TJCE - 3051882-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166688748
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166688748
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08/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166688748
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08/08/2025 00:13
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/08/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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16/07/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 02:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 02:17
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2025. Documento: 164316699
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10/07/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3051882-31.2025.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Rafael Tobias, 3400, José de Alencar, FORTALEZA - CE - CEP: 60830-105 DECISÃO R.H.
Trata-se de Requerimento de Expedição de Mandado de Busca e Apreensão de Veículo, com fundamento no § 12 do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, por meio do qual a parte autora pleiteia a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, com fulcro na Decisão que, nos autos do processo nº 0001107-57.2025.8.17.3590, advindo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória Santo Antão/PE, deferiu a busca e apreensão do bem em questão.
A promovente declara, ademais disso, que o veículo foi encontrado nesta comarca, malgrado a Ação de Busca e Apreensão tenha sido proposta em comarca diversa.
Destarte, levando-se em consideração a Decisão disposta no Id. 163756343, oriunda do processo de nº 0001107-57.2025.8.17.3590, o regular pagamento das custas das diligências do Oficial de Justiça (vide doc. de Id. 164189207), bem como a localização do bem nesta Comarca, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: Categoria Informações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo TOYOTA/ COROLLA CROSS XRE 2.0 Placa REM2D84 Renavam 1262038224 Cor PRETA Chassi 9BRK3AAG2N0004648 Ano de Fabricação 2021 Ano do Modelo 2022 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164316699
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09/07/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164316699
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09/07/2025 22:40
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 22:39
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/07/2025 14:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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