TJCE - 0200314-22.2025.8.06.0299
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
13/08/2025 01:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:08
Histórico de partes atualizado
-
12/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:20
Recebida a denúncia
-
11/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:50
Expediente não cumprido
-
11/08/2025 14:16
Juntada de Petição
-
11/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 14:09
Decorrido prazo
-
08/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:21
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 13:39
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
31/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CASTELIANA CIDRÃO CASTELO TUPINAMBÁ (OAB 25385/CE) - Processo 0200314-22.2025.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de TauaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Giliarles Rodrigues PereiraB0 - Inicialmente, organize-se o feito, colocando a denúncia como a primeira peça.
O representante do Ministério Público, oficiante nesta unidade jurisdicional, com fulcro no incluso inquérito policial, ofertou peça delatória em desfavor de GILIARLES RODRIGUES PEREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas previstas nos arts. 129, 140, § 2º, e 147, todos do Código Penal e art. 19 da Lei de Contravenções Penais.
Os fatos descritos na denúncia constituem, em tese, o delito tipificado no referido dispositivo.
A peça exordial de delação apresenta em seu contexto os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, insertos no preceito legal disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbra neste momento, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição.
Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, por seus expressos fundamentos.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do Código de Processo Penal).
Em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e elencar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Se o acusado não apresentar a resposta no prazo legal, ou se, citado, não constituir defensor, será nomeado Defensor Público para que ofereça referida resposta.
Evolua-se a classe processual para ação penal.
Insira-se a tarja de monitoramento eletrônico.
Outrossim, analisando os autos do presente feito, verifico que o acusado Giliarles Rodrigues Pereira foi preso em flagrante delito no dia 05 de março de 2025 (págs. 01/02).
Na audiência de custódia, realizada no dia seguinte, foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos da decisão datada de 06 de março de 2025, conforme consta às páginas 57/64.
Alvará de soltura às páginas 83/84.
Conforme se extrai dos autos, o acusado foi posto em liberdade na data de 06/03/2025 mediante o monitoramento eletrônico (pág. 99).
No ofício acostado às páginas 103/104, consta o registro de violações no monitoramento eletrônico por parte do acusado, em razão da inatividade dos dados telemáticos, a qual se manteve por mais de sete dias consecutivos após o registro do incidente mencionado.
Tal situação ensejou a descontinuidade da fiscalização eletrônica, que somente foi restabelecida mediante o comparecimento do acusado em 09 de abril de 2025 (pág. 107).
Posteriormente, novo ofício foi encaminhado pela COMEP/SAP (pág. 112), noticiando novas violações, o que novamente ensejou a suspensão da fiscalização eletrônica, condicionada ao ulterior comparecimento do acusado para regularização.
A defesa, por sua vez, apresentou pedido de revogação da medida de monitoramento eletrônico (págs. 122/125), sustentando, em síntese, excesso no prazo de duração da medida.
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela prorrogação do monitoramento eletrônico, conforme manifestação de págs. 133/134.
Em atenção a cota ministerial, passo a discorrer.
Da manutenção do monitoramento eletrônico Alega a defesa que foi fixado prazo inicial de três meses para uso da tornozeleira eletrônica pelo denunciado, mas tal prazo já excedeu.
Contudo, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Importante consignar que a monitoração eletrônica, como medida cautelar diversa da prisão, visa garantir a efetividade do processo penal e a preservação da ordem pública, ao mesmo tempo em que busca o desencarceramento do acusado, sendo, portanto, menos gravosa que a prisão.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Eg.
TJGO: HABEAS CORPUS.
ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1.
Dentro do princípio da razoabilidade, não há limite temporal para o uso da tornozeleira eletrônica, devendo ser mantido o uso.
Além disso, trata-se de medida menos nociva.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL-Medidas Garantidoras Habeas Corpus Criminal 566XXXX-25.2023.8.09.0137, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023).
EMENTA: HABEAS CORPUS.
EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA.
LESÕES CORPORAIS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.
NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PREDICADOS PESSOAIS.
INSUFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1) A decisão de origem indicou de forma motivada a necessidade da monitoração eletrônica da paciente, baseada na gravidade concreta da conduta. 2) Ausente constrangimento ilegal, uma vez as medidas cautelares diversas da prisão, entre elas monitoração eletrônica por 90 (noventa) dias, mostram-se razoáveis e proporcionais ao caso concreto. 3) Os predicados pessoais não impõem, por si sós, a revogação do monitoramento eletrônico, se demonstrada a necessidade e a adequação.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL-Medidas Garantidoras -Habeas Corpus Criminal 559XXXX-56.2023.8.09.0011, Rel.
Des (a).
Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023).
No caso concreto, verifica-se que o acusado foi submetido ao monitoramento eletrônico em 06/03/2025.
Todavia, há registros oficiais de violações reiteradas aos deveres impostos (págs. 103/104 e 112), revelando, portanto, seu descumprimento às ordens judiciais.
Além disso, a gravidade dos fatos também justifica a manutenção da medida.
Conforme apurado nos autos o acusado portando arma branca com evidente potencial letal, investiu de forma violenta contra a vítima Leonardo Pereira Alves.
Salienta-se, ainda, que as violações do monitoramento eletrônico, devidamente documentadas, não foram justificadas pelo acusado (págs. 102/103), e sua defesa, ao apresentar pedido de revogação (págs. 122/125), não trouxe qualquer elemento concreto apto a afastar o risco de reiteração delitiva ou a necessidade de manutenção da medida.
Assim, considerando a gravidade dos fatos, bem como diante do histórico de descumprimento, entendo que a manutenção da monitoração eletrônica é necessária e adequada ao caso concreto.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação do monitoramento eletrônico ao acusado GILIARLES RODRIGUES PEREIRA.
Alternativamente, MANTENHO as medidas cautelares impostas ao acusado (decisão às págs. 57/64).
Por fim, prorrogo o prazo da medida cautelar de monitoração eletrônica por mais 03 (três) meses, a contar da data da presente decisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, podendo ser reavaliado.
Intime-se o monitorado para que compareça à Célula de Monitoração Eletrônica ou à Unidade de Monitoramento, a fim de que seja restabelecido o monitoramento eletrônico, nos termos do artigo 38 da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021/CGJCE/SAP/SSPDS.
Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP)/Célula de Monitoração Eletrônica de Pessoas (COMEP) para informar acerca da presente decisão.
Fica o indiciado advertido também de que o descumprimento dessas medidas implicará em decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal.
Por fim, INTIME-SE a defesa do acusado GILIARLES RODRIGUES PEREIRA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente justificativa acerca dos descumprimentos do monitoramento eletrônico registrados nos autos, conforme ofícios constantes às páginas 103/104 e 112, sob pena de caracterização de descumprimento de decisão judicial.
Atualize-se o histórico de partes.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
15/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 16:01
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/07/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:15
Evolução da Classe Processual
-
07/07/2025 15:22
Recebida a denúncia
-
07/07/2025 10:38
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/06/2025 11:35
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/06/2025 11:35
Reativado processo recebido de outro Foro
-
18/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
18/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:52
Declarada incompetência
-
17/06/2025 15:56
Conclusos
-
17/06/2025 14:59
Juntada de Petição
-
17/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:29
Decorrido prazo
-
17/06/2025 10:38
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 00:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:11
Decorrido prazo
-
12/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:42
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:29
Decorrido prazo
-
22/04/2025 08:35
Juntada de Ofício
-
05/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:26
Expedição de .
-
24/03/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:54
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 13:13
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:05
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
06/03/2025 16:05
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
06/03/2025 16:05
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
06/03/2025 16:05
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
06/03/2025 16:05
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
06/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:47
Liberdade Provisória
-
06/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:48
Juntada de Petição
-
06/03/2025 10:38
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2025 10:38
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2025 09:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 11:00:00, 6º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Crateús.
-
06/03/2025 08:33
Evolução da Classe Processual
-
06/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 21:55
Juntada de Petição
-
05/03/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 20:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
05/03/2025 20:00
Distribuído por
-
05/03/2025 10:38
Histórico de partes atualizado
-
05/03/2025 10:38
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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