TJCE - 0293863-15.2022.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164979827
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 164979827
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0293863-15.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NATHIANE OLIVEIRA CELEDONIO MACEDO DE ANDRADE, P.
C.
M.
D.
A.
REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Vistos etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais em que o autor, menor representado por sua genitora, sustenta que é portador de Transtorno Global do Desenvolvimento (CID-10: F 84.9) e teve indicada terapia multiprofissional.
Aduz que manteve contato com o plano de saúde promovido, com quem mantém relação contratual, para cobertura do tratamento, sendo informado, naquela ocasião, que fosse buscada a rede provada, com requerimento posterior de reembolso, uma vez que não havia entre os seus cooperados os especialistas indicados ao paciente. Narra que posteriormente a promovida comunicou o credenciamento de clínica que poderia fornecer o tratamento feito na esfera particular e encaminhando o autor para transição para a rede cooperada, medida com a qual não concorda o demandante, por entender que a quebra do vínculo com os profissionais que têm feito o tratamento do autor e a mudança da rotina, em razão da sua enfermidade, podem implicar grave involução no seu quadro. Requereu tutela de urgência para impor à ré o dever de custear o tratamento feito no âmbito privado, fora da rede cooperada.
No mérito, postula a confirmação da liminar e a fixação de indenização por danos morais. Com a inicial foram apresentados os documentos indispensáveis. O pedido de liminar foi indeferido (ID 118094657). Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. Citada, a promovida ofereceu contestação (ID 118097848), devidamente replicada pelo requerente (ID 118097859). Durante a instrução da lide foi realizada perícia (laudo no ID 118099312), da qual ficaram cientes os litigantes e não apresentaram impugnação. No ID 164252419 repousa parecer do Ministério Público sugerindo a procedência do pedido. Anunciado o julgamento, não houve objeção. Eis o relatório; decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que não se aplica ao caso o enunciado sumular nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Em razão disso, não serão aplicados os ditames do CDC. Não existe controvérsia acerca da condição de regularidade da relação contratual entre as partes, havendo provas de que a parte autora é beneficiária adimplente do plano de saúde fornecido pela promovida. Na espécie, o requerente alega que solicitou junto à operadora de plano de saúde cobertura e reembolso de tratamentos médicos realizados com profissionais e clínicas não conveniados à rede de atendimento, sendo deferido em primeiro momento e posteriormente rejeitada a continuidade. O promovente acompanhou a sua inicial com vasta documentação, destacando-se: laudos médicos, notas fiscais, relatórios de avaliação e planilhas com os gastos realizados.
O presente caso traz a peculiaridade de o paciente contar com apenas cinco anos de idade (nascido em 08/02/2020) e padecer de Transtorno Global do Desenvolvimento (CID-10: F 84.9).
Depreende-se disso que o quadro médico do requerente exige atuação de profissionais especializados, com experiência no atendimento de pacientes com esse diagnóstico e, sobretudo, nessa faixa etária. A indicação das profissionais discriminadas no pedido inicial decorre, de acordo com o médico que acompanha o requerente (ID 118099868) pelo seu diagnóstico ser sugestivo de sintomas precoces de TDAH associado a atrasos de linguagem, motor e sensorial, necessitando de acompanhamento por psicólogo infantil, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e fisioterapeuta motor, todos com especialidades específicas para o caso do autor. Apura-se, ademais, que o tratamento teve início em clínicas privadas, ante a ausência dos profissionais indicados na rede de cooperados da ré, mediante posterior reembolso. Em sua defesa, a ASSEFAZ afirma que todos os procedimentos realizados pelo beneficiário, bem como todos os atendimentos requeridos, têm cobertura contratual e estão cobertos pelo plano de saúde.
Assim, não houve nenhuma negativa administrativa realizada pela Fundação Assefaz.
Após busca ativa no sistema autorizador, verificou-se que todos os atendimentos até a disponibilização da rede credenciada foram devidamente reembolsados. De fato, analisando a narrativa inaugural, nota-se que a controvérsia não consiste em eventual negativa de cobertura ordinária, mas na negação de custeio, pela demandada, da prestação dos serviços médicos solicitados pelo autor com profissionais e clínicas não conveniados quando, em tese, há possibilidade do fornecimento dos mesmos serviços em entidade integrante da rede de cooperados do plano de saúde. Nos documentos apresentados pela ré, constam informações de que foi indicado o Centro Especializado em Autismo e Outros Transtornos do Desenvolvimento (CEATD) para atendimento do autor na rede conveniada do plano de saúde, havendo negativa do demandante sob argumento de que o autor está completamente adaptado com os profissionais que o acompanham, formado, portanto, o vínculo terapêutico, sendo fundamental que o tratamento continue com a mesma equipe multidisciplinar, tudo conforme farta documentação médica que segue em anexo. Diante dessa controvérsia, destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgados, tem afirmado que ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta1. A respeito da obrigatoriedade da operadora de saúde em oferecer serviços por profissionais não cooperados, dispõe a Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), in verbis: "Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º.
O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las." Vê-se, por conseguinte, que o custeio de tratamento empreendido fora da rede conveniada só está autorizado pela norma administrativa quando: não houver, dentre os conveniados à operadora do plano de saúde, estabelecimento de saúde apto à realização do tratamento solicitado, ou nos casos de urgência e emergência. Importante destacar, ainda, o Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, mais precisamente no art. 6º, § 4º, que dispõe o seguinte: "Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (…) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022)." Em similar sentido, o art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS: "Art. 6º (…) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Em razão da dúvida acerca da possibilidade de fornecimento do tratamento na rede cooperada, foi realizada perícia (ID 118099312) em que a expert concluiu o seguinte: "(…) A continuidade do tratamento multidisciplinar, incluindo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e psicopedagogia, é crucial para promover o desenvolvimento global e lidar com os desafios apresentados.
A melhora na coordenação motora fina e grosseira observada é um indicativo positivo da eficácia das intervenções terapêuticas. (…) O prestador CEATD possui a capacidade técnica necessária para o atendimento ao autor. (…) A análise dos documentos apresentados, incluindo os cursos de especialização das profissionais credenciadas, indica que a rede credenciada da ASSEFAZ está apta a oferecer o atendimento solicitado. (…) A continuidade do tratamento com os mesmos profissionais e clínicas é crucial para o sucesso terapêutico, pois fortalece o vínculo terapêutico, que é essencial para a eficácia do tratamento. (…) o rompimento do vínculo terapêutico geralmente não é recomendado para pacientes com Transtorno Global do Desenvolvimento, pois pode prejudicar o progresso do tratamento. (…) a familiaridade com o ambiente e com os profissionais é importante para o sucesso das terapias, pois contribui para um ambiente mais seguro e previsível para o paciente. (…) Rotinas são essenciais para pessoas com Transtorno Global do Desenvolvimento, pois proporcionam previsibilidade e estabilidade, o que pode ajudar na adaptação e na resposta ao tratamento." O estudo acima, portanto, atesta, a um só tempo, que a rede credenciada da ASSEFAZ possui capacidade de fornecer o tratamento solicitado pelo autor que, em contrapartida, possui indicação de maior êxito se mantido com os mesmos profissionais e clínicas em que já habituado. Diante desse impasse, filio-me à corrente majoritária da jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo a Corte Alencarina, que reconhece que a existência de profissionais e clínicas, em situações como a presente, na rede credenciada do plano de saúde impõe o fornecimento do serviço entre s conveniados, em detrimento da rede particular.
Nesse sentido: "PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUTISMO.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA FORA DA REDE CREDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS APTOS NA REDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A parte agravante ajuizou a demanda visando compelir a operadora ré a oferecer cobertura para o tratamento de que necessita fora da rede credenciada, devido ao vínculo já existente com a equipe atual e demais fatores. 2 A partir da Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, é obrigatória a cobertura para método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de paciente portador de transtorno do espectro autista, quando atendidos os preceitos legais; e, somente na ausência de prestadores na rede credenciada, o reembolso deve ser realizado para cobertura fora da rede - art. 4º e 9ª da Resolução Normativa da ANS nº 259/2011. 3 No caso em apreço, existem provas e é sabido que a operadora dispõe de profissionais aptos para o tratamento em questão, não se justificando a cobertura fora da rede credenciada. 4 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023 (TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0202179-64.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023)." "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REGULARIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS.
ART. 12, VI, LEI 9.656/98.
PARCIAL E APENAS NAS HIPÓTESES DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE CREDENCIADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se evidencia violação ao princípio da colegialidade, uma vez que as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Ademais, fica assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo colegiado por meio da interposição do presente agravo interno. 2.
Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.037.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)." "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória para obrigar a ré a custear tratamento prescrito ao autor, diagnosticado com TEA e TDAH, em clínica próxima à sua residência.
O autor alega dificuldades de comunicação com as clínicas credenciadas e indisponibilidade de vagas, além de distância significativa das clínicas indicadas pela ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de saúde deve custear o tratamento em clínica não credenciada, considerando a alegada inaptidão da rede credenciada para atender às necessidades do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não demonstrada a negativa da ré em cobrir o tratamento indicado, nem a ausência de disponibilização em clínica credenciada próxima à residência do autor. 4.
A liminar para custeio em clínica não credenciada é medida excepcional, cabível apenas quando constatada a inaptidão da rede vinculada à operadora de saúde.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318248-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025)" Nesse diapasão, entendo que a operadora comprovou, de forma satisfatória, que possui em seu corpo de conveniados pessoas e estabelecimentos com a capacidade técnica necessária à execução das terapias de que o autor necessita para a atenuação dos efeitos ou recuperação da enfermidade de que padece, sendo, portanto, inviável a imposição de cobertura de serviços prestados por terceiros não cooperados. Destarte, entendo que a operadora se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II, CPC, uma vez que as provas por ela apresentadas, somada ao laudo pericial, demonstram que possui profissionais e entidades cooperadas capazes de realizar uma fração do tratamento indicado à paciente, de sorte que não houve o alegado descumprimento contratual, do que resulta a rejeição do pedido autoral.
III) DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento nas Resoluções 259/2011, 465/2021 e 539/2022, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, resolvo o mérito do processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios orçados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, observe-se que o promovente foi beneficiado com a gratuidade judiciária, que lhe garante a suspensão de exigibilidade desses valores (artigo 98, § 3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito 1 Por todos: (AgRg no AREsp 678.575/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015) -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164979827
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164979827
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16/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164979827
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16/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164979827
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16/07/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:00
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:17
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 11:17
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 14:30
Mov. [105] - Petição
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10/10/2024 12:12
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370439-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 11:58
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09/10/2024 10:30
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367405-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 10:26
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20/09/2024 19:32
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 11:58
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 11:43
Mov. [100] - Documento Analisado
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09/09/2024 17:01
Mov. [99] - Encerrar análise
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05/09/2024 18:41
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 18:40
Mov. [97] - Laudo Pericial
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26/08/2024 15:13
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 14:40
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
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21/05/2024 13:49
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
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21/05/2024 13:44
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
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15/05/2024 12:57
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/05/2024 11:13
Mov. [91] - Ofício
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15/05/2024 11:12
Mov. [90] - Petição
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15/05/2024 11:12
Mov. [89] - Petição
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14/05/2024 08:45
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/05/2024 08:45
Mov. [87] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/05/2024 08:43
Mov. [86] - Documento
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11/05/2024 09:56
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 16:57
Mov. [84] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/05/2024 16:57
Mov. [83] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/05/2024 16:48
Mov. [82] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/05/2024 16:47
Mov. [81] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/05/2024 16:41
Mov. [80] - Documento
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09/05/2024 16:41
Mov. [79] - Documento
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09/05/2024 02:26
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 15:26
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/089548-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2024 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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08/05/2024 15:26
Mov. [76] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/089547-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2024 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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08/05/2024 15:26
Mov. [75] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/089546-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
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08/05/2024 15:20
Mov. [74] - Documento Analisado
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24/04/2024 11:16
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 19:24
Mov. [72] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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22/04/2024 19:21
Mov. [71] - Petição
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22/04/2024 19:19
Mov. [70] - Documento
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22/03/2024 11:15
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 15:45
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01942093-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/03/2024 15:31
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13/03/2024 11:39
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 02:22
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2024 23:54
Mov. [65] - Documento Analisado
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29/02/2024 09:40
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 17:13
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01892407-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 16:50
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02/02/2024 15:46
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851177-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 15:43
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31/01/2024 20:04
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 02:22
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 20:54
Mov. [59] - Documento Analisado
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19/01/2024 17:29
Mov. [58] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeacao da perita, bem como, caso concordem com a indicacao, indicarem quesitos e assistentes tecnicos, em conformidade com o art. 465, 1, do CP
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19/01/2024 16:54
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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19/01/2024 16:08
Mov. [56] - Petição
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19/01/2024 16:07
Mov. [55] - Documento
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17/01/2024 20:58
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 02:38
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 15:22
Mov. [52] - Documento Analisado
-
17/12/2023 18:03
Mov. [51] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2023 03:48
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2023 17:44
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389585-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 17:30
-
12/10/2023 01:18
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 02:08
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0401/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o demandado para, em 05 (cinco) dias, indicar a especialidade medica da pericia solicitada na peticao de fl. 307/308, sob pena de preclusao. Expedie
-
09/10/2023 13:07
Mov. [46] - Documento Analisado
-
30/09/2023 09:59
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o demandado para, em 05 (cinco) dias, indicar a especialidade medica da pericia solicitada na peticao de fl. 307/308, sob pena de preclusao. Expedientes necessarios.
-
20/07/2023 17:02
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
20/07/2023 08:38
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02202609-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 08:27
-
29/06/2023 21:42
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
-
28/06/2023 16:13
Mov. [41] - Encerrar análise
-
28/06/2023 02:14
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 13:51
Mov. [39] - Documento Analisado
-
23/06/2023 17:37
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 10:48
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/06/2023 10:24
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/06/2023 08:03
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
22/06/2023 18:36
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02141156-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/06/2023 18:01
-
22/06/2023 15:57
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
21/06/2023 01:59
Mov. [32] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 16:50
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02130693-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2023 16:47
-
30/05/2023 21:46
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
-
29/05/2023 02:20
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2023 19:54
Mov. [28] - Documento Analisado
-
26/05/2023 10:22
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 09:48
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/05/2023 09:48
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/05/2023 15:59
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
10/05/2023 15:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02043930-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2023 15:12
-
14/04/2023 09:57
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/04/2023 06:59
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
12/04/2023 21:42
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
-
11/04/2023 02:23
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 14:29
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 13:52
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/06/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
27/03/2023 10:48
Mov. [16] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
21/03/2023 18:25
Mov. [15] - Encerrar análise
-
21/03/2023 18:25
Mov. [14] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
21/03/2023 18:25
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
20/03/2023 12:17
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 18:20
Mov. [11] - Documento
-
15/03/2023 18:20
Mov. [10] - Ofício
-
30/01/2023 15:07
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/01/2023 10:58
Mov. [8] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.01838206-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 29/01/2023 10:57
-
14/01/2023 04:08
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 20:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 09:26
Mov. [5] - Documento Analisado
-
16/12/2022 18:02
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
16/12/2022 18:02
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 21:38
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2022 21:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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