TJCE - 3001119-96.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2025. Documento: 167858779
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167858779
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07/08/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167858779
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06/08/2025 20:44
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 05:17
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 04/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164622915
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001119-96.2025.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ALEF DA SILVA MUNIZ REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora junta um boleto como comprovante de residência, o art. 1º da Lei nº 6.629/79, por sua vez, preceitua acerca dos documentos reputados idôneos para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço em conformidade ao art. 1º da Lei nº 6.629/79, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164622915
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10/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164622915
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10/07/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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