TJCE - 3000596-81.2025.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:32
Juntada de comunicação
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23/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ISABELLE NOVAIS DE AREA LEAO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:40
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164768989
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164768989
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164768989
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000596-81.2025.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Limitada] AUTOR: RICARDO PINHEIRO DIOGENES Advogado: CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA OAB: CE28569-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO OAB: CE3183-A Advogado: ISABELLE NOVAIS DE AREA LEAO OAB: CE47772 REU: MARCIA TEREZINHA ELI DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação de anulação e pedido de indenização c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ricardo Pinheiro Diógenes em face de Márcia Terezinha Eli, todos qualificados nos autos. Segundo o requerente, estes, juntamente com a ré e com o seu filho Lucas Pinheiro Diógenes, ostentavam a qualidade de sócios-administradores da sociedade RML CRIAÇÃO E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. Todavia, aduz o autor que a demandada realizou aditivo ao Contrato Social da sociedade, em 22/12/2021, alterando o objeto social da pessoa jurídica de "comércio e criação de camarões (carcinicultura) e peixes (aquicultura) em água doce" para "serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias".
Além disso, expõe que a demandada criou pessoa jurídica, sem o seu conhecimento, voltada para a produção de camarões (CNPJ 30.***.***/0001-72, da sede em Fortaleza), criando ainda filial no Município de Jaguaruana, com o mesmo endereço da sociedade RML CRIAÇÃO E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, sustentando o autor que a ré se aproveitou e utilizou da clientela, expertise e fornecedores desta. Disse também que em 21/09/2023 a requerida promoveu novo aditivo no Contrato Social da RML CRIAÇÃO E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, dessa vez com a alteração do objeto social e sede da pessoa jurídica, bem como com a exclusão do autor do quadro de sócios da sociedade, com a respectiva quitação de haveres, inclusive. Sustenta que as alterações do contrato social foram realizadas sem a sua ciência ou permissão, em verdadeira fraude praticada pela ré, razão pela qual requereu, em sede liminar, a suspensão dos aditivos mencionados, bem como dos poderes de gestão da demandada, com a sua nomeação provisória como sócio-administrador da sociedade. Eis um breve relato.
Decido. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Passo à análise do pleito liminar. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador. Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, não verifico no caso a existência do perigo de dano narrado.
Isso porque, conforme delineado pelo autor, as alterações contratuais questionadas foram realizadas em 22/12/2021 e em 21/09/2023, de forma que já se passaram quase 2 (dois) anos desde o último aditivo e somente neste momento a parte requerente se insurge contra as modificações do contrato social.
Nesse ponto, em que pese o autor alegue que tal se deu em virtude da existência de união estável entre ele e a ré, que só acabou em fevereiro de 2025, oportunidade na qual o requerente tomou ciência das supostas fraudes atribuídas à demandada, entendo que, dado o transcurso de razoável período de tempo desde os aditivos, sem que tal fato tenha causado prejuízos ao requerente, tanto que não se deu conta das alterações contratuais, entendo que é caso de indeferimento dos pleitos liminares, até como forma de proporcionar melhor conhecimento da lide, com a angularização do processo e a apresentação de contestação pela ré no caso. Em sendo assim, não verifico no caso a existência de perigo de dano necessário ao deferimento da tutela pleiteada. Noutra banda, dispõe ainda o §3º do art. 300 do CPC: "§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Outrossim, a tutela pretendida pelo requerente (suspensão dos aditivos contratuais, com a atribuição da função de sócio-administrador unicamente ao autor) confunde-se com o mérito da presente demanda, esgotando, desta forma a prestação jurisdicional.
Sendo assim, conclui-se que o pleito tem natureza satisfativa, com caráter de irreversibilidade o que infringe os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código Processo Civil, de forma que, uma vez concedida, traria por consequência a inocuidade ao futuro pronunciamento de mérito. Dessa forma, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado resta configurado, considerando que, uma vez decidido pelo retorno do autor à função de sócio-administrador, seria praticamente satisfeita a pretensão da parte autora, não havendo possibilidade da demandada comprovar a existência de situações que justificassem a regularidade dos aditivos do contrato social da sociedade. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiência de conciliação. Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s), através do Domicílio Judicial Eletrônico, para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na data a ser aprazada pelo CEJUSC, observando-se o prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a data da audiência. Ficam as partes desde já advertidas - advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação - de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Intimem-se a autora na pessoa de seu advogado. Expedientes necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164768989
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164768989
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164768989
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164768989
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164768989
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164768989
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12/07/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164768989
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12/07/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164768989
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12/07/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164768989
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12/07/2025 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164768989
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12/07/2025 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164768989
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12/07/2025 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164768989
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11/07/2025 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/07/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/07/2025 11:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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