TJCE - 3028236-89.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 01:56
Decorrido prazo de GABRIELA MARTINS DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DYEGO DE OLIVEIRA GOMES em 08/08/2025 23:59.
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27/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165131275
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165131275
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17/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [Inventário e Partilha] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 3028236-89.2025.8.06.0001 [] REQUERENTE: DAMIANA OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA DAMIANA OLIVEIRA DE SOUSA e outros, requerentes qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente Ação de inventário, por força do falecimento de FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA, conforme certidão de óbito (ID 152163465).
Os requerentes demonstraram a legitimidade na condição de filhos/cônjuge do falecido (152163471, 152163568, 152163574, 152163729 e 152163734).
Os requerentes estão representadas pelo mesmo advogado e apresentaram plano de partilha ID 158724238.
Eis o relatório do necessário.
Decido.
Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro.
Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário.
Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
No caso em apreço os requerentes, maiores, capazes, na condição de únicos herdeiros, apresenta plano de partilha às fls. 21/23, requerendo a homologação do mesmo.
Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta.
Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha (ID 158724238) dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Ao gabinete para realizar a busca de testamento em nome da inventariada.
Nos termos do art. 659, § 2º, C.P.C., após o transito em julgado e juntado a certidão de testamento, expeça-se o formal de partilha/alvará, e dê-se vistas à Procuradoria Fiscal para eventual lançamento tributário. Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Após, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165131275
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165131275
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16/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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16/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165131275
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16/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165131275
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15/07/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DYEGO DE OLIVEIRA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:35
Juntada de ordem de bloqueio
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27/05/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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