TJCE - 3000139-98.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174501854
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16/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000139-98.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MARTINS ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada em face da execução de sentença proferida nos autos principais, sustentando que o valor já depositado (ID nº 163805015 - R$ 1.341,97) seria suficiente para a integral satisfação da obrigação, em razão da existência de estorno de parte do valor na via administrativa.
Contudo, razão não lhe assiste.
Conforme se extrai da sentença transitada em julgado, restou expressamente reconhecido que houve lançamento indevido e reincidente do valor de R$ 1.213,30, após estorno realizado pelo próprio banco, o que configurou pagamento indevido e, por consequência, ensejou a condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os documentos juntados evidenciam dois débitos de R$ 1.213,30 em 11/08/2024, seguidos de dois estornos (15/08/2024 e 21/08/2024).
Todavia, em 01/10/2024 houve novo lançamento indevido do mesmo valor, situação que fundamentou a condenação judicial ao pagamento em dobro, ou seja, R$ 2.426,60, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação.
Assim, o depósito judicial efetuado no valor de R$ 1.341,97 mostra-se incompleto e não atende à determinação sentencial, razão pela qual os presentes embargos não merecem acolhida.
Ante o exposto, uma vez já recebidos os embargos à execução, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo-se a execução nos exatos termos do quantum então reconhecido pelo juízo. Intimem-se as partes desta decisão e, após, determino a continuidade do feito com a expedição de alvará judicial em favor do Exequente, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroversos, com a devida intimação para, no prazo de cinco dias, apresentar os dados bancários para o efetivo levantamento.
Determino, ainda, o cumprimento dos atos ordinatórios contidos no despacho inicial executivo (ID n. 154715457), com a realização de penhora on line. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/09/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174501854
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15/09/2025 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 21:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 170254208
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170254208
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25/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000139-98.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MARTINS ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Considerando a petição de ID n° 167107128, na qual a executada alegou também excesso de execução, matéria prevista no art. 52, IX da Lei n. 9099/95, bem como por estar presente a segurança do juízo, através dos depósitos judiciais de ID nº 163805012 e 167111434, determino a conversão do julgamento em diligência e recebo a manifestação da Executada como Embargos à Execução.
Intime-se, o Exequente, para manifestar-se no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/08/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170254208
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24/08/2025 21:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS ALBUQUERQUE em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164419814
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 162867188
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10/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000139-98.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANDERSON MARTINS ALBUQUERQUE PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Processo reativado.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença/Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Registre-se, de logo, a juntada de depósito judicial (ID n. 163805012/163805015) com valor menor do que o quantum cobrado pela parte autora e, por tratar-se de valor incontroverso, determino a sua liberação em favor do Exequente, devendo este ser intimado para apresentação de dados bancários, no prazo de dez dias, para o recebimento do alvará judicial, na forma do ato normativo próprio do TJCE. Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, requereu a execução do julgado (art. 52, IV), restando ainda o valor faltante, dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164419814
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162867188
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09/07/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164419814
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09/07/2025 22:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162867188
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09/07/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:16
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS ALBUQUERQUE em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 154715457
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154715457
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31/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154715457
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31/05/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 03:26
Não confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025. Documento: 133746037
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133746037
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29/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133746037
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29/01/2025 08:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025. Documento: 133535684
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133535684
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27/01/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133535684
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27/01/2025 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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