TJCE - 3047731-22.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA MURAD em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164275513
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3047731-22.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação de Móvel] Requerente: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Requerido: CRIACO PARTICIPACOES SA R. h. NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A ingressou com a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PRESTADO A TÍTULO DE CAUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO em desfavor de CRIACO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A., estando todos devidamente qualificados na exordial.
Em sede de tutela de evidência pleiteia, nos termos do art. 311, inciso IV do CPC, que seja determinado o bloqueio de ativos financeiros da empresa ré até o valor de R115.855,53 (cento e quinze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), o qual ficará à disposição do juízo até o trânsito em julgado, sem prejuízo da autorização para levantamento da quantia. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão.
Primeiramente, temos o art. 311, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela de evidência e dispondo que ela independe da configuração da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entretanto enumera as hipóteses do seu cabimento.
No caso em tela, o autor fundamenta o seu pleito no inciso IV do referido dispositivo legal, sob alegação de que todos os fatos apresentados encontram-se devidamente fundamentados nas provas documentais e que há necessidade de proteger o direito evidente contra os prejuízos do ônus do tempo no processo.
Todavia, entendo que a situação sub judice não se enquadra em nenhuma das circunstâncias relacionadas no referido dispositivo legal para que haja o seu deferimento liminar.
Ademais, a situação prevista no inciso IV do art. 311, exige-se dois requisitos: o autor colacione prova documental suficiente dos fatos constitutivos dos seus direitos e que a evidência provada pelo autor não seja abalada pelo réu mediante prova exclusivamente documental, ou seja, ela somente é cabível após o contraditório, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Portanto, diante do acima explanado, tenho por não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência nos termos do art. 311 do CPC, razão pela qual a INDEFIRO, no presente momento processual.
Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual, em virtude da experiência e prática diárias na seara judiciária pátria, constatou-se que referido ato resulta na maioria das vezes em malogro total, representando uma afronta aos princípios da celeridade e economia processual, contudo nada obsta que posteriormente haja a tentativa de composição amigável.
Sendo assim, nos termos dos arts. 8º e 334, §4º, II, ambos do CPC, determino a citação da parte requerida para, no prazo legal, ofereçam resposta, sob pena de revelia.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164275513
-
14/07/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164275513
-
09/07/2025 23:40
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0094398-16.2008.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Davi de Sousa Araujo
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2008 09:12
Processo nº 3000899-60.2025.8.06.0055
Claudia Maria Silva Pereira
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Elizangela Nascimento Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2025 08:21
Processo nº 0239129-85.2020.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Carlos Henrique Galloti Prisco Paraiso
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2020 08:22
Processo nº 3005644-38.2025.8.06.0167
Jr Epi Comercio e Atacado LTDA
L B Construcoes LTDA
Advogado: Igor Duarte Bernardino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 10:45
Processo nº 3054237-14.2025.8.06.0001
Maxwell Bastos Alves
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Diego Victor Lemos Nery
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 14:14