TJCE - 0638381-49.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:21
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIOGENES FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25653654
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25653654
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO: 0638381-49.2024.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (processo originário nº 0247713-05.2024.8.06.0001) ORIGEM: 26º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS DIÓGENES FERNANDES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADORELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A objurgando decisão interlocutória (id. 119043780 - PJE 1º Grau), proferida pela MM.
Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (processo originário nº 0247713-05.2024.8.06.0001) movida por MARIA DAS GRAÇAS DIÓGENES FERNANDES, que declarou a suspensão da exigibilidade do crédito e a interrupção dos encargos de mora, dentre outras providências, com fundamentação no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia diz respeito à: (i) legitimidade da imposição das penalidades legais previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência injustificada do banco credor à audiência de conciliação; (ii) inovação recursal pela alegação de matéria não suscitada na primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Verifica-se que a parte agravante trouxe, em sede recursal, alegações e pedidos que não foram apresentados na instância de origem, caracterizando inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico por implicar supressão de instância.
Ressalta-se que, na origem, não houve análise sobre eventual abusividade dos juros aplicados, tendo-se limitado a decisão à imposição do plano de pagamento e à estipulação do valor da dívida, em razão de penalidades decorrentes da ausência injustificada da recorrente à audiência de conciliação em ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, § 2º, da Lei nº 14.181/21 - matéria esta não ventilada no presente recurso. 4.
Dessa forma, mostra-se inviável esta instância recursal antecipar-se ao juiz natural da causa.
Somente após a expressa manifestação do magistrado, e havendo a provocação por meio do recurso cabível, é que se aperfeiçoará a competência desta Corte para deliberar sobre a matéria adversada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
Agravo Interno Prejudicado.Tese de julgamento:"A inovação recursal impede o conhecimento do agravo de instrumento quando a parte suscita matéria não discutida na instância originária." Dispositivos relevantes citados: arts. 932, III, e 1.016, III do Código de Processo Civil; art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE; art. 104-A, § 2º, da Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI 0637958-89.2024.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/03/2025; TJCE, AI 0632457-57.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 28/01/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, VIA CONSEQUENCIAL, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A objurgando decisão interlocutória (id. 119043780 - PJE 1º Grau), proferida pela MM.
Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (processo originário nº 0247713-05.2024.8.06.0001) movida por MARIA DAS GRAÇAS DIÓGENES FERNANDES, que declarou a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos de mora, dentre outras providências, com fundamentação no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: […] Assim, a partir do estabelecido pelo texto legal, cabe pontuar, de início, quanto ao registro, no termo de audiência, da ausência do Banco do Brasil S/A, em que pese certificada, às fls. 139, sua citação, bem como intimação aos 08/09/2024, para o ato processual designado para a data de 17/10/2024, portanto, há mais de um mês da efetiva ciência do banco demandado.
Não se verificando o registro de justificação da ausência, conclui-se pela aplicação do teor do parágrafo 2º aludido, nos seguintes termos: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (GN) [...] Portanto, resta suspensa a exigibilidade dos débitos pertinentes ao BANCO DO BRASIL S/A, além da interrupção dos encargos de mora, como também a sua sujeição compulsória ao plano de pagamento e a estipulação de pagamento da dívida por último, após o pagamento dos credores que se fizeram presentes na audiência conciliatória, devendo o mesmo ser intimado para adoção das providências necessárias às suspensões determinadas, no prazo de até 05 dias. […].
Irresignada, a instituição financeira agravante requer a reforma da decisão, argumentando (fls. 1/21 - SAJ 2º Grau), em síntese, que: a) as taxas de juros aplicadas não apresentam abusividades, por estarem em consonância com os valores praticados no mercado; b) ao alterar o prazo de pagamento ou percentual consignável dos empréstimos contratados, mediante a repactuação pretendida pela parte autora, esta ação importaria em revisão antecipada e imotivada dos ajustes, sem oportunizar à parte credora o exercício do contraditório e da ampla defesa; c) sustenta, ainda, a legalidade dos descontos efetivados, assim como o princípio da boa-fé contratual.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 71/80 - SAJ 2º Grau).
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 85 - SAJ 2º Grau).
Parecer ministerial (fls. 90/92 - SAJ 2º Grau), o qual não adentra no mérito da demanda, por entender ausente a repercussão para a coletividade.
Contra a decisão interlocutória (fls. 71/80) foi interposto Agravo Interno.
Empós, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Ab initio, destaco o teor do inciso XIV, do art. 76, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: "Art. 76.
São atribuições do relator: (...) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (...) Da mesma forma preconiza o art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) Os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da existência dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
A presença desses pressupostos consiste em matéria de ordem pública, independentemente de provocação das partes, devendo o julgador examiná-la de ofício.
Segundo a melhor doutrina, tais requisitos de admissibilidade subdividem-se em dois grupos, a saber: intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal).
A ausência de qualquer deles impede o exame do recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a higidez do pronunciamento judicial que determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos, interrupção dos encargos de mora, assim como sujeição compulsória da instituição financeira agravante ao plano de pagamento e à estipulação de pagamento da dívida, por tratar de penalidades aplicadas em razão da ausência injustificada da recorrente à audiência de conciliação em ação de repactuação de dívidas, previstas no art. 104-A, § 2º, da Lei nº 14.181/21.
No caso em análise, observa-se que a decisão interlocutória impugnada determinou a suspensão dos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento da recorrida, em razão da ausência injustificada da instituição financeira recorrente na audiência conciliatória realizada em 17 de outubro de 2024 (fl. 2, id. 119043778 - PJE 1º Grau), apesar de ter ocorrido sua regular citação em 08 de setembro de 2024 (id. 119042576 - PJE 1º Grau).
Em sede recursal, o banco argumenta, em síntese, que: a) as taxas de juros aplicadas não apresentam abusividades, por estarem em consonância com os valores praticados no mercado; b) ao alterar o prazo de pagamento ou percentual consignável dos empréstimos contratados, mediante a repactuação pretendida pela parte autora, esta ação importaria em revisão antecipada e imotivada dos ajustes, sem oportunizar à parte credora o exercício do contraditório e da ampla defesa; c) sustenta, ainda, a legalidade dos descontos efetivados, assim como o princípio da boa-fé contratual.
Verifica-se que a parte agravante trouxe, em sede recursal, alegações e pedidos que não foram apresentados na instância de piso, caracterizando inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico por implicar supressão de instância.
Ressalta-se que, na origem, não houve análise sobre eventual abusividade dos juros aplicados, tendo-se limitado a decisão à imposição do plano de pagamento e à estipulação do valor da dívida, em razão de penalidades decorrentes da ausência injustificada do recorrente à audiência de conciliação em ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, § 2º, da Lei nº 14.181/21 - matéria esta não ventilada no presente recurso. O julgamento do agravo de instrumento, segundo o Código de Processo Civil, deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão impugnada.
Veja-se: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Nesse contexto, é o entendimento do Eg.
TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MATÉRIA QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO PELA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese, infere-se do exame dos autos que o Juízo a quo decretou o divórcio do ex-casal e a parte demandada interpôs o presente recurso, suscitando a incompetência territorial para a propositura da ação, ao argumento que ambos os litigantes residem na Suíça. 2.
Ocorre que, da leitura da decisão recorrida, observa-se que a questão da competência territorial trazida neste recurso não foi contemplada pela referida decisão, logo, não foi submetida e muito menos decidida pelo Magistrado condutor do feito, razão pela qual a matéria não pode ser apreciada pela Instância ad quem, sob pena de suprimir instância e violar o duplo grau de jurisdição. 3.
Consigne-se que, o Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 4.
Destarte, in casu, faz-se ausente pressuposto de admissibilidade relacionado a regularidade formal consistente na própria decisão e, por via de consequência, não se conhece do recurso interposto. 5.
Agravo de Instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0637958-89.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À DEMANDA REVISIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu medida liminar em ação de busca e apreensão.
II.
Questão em discussão 2.
Análise da admissibilidade do agravo de instrumento interposto, em face da alegação de abusividade na capitalização diária de juros em contrato de financiamento, como fundamento para revogar a medida liminar deferida em ação de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois o recorrente pleiteia a revisão de matéria que ainda não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, tratando-se de inovação recursal. 4.
A discussão sobre a legalidade do contrato deve ser analisada no mérito da ação de busca e apreensão, após a execução da medida liminar, conforme o entendimento firmado no Tema 1040 do STJ, evitando-se, assim, a supressão de instância e a violação do duplo grau de jurisdição.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0632457-57.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) E, nas lições de Daniel Amorim Assumpcão Neves: […] é evidente que o recurso se presta a impugnar uma decisão judicial, e nesse sentido deverá ser elaborada a fundamentação do recurso.
Ocorre, entretanto, que, em virtude do princípio da eventualidade, aplicável tanto ao autor quanto ao réu, não será admitida inovação em matéria jurídica após a petição inicial e contestação, o que inclui o recurso" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p. 2.662).
Dessa forma, mostra-se inviável esta instância recursal antecipar-se ao juiz natural da causa.
Somente após a expressa manifestação do magistrado, e havendo a provocação por meio do recurso cabível, é que se aperfeiçoará a competência desta Corte para deliberar sobre a matéria adversada.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso interposto, em razão da existência de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância.
E, por via de consequência, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP2/A5 -
30/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25653654
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29/07/2025 15:00
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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24/07/2025 14:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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23/07/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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18/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25252495
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11/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0638381-49.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25252495
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10/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25252495
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10/07/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:41
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/03/2025 13:01
Mov. [44] - Concluso ao Relator | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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06/03/2025 13:01
Mov. [43] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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26/02/2025 18:01
Mov. [42] - Petição | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00064601-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/02/2025 17:58
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26/02/2025 18:01
Mov. [41] - Expedida Certidão | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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18/02/2025 09:01
Mov. [40] - Concluso ao Relator
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18/02/2025 08:51
Mov. [39] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Joseana Franca Pinto SINTESE DA DEMANDA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTES CAPAZES. ACAO DE REPACTUACAO DE DIVIDA. AUSENCIA DE INTERESSE DO MINISTERIO PUBLICO. PARECER PELO CONHECIMENTO DA APELACAO,
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18/02/2025 08:50
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01255817-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 18/02/2025 08:44
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18/02/2025 08:50
Mov. [37] - Expedida Certidão
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17/02/2025 10:30
Mov. [36] - Petição | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.01255625-9 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 17/02/2025 10:26
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17/02/2025 10:30
Mov. [35] - Expedida Certidão | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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13/02/2025 17:04
Mov. [34] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/02/2025 17:04
Mov. [33] - Expedida Certidão de Informação
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13/02/2025 17:03
Mov. [32] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/02/2025 17:03
Mov. [31] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/02/2025 14:39
Mov. [30] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
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12/02/2025 23:55
Mov. [29] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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07/02/2025 12:53
Mov. [28] - Decorrendo Prazo | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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07/02/2025 02:35
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2025 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 06/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3480
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05/02/2025 07:46
Mov. [25] - Expedição de Certidão | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2025 15:20
Mov. [24] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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04/02/2025 15:20
Mov. [23] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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04/02/2025 13:50
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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04/02/2025 10:55
Mov. [21] - Mero expediente | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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04/02/2025 10:55
Mov. [20] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2025 14:41
Mov. [19] - Concluso ao Relator | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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28/01/2025 14:41
Mov. [18] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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28/01/2025 14:04
Mov. [17] - por prevenção ao Magistrado | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0638381-49.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUI
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27/01/2025 16:05
Mov. [16] - Petição | Protocolo n TJCE.2500052066-1 Agravo Interno Civel
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27/01/2025 16:05
Mov. [15] - Interposição de Recurso Interno | 0638381-49.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0638381-49.2024.8.06.0000
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21/01/2025 16:28
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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21/01/2025 16:28
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3460
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09/01/2025 13:41
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
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08/01/2025 10:50
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
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08/01/2025 07:38
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2025 14:59
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/01/2025 14:59
Mov. [7] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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19/12/2024 11:50
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/12/2024 10:33
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2024 09:19
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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22/11/2024 09:19
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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22/11/2024 09:19
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0634684-20.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0634684-20.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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22/11/2024 07:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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