TJCE - 0218188-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/08/2025 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25844533
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25844533
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25844533
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25844533
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29/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25844533
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29/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25844533
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29/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 22994711
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0218188-12.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VILANIR DA SILVA COSTA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DE TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando a exclusão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato de financiamento de veículo, com alegações sobre encargos indevidos, capitalização de juros, tarifas bancárias, IOF, e descaracterização da mora.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
Apelação da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios excedem abusivamente a taxa média de mercado; (ii) saber se é válida a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária; (iii) saber se as tarifas de avaliação do bem e de registro contratual são legítimas; (iv) saber se a cobrança de IOF é legal; (v) saber se a tarifa de cadastro é válida; (vi) saber se há descaracterização da mora por abusividade nos encargos; (vii) saber se é devida a repetição do indébito com base no CDC e na modulação do EAREsp 676.608/RS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Juros remuneratórios pactuados em percentual inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado do período.
Inexistência de abusividade. 4.
A capitalização diária de juros, embora prevista no contrato, é abusiva por ausência de informação expressa da taxa diária aplicada, em desrespeito ao dever de informação (Tema 682/STJ). 5.
As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são legítimas, pois comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausência de onerosidade excessiva, conforme decidido no Tema 958/STJ. 6.
A cobrança do IOF é válida e autorizada pela jurisprudência do STJ (REsp 1.255.573/RS), inclusive quando financiado. 7.
A tarifa de cadastro é válida quando prevista no início da relação contratual, nos termos da Súmula 566/STJ, e sem valor abusivo. 8.
A mora contratual foi descaracterizada, tendo em vista a abusividade da capitalização dos juros no período de normalidade contratual (Tema 28/STJ). 9.
A repetição do indébito é devida de forma simples para os valores pagos até 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos da modulação temporal fixada no EAREsp. 676.608/RS. 10.
Admite-se a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, a ser apurada em liquidação de sentença, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) declarar a abusividade da capitalização diária de juros e determinar seu expurgo do contrato; (b) reconhecer a descaracterização da mora contratual e seus efeitos; (c) determinar a repetição simples dos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro após essa data, admitida a compensação, nos termos da liquidação de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único, e 46; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC (Tema 682); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.255.573/RS; STJ, REsp 1.251.331/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VILANIR DA SILVA COSTA, em face de sentença (Id nº 20111482) proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, interposta em face de e BANCO ITAUCARD S.A, ora Apelado.
Em sede de petição inicial (Id nº 20111327), o Demandante, ora Apelante, aduziu que firmou com o Demandado, Contrato de Abertura de Crédito Bancário, para aquisição de um veículo automotor, que foi financiado junto à instituição financeira Apelada.
Para tanto, requereu a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
O Juízo singular assim decidiu: […] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas.
Condeno o autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal, in albis, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa. [...] O Apelante, em suas razões recursais (Id nº 20111487), manifesta sua inconformidade com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em sua peça recursal, sustenta, de forma sintetizada, os seguintes pontos de insurgência: a) a suposta ilegalidade na cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (TAB), por entender tratar-se de encargo indevido e não pactuado de forma clara e expressa; b) a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que, segundo o Apelante, teria sido realizada de maneira irregular, implicando violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva; c) a alegada abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, o que caracterizaria prática usurária; d) o pedido de afastamento da mora contratual, sob o argumento de que a cobrança de encargos considerados abusivos durante o período de normalidade contratual descaracterizaria a inadimplência do contratante; e) a ausência de previsão contratual expressa e clara quanto à capitalização diária dos juros, o que, em seu entender, fere os princípios da legalidade e da informação adequada ao consumidor; f) a cobrança reputada abusiva da tarifa de registro do contrato, por não encontrar respaldo legal ou contratual suficiente que justifique sua exigência; g) e, por fim, a cobrança considerada igualmente abusiva da tarifa de cadastro, cuja validade tem sido objeto de amplas discussões na jurisprudência, sobretudo quanto à sua cumulação com outras tarifas semelhantes.
Diante desses fundamentos, o Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais e o reconhecimento das irregularidades apontadas.
Contrarrazões apresentadas pela Apelada (Id nº 20111491). É o que importa relatar.
VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e passo à sua análise meritória. 2.
MÉRITO RECURSAL Como relatado, o Apelante se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto a legalidade das cláusulas contratuais.
Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ.
Acrescente-se que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Dessa forma, o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Assim, necessário tecer análise pormenorizada das cláusulas contratuais questionadas no recurso apelatório.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, insta asseverar que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros determinada pelo Decreto nº 22.626/33, e sim fixada pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64 e pela Súmula nº 596 do STF.
Tais dispositivos teriam sido revogados pelos arts. 22, VII e 48, XIII da Constituição Federal c/c o art. 25, do ADCT, após 180 dias de sua publicação se não fossem as sucessivas prorrogações através de edição de medidas provisórias e leis.
Referida prorrogação se iniciou com a MP nº 45 que foi diversas vezes reeditada até que a MP nº 188 foi convertida na Lei nº 8.056/90, que prorrogou a competência normativa do CMN até 31/12/1990.
Entretanto, em 20/12/1990 foi editada a Lei nº 8.127 que novamente prorrogou a citada competência para 31/06/1991.
A competência normativa do Conselho Monetário Nacional foi novamente prorrogada pela Lei nº. 8.201/91 e, finalmente, a Lei nº. 8.392, de 20/12/1991 prorrogou a competência para fixação de taxas de juros nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras até que a Lei Complementar a que se refere o art. 192 da Constituição Federal seja promulgada.
Finalmente, a Emenda Constitucional nº. 40/2003, revogou todos os parágrafos do art. 192 da Constituição, pondo um fim à controvérsia.
A controvérsia restou pacificada com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Logo, não há que se falar em ilicitude ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários.
Este entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Contudo, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade excepcional de revisão dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (Destaquei) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, contudo não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, conforme se extrai dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATODE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco emcontratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não emum limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
A ausência de impugnação de fundamento do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.223.409/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em17/5/2018, DJe de 25/5/2018.) (Destaquei) Assim, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Pois bem.
No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (Id nº 20111466) foi de 37,19% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de abril de 2019 (Série 20749) foi de 27,20% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,20% x 1.5 = 40,80% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não restou verificada a abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual não merece reforma a sentença nesse ponto.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Ab initio, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ, com os seguintes enunciados: Súmula nº 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na espécie, verifica-se que o instrumento contratual foi celebrado (Id nº 20111466), em 06/10/2022, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00, o que autorizaria, em tese, a exigência do encargo, além da previsão da regra do duodécuplo - Súmula 541 do STJ.
Todavia, in casu, conforme restou consignado na origem, incide no referido instrumento contratual, juros capitalizados diariamente, conforme se observa da cláusula "3" e "8" do instrumento: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada.
Destaque-se que, segundo entendimento daquela Corte, admite-se a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada, o que não ocorreu na espécie, considerando que consta no instrumento tão somente informação acerca da taxa de juros mensal e juros anual.
Não basta que conste no instrumento contratual a previsão expressão de incidência de juros capitalizados diariamente, deve constar expressamente qual seria a taxa diária pactuada, em atenção ao dever de informação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Vejamos o REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682): RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (Destaquei) É neste sentido a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ.
MORA CORRETAMENTE AFASTADA. 1.
A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor. 2.
Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (Destaquei) Assim sendo, defiro a pretensão recursal, verificada a abusividade da cobrança de juros capitalizados diariamente.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO No tocante à cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, vale destacar o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que fixou as seguintes teses para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil: […] 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] (Destaquei) Portanto, restou consolidado o entendimento da validade da contratação da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
In casu, restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços, uma vez que, a fim de comprovar a efetiva prestação do serviço que ensejou a cobrança da tarifa de registro de contrato, o banco ora Apelado juntou o registro da alienação fiduciária em nome da instituição financeira no certificado de registro, conforme observa-se do documento de Id nº 20111455.
Ainda, para fins de comprovação do serviço que ensejou a cobrança da tarifa de avaliação do bem, anexou o termo de avaliação do veículo no Id nº 20111492.
Assim, constata-se que não houve cobrança indevida relativamente à tarifa de registro do contrato e à tarifa de avaliação do bem, previstas, respectivamente, nas cláusulas "B.9" e "D.2" do contrato firmado entre as partes (Id nº 20544807), nos valores de R$ 430,46 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) e R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais).
Isso porque a instituição financeira comprovou a efetiva prestação dos serviços correspondentes, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a legalidade dessas cobranças quando demonstrada a sua realização e ausência de excessiva onerosidade ao consumidor.
Colho da fonte jurisprudencial deste Tribunal de Justiça as seguintes decisões diante de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] No caso dos autos, restou demonstrado que o banco efetuou a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento com o cliente, conforme se vê do contrato.
Assim, não há dúvida quanto a legitimidade da cobrança da aludida tarifa.
No mais, o valor praticado pela instituição financeira não apresenta-se excessivo, porquanto verifica-se que o banco cobrou valor condizente com a média cobrada pelos bancos privados (conforme previsto no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp).
Da tarifa de avaliação de bem e Tarifa de Registro de Contrato: o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
Desse modo, na forma como pactuada, a cobrança de tarifa de avaliação do bem, não se revela abusiva, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal. […] Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJCE - Apelação Cível nº 0285409-12.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 08/05/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA Nº 566 DO STJ.
VALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 958 DO STJ.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tarifa de cadastro.
Com base no enunciado da Súmulas nº 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008.
Portanto resta válida a sua cobrança na contratação. 2.
Tarifa de registro.
O STJ firmou o Tema Repetitivo nº 958, no qual restou decidido ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e que haja expressa previsão contratual, não configurando vantagem exagerada por parte da Instituição Financeira. 2.1.
No caso, a tarifa de registro, a despeito de expressa, mostrou-se devidamente detalhada no que se refere à sua destinação, obedecendo o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como foi comprovada a efetivação do serviço prestado. 3.
Repetição de indébito.
Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível: 0200489-33.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) (Destaquei) Logo, ante a inexistência de abusividade e demonstrada a prestação do serviço, resta válida a cobrança da referida tarifa.
DA COBRANÇA ILEGAL DE IOF No que tange à cobrança de IOF, a matéria foi objeto do julgamento do REsp. 1.255.573/RS, em sede de recursos repetitivos, que permitiu a pactuação do tributo em contratos bancários.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (…) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (…) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (Destaquei) Portanto, não há o que se falar em ilegalidade na cobrança do IOF.
DA TARIFA DE CADASTRO (TC) Quanto à Tarifa de Cadastro, a Apelante afirma que tal tarifa é abusiva e deve ser declarada nula.
Trata-se de tarifa que representa serviço necessário e intrínseco ao procedimento de liberação do financiamento bancário, o STJ, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, também em sede de recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da cobrança, desde que pactuada no início da contratação do empréstimo bancário.
Vejamos: "(…) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)" (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (Destaquei) O referido julgado determina, ainda, que as demais tarifas de serviços bancários têm sua cobrança limitada às hipóteses taxativas da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, que passou a regular a cobrança de tarifas por prestação de serviços em contratos de instituições financeiras.
Posteriormente, a vigente Res. 3.919/2010 do CMN revogou a norma anterior e passou a admitir a cobrança da Tarifa de Cadastro entre as hipóteses de pactuação possível no instrumento bancário.
Tal orientação restou sedimentada na Súmula 566 do STJ, cujo enunciado dispõe: "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
COBRANÇA DE TARIFA TAC.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que apontados os dispositivos legais tidos por violados - arts. 39, V, e 51, I e IV, do CDC, além de o tema relativo à cobrança da tarifa de cadastro ter sido prequestionado. 2.
A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.723.720/GO.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 23/2/2021.) (Destaquei) No caso em apreço verifica-se a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro porque contratada expressamente e no início do relacionamento entre os litigantes, como se observa no instrumento contratual (cláusula "D.1" - Id nº 20111459).
Além disto, cumpre ressaltar que, embora válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, expressamente pactuada e exigida no início da celebração do negócio jurídico, é possível a redução do valor referente ao encargo, em caso de demonstrada a abusividade.
Logo, neste caso, tem-se que referida tarifa fixada na quantia de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais) está hígida e dentro dos ditames da razoabilidade, bem como está sendo cobrada pelo Banco somente no início da relação de consumo, razões pelas quais resta válida a sua cobrança na pactuação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
OFENSA À DIALETICIDADE.
TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, COBRANÇA DE IOF E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
JUROS MORATÓRIOS SUPERIOR A 1% AO MÊS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RODGER FERREIRA SOBREIRA, em face de sentença prolatada às fls. 37/55, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta em desfavor de BV FINANCEIRA S.A C.F.I.
De início, o apelante pugna a nulidade do decisum.
No entanto, a fundamentação não está em consonância com a sentença prolatada na origem (fls. 37/55), que optou por julgar liminarmente improcedente o pedido em observância ao art. 332, inc.
I e II, do CPC.
Ademais, não houve qualquer manifestação do juízo em relação a não especificação de valores incontroversos.
Portanto, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de conhecer a referida preliminar.
Tarifa de Cadastro: No contrato em análise (fls. 94/101) é possível verificar a incidência da cobrança do importe de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) referente a tarifa de cadastro.
O tema foi objeto da Súmula nº 566 do STJ, na qual se firmou entendimento pela legalidade da cobrança da referida tarifa para contratos pactuados após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007.
Portanto, não há que se falar em abusividade da referida taxa, posto que a cobrança se deu no início de relacionamento das partes e não se mostra em valor excessivamente oneroso.
Tarifa de Registro de Contrato: Na cédula de crédito bancário (fl. 99), é possível verificar a cobrança da tarifa de registro de contrato, referente às anotações no órgão de trânsito, no valor de R$ 472,34 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos). […] (TJCE - Apelação Cível - 0269903-93.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA Nº 566 DO STJ.
VALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 958 DO STJ.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tarifa de cadastro.
Com base no enunciado da Súmulas nº 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008.
Portanto resta válida a sua cobrança na contratação. 2.
Tarifa de registro.
O STJ firmou o Tema Repetitivo nº 958, no qual restou decidido ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e que haja expressa previsão contratual, não configurando vantagem exagerada por parte da Instituição Financeira. 2.1.
No caso, a tarifa de registro, a despeito de expressa, mostrou-se devidamente detalhada no que se refere à sua destinação, obedecendo o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como foi comprovada a efetivação do serviço prestado. 3.
Repetição de indébito.
Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200489-33.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) (Destaquei) DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento do REsp 1.061.530/RS, O STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Assim, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros.
No caso dos autos a mora restou descaracterizada, tendo em vista a constatação da abusividade da capitalização de juros, conforme demonstrado anteriormente.
A propósito, confira-se a tese firmada para aferição da mora, extraída do referido julgado, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (Destaquei).
Vejamos jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS, SEGUNDO PRECEITUADO PELO DECRETO 911/1969.
MORA CONSTITUÍDA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, objetivando afastar a Busca e Apreensão de veículo adquirido em alienação fiduciária, acusando-se abusividade de cláusula, aptas a desconstituir a mora. 2.
A mora resta fragilizada em havendo abusividade de encargos no período na normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). 3.
A avença foi realizada mediantes a taxa de juros remuneratórios em 1,74%am e 23,00%aa; enquanto no período da contratação o Banco Central indicava a média de juros em 1,86%am (série temporal 25471) e de 24,82%aa (série temporal 20749).
Considerando que as taxas contratadas se mostram aquém à média indicada, não há que falar em abusividade. 4.
Respeitante à Capitalização, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 539 (julgado em 10/06/2015, DJ 15/06/2015): no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 5.
Prepondera, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consolidado na Súmula 541 (julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015): "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
O que é identificável na questão em estudo, por meros cálculos aritméticos, pois 12 X 1,74% resulta em 20,88%, montante inferior aos juros anuais contratados (23,00%). 6.
Anote-se que o contrato em estudo foi celebrado em 2010, sendo admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 7.
Quanto ao pleito atinente à aplicação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, referida súmula foi aprovada na sessão plenária do dia 13/12/1963, tinha como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933; entretanto o pretório excelso, através da Súmula 596 editou a seguinte orientação: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível: 0548729-38.2012.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021). (Destaquei).
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
CORRETA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Agravante que se insurge contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, alegando, em suma, a abusividade da capitalização dos juros, pela ausência de cláusula expressa, ensejando assim a desconstituição da mora, em face da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, e a ilegitimidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes. 2 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-01, desde que pactuada (Súmula 539 do STJ), sendo suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ). 3 - Abusividade na capitalização dos juros que não se verificou, visto que expressamente consignada em contrato, com previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 4 - Não havendo, portanto, cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, não há que se falar em desconstituição da mora, sendo correta a inscrição nos cadastros de inadimplentes. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE - Agravo Interno: 0019033-53.2008.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021). (Destaquei).
No caso, tendo sido constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, impõe-se reconhecer descaracterizada a mora e seus efeitos.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
E por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, para essa tese, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021).
Assim, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores pagos após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Sobre a matéria, "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito". (AgInt no REsp 1679635/PR, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
Portanto, devida a compensação de valores, a ser devidamente apurada em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso apelatório, e, com base nos fundamentos explanados, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença para: (a) determinar a abusividade da capitalização de juros na periodicidade diária, expurgando-a do contrato (b) declarar descaracterizada a mora e seus efeitos (c) determinar a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples para os valores pagos até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS), permitida a compensação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com valores devidamente atualizados, com correção monetária (IGP-M) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 22994711
-
09/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22994711
-
13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 17:27
Conhecido o recurso de VILANIR DA SILVA COSTA - CPF: *43.***.*80-30 (APELANTE) e provido em parte
-
10/06/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336348
-
02/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336348
-
30/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336348
-
30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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