TJCE - 0221456-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167021794
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167021794
-
05/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Embargos infringentes
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167021794
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0221456-40.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANISIO MENESES DA COSTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Anísio Menezes da Costa em face de Nubank, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora relata na inicial de Id.117559568 que: "Precisamente em 07 de dezembro de 2023 o requerente recebeu uma ligação identificando-se como callcenter da parte ré NUBANK no qual afirmava haver uma compra nas CASAS BAHIA em nome do autor, pedindo minha confirmação, sendo que no ato neguei a compra, a atendente informou que havia também um empréstimo contratado e que a mesma iria ajudar a cancelar porem na verdade estava induzindo ao consumidor a contratar um empréstimo.
Na verdade tratava-se de um callcenter falso da parte ré, porem tinham pleno conhecimento de que o consumidor é correntista do suplicado, passando a veracidade nas informações, no qual me induziram a erro no que acabou gerando a aquisição de um empréstimo no valor inicial de R$10.339,82 (NOVE MIL TREZENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E SETENTA CENTAVOS) em 48 (quarenta e oito) meses no valor mensal de R$612,47 (seiscentos e doze reais e quarenta e sete centavos). (contrato em anexo) no qual foi transferido para LETHICIA PEREIRA DE ABREU (CORRENTISTA DA PAGSEGURO).
Em relação a compra no cartão junto as casas Bahia também induziu ao consumidor para um falso cancelamento quando na verdade estava utilizando o limite do cartão de credito do suplicante e gerou outra divida de R$9.357,70 (nove mil trezentos e cinqüenta e sete e setenta centavos) cujo o valor posteriormente o requerente tomou conhecimento que fora transferido também para a instituição PAGSEGURO(Em anexo) no qual a divida atualizada pelo réu, através de boleto bancário em anexo esta em R$10.790,53 (DEZ MIL SETECENTOS E NOVENTA REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), onde consta aproximadamente R$1.700,00 de compras reconhecidas pelo autor, porem a diferença é oriunda de fraude R$10.790,53 - R$1.700,00) , porem o réu não permite o autor pagar somente aquilo que por ele é reconhecido, e assim acabou por ser inserir pelo valor total do limite utilizado via cartão de credito no rol dos inadimplentes (SPC, SCPC, Serasa, BACEN, Cartórios etc.).
O autor após descobrir as fraudes ingressou com reclamação administrativa (em anexo) junto a promovida, porem a mesma informou que os numerários foram transferidos imediatamente para outra instituição financeira (PAGSEGURO), e que o requerido dependia do setor de segurança da outra instituição para reaver o numerário e desfazer as operações fraudulentas: uma em relação ao empréstimo e a outra do limite do cartão de credito onde ocorreram as transferências.
As tentativas do autor em reverter a situação de nada adiantaram e o réu remeteu o bom nome do autor ao rol dos inadimplentes (Em anexo) em relação a divida oriundo do limite do cartão de credito no valor de fraude esta em R$10.790,53 (boleto bancário em anexo), porem relativo ao empréstimo contratado vem sendo debitada da conta corrente do consumidor a parcela de R$612,47 (seiscentos e doze reais e quarenta e sete centavos), ou seja, vem arcando os prejuízos e assim sem êxito na esfera administrativa, restou ao consumidor buscar socorro ao Poder Judiciário.
São estes os fatos sem mais delongas." Decisão de Id. 117554813 concedeu a tutela de urgência, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida apresentou Contestação de id.117559545, na qual a requerida alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
No mérito, alega a culpa exclusiva da vítima e ausência de danos morais.
Réplica de id. 117559560.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da impugnação a gratuidade Judiciária: Em relação à impugnação da Justiça Gratuita, entendo que esta foi regularmente concedida, não havendo motivo para sua revogação.
A declaração de pobreza assinada pela parte é documento idôneo para atestar sua hipossuficiência de recursos, sendo neste sentido a disposição legal do art. 98, § 3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Em que pese a presunção iuris tantum da referida declaração, a Requerida não anexou provas que demonstrassem o contrário do que fora declarado pela parte autora.
Dessa feita, rejeito a preliminar arguida e mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao Autor.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: No que tange à requerida Nu Financeira S/A, verifica-se que o autor é cliente da instituição, sendo titular da conta utilizada nas transações questionadas.
Há, portanto, vínculo contratual entre as partes, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, estando configurada a relação jurídica entre autora e ré, impõe-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a demanda prosseguir em face da instituição requerida.
Tratando-se de relação de consumo, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública prevista na Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º, caput, do referido diploma legal, uma vez que figura como destinatária final dos serviços prestados pela demandada.
Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor contempla a figura do consumidor por equiparação, estendendo a proteção legal àqueles que, mesmo sem participação direta na relação de consumo, venham a ser vítimas de evento danoso dela decorrente.
Por sua vez, o conceito de fornecedor é definido pelo art. 3º do mesmo diploma legal, que dispõe que toda pessoa física ou jurídica que "desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou de serviços" é considerada fornecedora.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§ 3º).
Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, especialmente quando somente este detém os elementos probatórios.
Tal regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o julgamento nos casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Conforme se observa, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, afastando o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado apenas se demonstrada alguma das excludentes de responsabilidade previstas.
No caso dos autos, a relação consumerista é patente, uma vez que se trata de relação de transação financeira entre a demandante e a instituição financeira.
No exercício de sua defesa, o requerido Nubank sustenta que a parte autora, ao reconhecer que voluntariamente efetuou transferências mediante a inserção de chave Pix, dados bancários e senha pessoal, por meio de dispositivo eletrônico autorizado, teria agido por sua própria conta e risco.
Assim, argumenta que houve culpa exclusiva da promovente, afastando qualquer falha na prestação de seus serviços.
De fato, conforme estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Todavia, tal entendimento não se aplica à presente hipótese.
Isso porque, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços bancários pela requerida.
As operações contestadas foram realizadas diretamente por meio do dispositivo móvel do próprio autor.
As transações foram efetuadas com o uso de senha pessoal e autenticação regular, sem qualquer evidência de falha sistêmica ou negligência por parte da instituição financeira.
O que se vislumbra, portanto, é que as movimentações foram realizadas pela própria parte requerente, embora sob induzimento de terceiro fraudador, o que configura hipótese de culpa exclusiva de terceiro - o estelionatário - aliada à atuação do próprio autor, que, em momento de vulnerabilidade, seguiu as instruções repassadas pelo golpista, conforme se demonstra em ID.117560630.
Nessas circunstâncias, afasta-se a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo devida a restituição dos valores transferidos nem a indenização por danos morais.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO SMS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO.
FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS SEM INTERFERÊNCIA DO BANCO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUANTO AO GOLPE SOFRIDO PELA CONSUMIDORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007146420248060117, Relator (a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025) CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EFETUADAS EM CONTA BANCÁRIA (EMPRÉSTIMO E PIX).
PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E PIX REALIZADOS COM O FORNECIMENTO DE DADOS PELA PRÓPRIA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE QUALQUER AÇÃO DO BANCO E A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001123420238060012, Relator (a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/11/2023).
Assim sendo, o acervo probatório conduz à conclusão de que não houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição promovida; o que afasta a possibilidade de indenização por danos materiais.
Quanto ao dano moral, compreende-se este como o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos indenizáveis, no caso de responsabilidade objetiva, mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
No caso, embora a parte autora tenha suportado o dano apontado na petição inicial, inexiste ao banco requerido o dever de indenizar, posto que não praticou qualquer ato comissivo ou omissivo que contribuísse para a ocorrência do mesmo.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/08/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167021794
-
02/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 20:43
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161921600
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0221456-40.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANISIO MENESES DA COSTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Cls.
Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. (09 - Enviar concluso para sentença) Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161921600
-
09/07/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161921600
-
25/06/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2025 21:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132327625
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132327625
-
22/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132327625
-
14/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 04:09
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 14:29
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
06/11/2024 18:03
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423936-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/11/2024 17:48
-
14/10/2024 18:12
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 01:38
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 16:05
Mov. [45] - Documento Analisado
-
23/09/2024 15:06
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 21:09
Mov. [43] - Encerrar análise
-
01/08/2024 11:11
Mov. [42] - Encerrar análise
-
04/07/2024 16:02
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
20/06/2024 14:13
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2024 08:34
Mov. [39] - Ofício | N Protocolo: PROT.24.00100271-4 Tipo da Peticao: Oficio Data: 12/06/2024 12:50
-
12/06/2024 13:55
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
12/06/2024 12:36
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
12/06/2024 12:35
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
11/06/2024 14:17
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02115249-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 13:46
-
10/06/2024 23:33
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113867-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/06/2024 23:17
-
10/06/2024 19:42
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113507-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 19:18
-
03/06/2024 13:09
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/06/2024 13:08
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/05/2024 14:48
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/05/2024 14:48
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/05/2024 14:10
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/05/2024 14:10
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/05/2024 15:37
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2024 15:35
Mov. [25] - Ofício
-
10/05/2024 08:04
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2024 15:33
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02045502-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/05/2024 15:12
-
08/05/2024 11:03
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
08/05/2024 11:01
Mov. [21] - Ofício
-
30/04/2024 10:44
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/04/2024 10:43
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/04/2024 09:29
Mov. [18] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
30/04/2024 09:29
Mov. [17] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
29/04/2024 20:49
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 01:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 13:22
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/04/2024 13:11
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/04/2024 13:09
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/04/2024 12:54
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
18/04/2024 12:33
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/04/2024 12:18
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
11/04/2024 19:55
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 01:39
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 11:33
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 09:02
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
04/04/2024 15:47
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
04/04/2024 15:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 09:43
Mov. [2] - Conclusão
-
03/04/2024 09:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0155003-73.2018.8.06.0001
Lanussi Rodrigues Freire - ME
J C O F Servicos de Montagem LTDA
Advogado: Eduardo Fontenele Mota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 16:49
Processo nº 0200810-82.2024.8.06.0300
Matheus Rodrigues Ribeiro
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Victor de Alencar Gomes Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 16:10
Processo nº 0200810-82.2024.8.06.0300
Em Segredo de Justica
Matheus Rodrigues Ribeiro
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 08:15
Processo nº 0030620-13.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Wesley Fernandes da Cunha
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 15:09
Processo nº 3001792-06.2025.8.06.0070
Thiago Cardoso Ripardo
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Luis Eduardo Lopes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2025 18:58