO POR BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da validade da contratação de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico e assinado digitalmente por meio de biometria facial. 2.
No caso concreto, o ente bancário se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelante, uma vez que inseriu nos autos documentos que comprovam a contratação do empréstimo, assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, bem como geolocalização e comprovante da transferência bancária, tendo como destinatária a autora, luiza duarte Teixeira, inscrita no cpf: *83.***.*03-87 (fls. 160-180). 3.
No tocante à alegação da apelante que as contratações realizadas com pessoa analfabeta, por meio de biometria facial, exige a assinatura a rogo, no caso, não consta dos autos que a apelante é analfabeta, inclusive, assinou instrumento procuratório outorgando poderes ao advogado (fl. 22) e no seu documento de identidade (fls. 160-161), também consta assinatura. 4.
Nessa esteira, a prova constante dos autos processuais militam em favor do ente financeiro, uma vez que as provas da relação contratual acostadas aos fólios indicam que a autora firmou a contratação guerreada, logo, não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral, razão pela qual mantém-se incólume a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 5.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do código de processo civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exigibilidade, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. sentença mantida. (TJCE; AC 0200999-97.2024.8.06.0029; Acopiara; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; Julg. 30/04/2025; DJCE 30/04/2025). 47546790 - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ANÁLISE DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
ENTIDADE BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Caso em exame1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em verificar:(I) a regularidade da contratação do cartão consignado;(II) a responsabilidade da instituição financeira pela suposta ilicitude contratual;(III) a incidência de restituição de valores e indenização por danos morais.
III. razões de decidir 3.
O contrato de cartão de crédito consignado foi apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado pelo autor, acompanhado de cópias dos documentos pessoais. 4.
Comprovante de transferência bancária demonstra o depósito do valor contratado na conta do demandante/apelante, inexistindo prova de não recebimento dos valores. 5.
Conforme entendimento do STJ, cabe ao consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, apresentar extrato bancário para comprovação, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento na contratação, não há fundamento para a repetição de indébito ou para condenação por danos morais. lV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado e do repasse dos valores contratados afasta a alegação de nulidade contratual. 2.
O consumidor deve demonstrar a inexistência de recebimento dos valores pactuados para viabilizar a repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 187; CDC.
CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.846.649/ma, TJ-CE ac: 0201311-75.2022.8.06.0051, relator: Carlos Augusto Gomes correia, j. 29/11/2023. (TJCE; AC 0050470-34.2020.8.06.0182; Viçosa do Ceará; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 09/04/2025; DJCE 14/04/2025). Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. b) Da Litigância de má-fé A conduta do autor amolda-se ao art. 80, inciso II, do CPC, pois atua de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, afirmando na inicial que os descontos não teriam previsão contratual, enquanto na réplica tenta desviar o curso do processo tratando por físico o contrato eletrônico, como forma de esquivar-se da responsabilidade. Nesse sentido vem decidindo o TJCE: 8.
Não há como afastar a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, notadamente porque quando afirmou não ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterou a verdade dos fatos, negando ter recebido o numerário contratado mesmo em sede recursal, sem demonstrar prova contrária que a favoreça, incidindo na previsão contida no art. 80, I e II, do CPC. (TJCE; AC 0200316-67.2022.8.06.0114; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho; Julg. 31/05/2023; DJCE 13/06/2023; Pág. 404). -por fim, as provas colacionadas aos fólios mostram que a parte autora/apelante não agiu sob os primados da boa-fé objetiva e da lealdade processual, pois buscou alterar a verdade dos fatos e usou o processo com o fim de obter vantagem indevida, enquadrando-se no art. 80 do CPC. (TJCE; AC 0200067-65.2023.8.06.0055; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 13/06/2023; Pág. 479). O autor não só atuou de forma temerária, ao propor demanda sem o devido estudo e cuidado que deve nortear a atuação pré-processual, como também altera a verdade dos fatos, afirmando não ter assinado o contrato que sabidamente sabia ter assinado. Tratando-se a responsabilidade das partes por litigância de má-fé tema específico no Código de Processo Civil, as sanções punitivas previstas compreendem a imposição de multa, indenização à parte contrária dos prejuízos causados e pagamento de honorários advocatícios, nos estritos termos do art. 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. É oportuno distinguir, nesse momento, a natureza jurídica dessas verbas (multa, indenização e honorários) das verbas devidas pela sucumbência, especialmente a verba prevista nos arts. 82, §2º, 84, e 85 do Código de Processo Civil: Art. 82. (…) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Portanto, as despesas decorrentes da sucumbência compreendem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico, a diária de testemunha e os honorários advocatícios. Essas despesas, decorrentes da sucumbência do processo, embora tenham o mesmo nome das sanções punitivas, possuem natureza condenatória, decorrendo de fato processual normal e esperado no processo: a sucumbência. Diferentemente, as sanções punitivas decorrentes da litigância de má-fé, dentre elas os honorários advocatícios, não decorrem da sucumbência, mas de um comportamento anômalo e antijurídico tipificado no art. 80 do Código de Processo Civil. Assim, por possuir natureza distinta das obrigações decorrentes da sucumbência, as sanções punitivas por litigância de má-fé, notadamente as despesas processuais e os honorários advocatícios, não se sujeitam à condição de procedibilidade do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por expressa exclusão normativa. Isso porque o art. 98, §3º, do CPC, constitui norma excepcional à regra de que a parte vencida deve compensar a parte vencedora por precisar demandar em juízo para obter a satisfação da pretensão resistida e, portanto, não merece interpretação extensiva. De outra giro, a norma que prevê a condenação por litigância de má-fé constitui regra especial, paralela ao regramento da assistência judiciária, decorrendo cada uma de fatos processuais completamente diversos (conduta processual e hipossuficiência econômica), tendo, portanto, consequências diversas (respectivamente, sanção punitiva e benefícios processuais). O art. 98, §3º, do Código de Processo Civil é taxativo ao preconizar que "vencido o beneficiário [da gratuidade da justiça], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade". Conclui-se que apenas as obrigações decorrentes da sucumbência (e não da litigância de má-fé) do beneficiário da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exibilidade, razão pela qual esse efeito não pode ser aplicado à indenização das despesas e honorários advocatícios decorrentes da litigância de má-fé, os quais podem ser executados sem qualquer condição. Assim, considerando que o valor da causa é de R$ 9.276,00, podendo a multa variar entre R$ 92,76 e 927,60, arbitro a multa por litigância de má-fé em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, bem como das custas judiciais e dos honorários do advogado do promovido, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa Mantenho os benefícios da Justiça Gratuidade, previstos no art. 98, §3º, do CPC, exceto para as verbas punitivas previstas no art. 81 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171241612
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01/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171241612
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30/08/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:37
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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29/08/2025 07:33
Decorrido prazo de OSMANIEL VASCONCELOS LEITE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 07:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 28/08/2025 23:59.
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24/08/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2025 18:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169560826
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20/08/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169560826
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0201830-22.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIO LOPES LOIOLA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 164832436), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 29/08/2025, às 10:00H. A parte autora deve ser intimada para comparecer de forma presencial e prestar depoimento pessoal, tudo em conformidade com o(a) despacho/decisão acima mencionado(a). Intimem-se os demais, cientificando-lhes e advertindo-lhes na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdjN2JmMmQtOTdiYy00OTY2LWJjNmEtNjUzZWU5ZTE1YzMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/602789 Sobral, 19 de agosto de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
19/08/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169560826
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19/08/2025 20:52
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 22:15
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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29/07/2025 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES LOIOLA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164832436
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 164832436
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201830-22.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LOPES LOIOLA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais.
Audiência de conciliação infrutífera.
Devidamente citado por correios, o promovido apresentou a contestação de id. 133562827.
Logo em seguida, a parte autora se manifestou pelo decreto de revelia, vindo os autos conclusos para os devidos fins.
Breve relato.
Decido.
Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e 355, do CPC), converto a providência em diligência e passo ao saneamento e organização do feito (art. 357 do CPC). - Questões processuais pendentes: Devidamente citada, a parte promovida apresentou peça contestatória fora do prazo legal[1], razão pela qual DECRETO sua revelia.
Da revelia decorre a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Cumpre destacar, todavia, que se cuida de presunção relativa, a qual não acarreta o automático julgamento de procedência da demanda.
A revelia, por si só, não dispensa da prova o adversário, somente estando o magistrado autorizado a reconhecer a dita presunção quando as provas dos autos respaldem as alegações presentes na petição inicial (artigo 345 do CPC): Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DA DEMANDA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
PRONTA REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECRETO DE REVELIA.
EFEITOS CONSECTÁRIOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AS ALEGAÇÕES AUTORAIS ESTÃO SUFICIENTEMENTE PROVADAS, POIS A AUTORA INSTRUIU A INICIAL COM CÓPIAS DO CONTRATO ORIGINALMENTE FIRMADO PELA PROMOVIDA E RESPECTIVO RECIBO DA OBRA (PÁGS. 15/17 E 27), TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO (PÁGS. 24/26) E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (PÁGS. 18/23).
DESPROVIMENTO. (...) 4.
MÉRITO: - DECRETO DE REVELIA: A Promovida foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça à f. 70, tendo inclusive comparecido à audiência de conciliação (termo de audiência às f. 74/75), mas deixou transcorrer o prazo e não contestou (certidão à f. 77).
Portanto, percebe-se que foi decretada a revelia da parte requerida, por ausência de contestação nos autos, pelo que foi anunciado o julgamento da lide.
Nada a reparar. 5.
EFEITOS CONSECTÁRIOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73).
A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido autoral. 6.
Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 7. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR: Desta feita, cabe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. 8.
Realmente, as alegações autorais estão suficientemente provadas, pois a autora instruiu a inicial com cópias do contrato originalmente firmado pela promovida e respectivo recibo da obra (págs. 15/17 e 27), termo de cessão de crédito (págs. 24/26) e notificação extrajudicial (págs. 18/23), e a incidência dos efeitos materiais da revelia faz presumir verdadeiro o inadimplemento da ré. 9.
Portanto, está comprovada a relação jurídica entre as partes bem como o débito pendente. 10.
Desta forma, o Autor se desincumbiu do ônus da prova do art. 373, I, CPC/15. 11.
Mutatis Mutandis, julgados ilustrativos do STJ. 12.
DESPROVIMENTO do Apelatório para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0208793-64.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) Destaquei APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE.
DECRETADA A REVELIA POR CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
BANCO NÃO APRESENTA O PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A SÚMULA Nº 362, STJ E JUROS MORATÓRIOS A TEOR DA SÚMULA Nº 54, STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS CONTEMPORIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
DECRETADA A REVELIA: Inicialmente, percebe-se que foi decretada a revelia da parte requerida, por contestação intempestiva. 2.
EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73).
A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido.
A propósito, precedentes do colendo STJ. 3.
Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 4. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR: Desta feita, cabe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15.
No ponto, incide o paradigma do STJ: 1.
Precedente da Corte assentou que a "extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve ser precedida da devida oportunidade para suprimento da falha, através da diligência prevista no art. 284, CPC, em obséquio à função instrumental do processo. (REsp nº 114.052/PB, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14/12/98).(REsp 684.409/DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 26/03/2007, p. 233) 5.
Mutatis Mutandis, julgados ilustrativos do STJ. 6.[...]. 15.
PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório, apenas para assegurar a incidência da Súmula nº 54, STJ, com o incremento dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, preservadas as demais disposições sentenciais. (Apelação Cível - 0009243-72.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) Destaquei No caso em tela, apesar da revelia, a parte promovida trouxe aos autos o instrumento contratual questionado (CCB nº: 18438509) constando assinatura eletrônica, biometria facial e documento pessoal do requerente (cf. id. 133562834 e 133562836), tendo sido oportunizado o contraditório.
Por conseguinte, não há que se falar em verossimilhança das alegações de fato formuladas pelo autor, pois em contradição com prova constante dos autos.
A situação, na realidade, amolda-se à hipótese legal prevista no art. 345, VI do CPC, e, em atenção ao princípio da verdade real, resta afastada a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. - Questões de fato controvertidas, meios de prova admitidos e distribuição do ônus probatório: A questão fática controvertida é a autenticidade da assinatura (anuência eletrônica) no instrumento do negócio jurídico (CCB nº: 18438509), a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução. À parte autora incumbe comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. À parte requerida, por sua vez, caberá o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, aplicando-se em analogia a tese firmada no Tema 1061 do STJ e os efeitos da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada a decisão, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.
Outrossim, intime-se o revel acerca do teor deste decisório, considerando que o mesmo possui patrono nos autos (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] (TJCE - Apelação Cível - 0065701-53.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022); (TJCE - Apelação Cível - 0009243-72.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) e (TJCE - Apelação Cível - 0050130-26.2021.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164832436
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164832436
-
17/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164832436
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17/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164832436
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17/07/2025 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2025 11:35
Decretada a revelia
-
30/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025. Documento: 134175798
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134175798
-
30/01/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134175798
-
30/01/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/01/2025 23:59.
-
01/12/2024 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 21:10
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 11:10
Mov. [16] - Mero expediente | No caso em tela, a citacao eletronica nao foi confirmada (cf. certidao de pag. 26), consoante previsto no art. 246 do Codigo de Processo Civil, devendo a Secretaria de Vara providenciar a citacao por via postal, nos termos do
-
31/08/2024 23:09
Mov. [15] - Encerrar análise
-
29/07/2024 10:51
Mov. [14] - Documento
-
29/07/2024 10:51
Mov. [13] - Expedição de Ata
-
27/06/2024 07:14
Mov. [12] - Certidão emitida
-
15/06/2024 11:02
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
14/06/2024 16:08
Mov. [10] - Certidão emitida
-
14/06/2024 13:33
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
13/06/2024 02:52
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 12:09
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 21:12
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 12:17
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 13:23
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/07/2024 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
27/04/2024 10:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 10:52
Mov. [2] - Conclusão
-
09/04/2024 10:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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