TJCE - 3005879-05.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:43
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:01
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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30/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2025. Documento: 166585199
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29/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166585199
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28/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166585199
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28/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 164804604
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005879-05.2025.8.06.0167 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Retificação de Nome] REQUERENTE: ANTONIO ROGERIO MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: CARTORIO 2 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de retificação de registro civil formulado por ANTONIO ROGERIO MARQUES DOS SANTOS, a fim de que este juízo ordene a retificação do seu assento de casamento, pois alega a autora que o registro foi realizado verbalmente, não constando os documentos dos nubentes, como também o nome do autor foi registrado de forma incorreta, divergindo dos seus documentos pessoais, RG e CPF, requereu estes pedidos em tutela de urgência antecipada.
Anexou aos autos os documentos de id 163479328 a 163476720, e posteriormente 164330970. É o breve relatório.
Passo a decisão.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora refere-se à retificação de assento de registro civil, matéria que, embora de caráter personalíssimo e relevante, exige rigorosa análise documental e, em muitos casos, a oitiva do Ministério Público, bem como a produção de provas complementares, o que não permite, em regra, a antecipação dos efeitos da sentença sem a devida instrução probatória.
Além disso, os documentos apresentados no pedido de juntada apenas esclarecem dados já constantes nos autos, o que não configuram, por si só, elemento hábil a autorizar a concessão de tutela provisória com base em urgência ou perigo de dano.
Assim, diante da ausência de prova inequívoca da urgência, bem como da necessidade de maior amadurecimento da causa, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Com base no art. 178, combinado com o art. 721, ambos do CPC/15, e no art. 109 da Lei nº 6.015/73, determino a intimação do Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, intervir neste feito, como fiscal da ordem jurídica. Por fim, considerando que o(a) interessado(a) não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164804604
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17/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164804604
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17/07/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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03/07/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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