TJCE - 0203027-98.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 162282374
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203027-98.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: GEOVANI DE SOUSA CALIXTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por GEOVANI DE SOUSA CALIXTO, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal igualmente qualificada, por meio da qual o autor almeja a condenação da parte ré à concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde a data da cessação indevida do benefício anterior.
Em sua petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que, na condição de segurado da Previdência Social, foi vítima de um acidente de trabalho em 30 de abril de 2019, o qual resultou em lesões significativas em seu membro inferior esquerdo.
Em decorrência do infortúnio, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sob o número de benefício (NB) 628.053.201-5.
O referido benefício foi mantido até a data de sua cessação (DCB), em 02 de agosto de 2019.
Sustenta o autor que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que implicaram na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, notadamente a de motoboy/entregador, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Alega que a autarquia previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, deveria ter, de ofício, avaliado e concedido o auxílio-acidente, o que não ocorreu, caracterizando um indeferimento tácito da pretensão.
Acompanhando a exordial, foram juntados documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, bem como laudos e atestados médicos que buscam corroborar a narrativa fática, com destaque para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e os registros do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido.
Recebida a inicial, deferi o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, conforme decisão interlocutória de ID 127975571.
Em seguida, determinei a citação da autarquia ré e a realização de perícia médica judicial para a verificação da alegada redução da capacidade laborativa.
Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação, cujos argumentos foram refutados na réplica apresentada pela parte autora sob o ID 127975564.
Na peça de réplica, o autor reitera os termos da inicial, rechaçando a tese defensiva de ausência de incapacidade.
Aduz que sua condição é amparada pela documentação médica carreada, incluindo um laudo judicial produzido em outra demanda (DPVAT), e defende a indispensabilidade da perícia judicial para o deslinde da controvérsia.
Fundamenta sua pretensão na legislação previdenciária, invocando o conceito de indeferimento tácito pela não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, e apresenta quesitos a serem respondidos pelo perito judicial.
O trâmite processual subsequente foi marcado por uma extensa e morosa fase de instrução, focada na viabilização da prova pericial.
Conforme se depreende das certidões e despachos jungidos aos autos (IDs 127975566, 127975567, 127975572, 127975574 e 127975725).
Foram diversas diligências no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da UFC (NPDM-UFC), órgão conveniado para a realização de perícias, solicitando o agendamento do exame.
Diante da inércia e da ausência de resposta do referido núcleo, o que causava paralisação injustificada do feito, proferi despacho (ID 127975726) e expedi o Ofício nº 52/2024 (ID 127975727), reiterando a urgência e a necessidade de cumprimento da determinação judicial, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo.
Superadas as dificuldades administrativas, a perícia médica judicial foi finalmente agendada para o dia 02 de julho de 2024, conforme ato ordinatório de ID 127975746, sendo as partes devidamente intimadas.
O laudo pericial foi acostado aos autos (documentos de ID 127975767 a 127975875).
O expert do juízo, ao responder os quesitos formulados, foi categórico ao afirmar que a patologia do autor (CID 10 - S82.6 - Fratura do maléolo lateral) foi ocasionada pelo acidente de trânsito ocorrido em 30 de abril de 2019.
Atestou, ainda, que houve a consolidação médico-legal da fratura, mas que, em decorrência desta, restaram sequelas de natureza permanente que implicam em redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida.
Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora, em petição de ID 127975882, pugnou pela procedência total do pedido, ressaltando que as conclusões do perito confirmam integralmente os fatos e fundamentos aduzidos na inicial, demonstrando o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
A autarquia ré, por sua vez, embora devidamente intimada para se manifestar sobre as conclusões da prova técnica, conforme certidão de ID 127975883, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID 144467964, datado de 01 de abril de 2025.
Os autos vieram-me, então, conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato controvertida, qual seja, a existência de redução da capacidade laborativa do autor, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, a ausência de impugnação específica do laudo pericial pela parte ré torna suas conclusões incontroversas, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
II.1.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o autor, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que implicam em redução de sua capacidade para a atividade laboral que habitualmente exercia, de modo a preencher os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
O referido dispositivo legal estabelece os contornos do benefício postulado: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Da leitura do texto legal, extraem-se os seguintes requisitos cumulativos para a concessão do benefício: (a) a qualidade de segurado à época do acidente; (b) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (c) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; (d) a existência de sequelas permanentes; e (e) a redução da capacidade para a atividade laboral habitualmente exercida.
Ressalta-se que, para este benefício, a lei dispensa o cumprimento de período de carência, conforme o inciso I do artigo 26 da mesma Lei de Benefícios.
Passo, então, à análise pormenorizada de cada um desses requisitos no caso concreto.
A qualidade de segurado do autor ao tempo do acidente é matéria incontroversa nos autos.
A própria concessão administrativa do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 628.053.201-5), com data de início do benefício contemporânea ao evento danoso, constitui ato da autarquia que reconhece o preenchimento de tal requisito.
A condição de segurado, portanto, encontra-se sobejamente comprovada.
A ocorrência do acidente em 30 de abril de 2019, que vitimou o autor, também é fato incontroverso e está devidamente documentada, não apenas pela narrativa coerente da inicial e pelos documentos médicos, mas também pelo reconhecimento implícito do INSS ao conceder o benefício de auxílio-doença de natureza acidentária.
O cerne da questão, portanto, recai sobre a consolidação das lesões e a consequente redução da capacidade laborativa de forma definitiva.
Para dirimir tal ponto, a prova pericial médica se revela de fundamental importância, sendo o meio técnico e imparcial para aferir a condição de saúde do segurado e suas implicações no mundo do trabalho.
No caso em apreço, o laudo pericial judicial (IDs 127975767 e seguintes) é conclusivo e esclarecedor.
O perito designado por este Juízo, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos constantes dos autos, atestou que o autor é portador de sequelas decorrentes de fratura do maléolo lateral esquerdo (CID S82.6), lesão esta diretamente causada pelo acidente sofrido.
O expert foi explícito ao afirmar que as lesões se encontram consolidadas, mas que delas resultaram sequelas de caráter permanente.
Essas sequelas, segundo o laudo, implicam uma redução parcial e definitiva da capacidade do autor para exercer sua atividade habitual de motoboy/entregador, a qual exige pleno uso e estabilidade dos membros inferiores para pilotagem, equilíbrio e locomoção. É de crucial importância registrar que, intimado a se manifestar sobre o laudo, o INSS quedou-se inerte (ID 144467964).
Tal omissão processual acarreta a presunção de veracidade das conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial, tornando-as incontroversas no âmbito deste processo, nos termos do que se infere do sistema de distribuição do ônus da prova e da preclusão.
A prova técnica, portanto, robusta, coerente e não impugnada, comprova de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos relativos à consolidação das lesões e à redução da capacidade laborativa.
O nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade também foi expressamente confirmado pelo laudo pericial, que vinculou as sequelas permanentes ao infortúnio ocorrido em 30 de abril de 2019.
Destarte, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
II.2.
Do Termo Inicial do Benefício Definido o direito do autor ao benefício, cumpre fixar o seu termo inicial.
A matéria é disciplinada de forma expressa pelo § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
No caso dos autos, conforme documentação apresentada e não contestada, o benefício de auxílio-doença (NB 628.053.201-5) foi cessado em 02 de agosto de 2019.
Sendo a lesão que ensejou o auxílio-doença a mesma que, após consolidada, gerou a sequela redutora da capacidade, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia subsequente, ou seja, em 03 de agosto de 2019.
A questão relativa ao termo inicial do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença foi objeto de análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, que pacificou o entendimento em conformidade com a literalidade da lei.
A tese firmada reforça a obrigatoriedade de se observar o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária como marco inicial da indenização acidentária, conforme se depreende da seguinte ementa, cuja citação se faz oportuna para a robustez desta fundamentação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL .
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS .
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
OMISSÕES INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I .
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II.
O acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo e dando provimento ao Recurso Especial da parte ora embargada.
III .
Todas as três omissões do acórdão embargado, alegadas nos presentes Aclaratórios, cuidam de hipótese que não guardam relação com a situação fática discutida nos autos e objeto do tema afetado.
IV.
No caso em julgamento, o auxílio-acidente foi precedido de auxílio-doença acidentário, cessado em 07/10/98, o laudo pericial provou haver, na data da cessação do auxílio-doença acidentário, consolidação de sequelas definitivas, "que reduzem a capacidade para o trabalho de forma parcial e permanente, havendo nexo causal" entre as sequelas e o acidente do trabalho, constando, do aresto embargado, que "pressupõe-se, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado, justificando, assim, a concessão do auxílio-acidente".
V .
O acórdão ora embargado é claro no sentido de que, "tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, o art. 86, 2º, da Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e 2º, da Lei 8 .213/91, sendo despiciendo, nessa medida, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91".
VI .
Concluiu-se que, "como regra, conforme o critério legal do art. 86, 2º, da Lei 8.213/91, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", firmando-se, por conseguinte, tese no sentido de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, 2º, da Lei 8 .213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício".
VII.
Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas omissões, nos termos do art. 1 .022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
VIII.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) Dessa forma, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente é 03 de agosto de 2019, devendo ser observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 24 de maio de 2022.
II.3.
Dos Consectários Legais As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09) pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), e as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública deve seguir os seguintes parâmetros: a partir de 09/12/2021, data da publicação da referida emenda, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Para o período anterior, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor do autor, GEOVANI DE SOUSA CALIXTO, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, a ser devidamente apurado em fase de liquidação. b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas do referido benefício, a contar do termo inicial fixado em 03 de agosto de 2019, até a data da efetiva implantação do benefício, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (24/05/2022). c) Determinar que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária e juros de mora, nos termos delineados no item II.3 da fundamentação desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem definidos sobre o valor da condenação que se apurar em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal.
O cálculo deverá observar a Súmula 111 do STJ, excluindo-se as parcelas vincendas após a prolação desta sentença.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual, nos termos da legislação aplicável, devendo, contudo, ressarcir eventuais despesas processuais adiantadas pela parte autora, o que não ocorreu no caso em tela, dado o deferimento da gratuidade da justiça.
Sentença não é sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162282374
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09/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162282374
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09/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:14
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 00:15
Mov. [66] - Certidão emitida
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11/10/2024 11:12
Mov. [65] - Certidão emitida
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11/10/2024 11:12
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 09:37
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01839621-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 09:29
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13/09/2024 20:09
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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13/09/2024 15:07
Mov. [61] - Documento
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12/09/2024 02:28
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 17:00
Mov. [59] - Laudo Pericial
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11/09/2024 16:58
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório | Para que possa imprimir andamento ao processo, por ato ordinatorio INTIMO Vossa Senhoria, para no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se sobre o laudo do pericial acostado aos autos as fls.91/201, conforme pre
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23/07/2024 16:48
Mov. [57] - Encerrar análise
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23/07/2024 16:48
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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11/06/2024 09:51
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2024 11:24
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01822075-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 11:18
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06/06/2024 15:04
Mov. [53] - Certidão emitida
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06/06/2024 15:04
Mov. [52] - Documento
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05/06/2024 05:10
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01821467-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 12:55
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05/06/2024 05:08
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01821454-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 12:10
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01/06/2024 00:31
Mov. [49] - Certidão emitida
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01/06/2024 00:30
Mov. [48] - Certidão emitida
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23/05/2024 01:20
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 23:45
Mov. [46] - Expedição de Ofício
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21/05/2024 12:10
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 12:09
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 11:35
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/012850-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2024 Local: Oficial de justica - Camila Peixoto do Amaral Botelho Moreira
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21/05/2024 11:28
Mov. [42] - Certidão emitida
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21/05/2024 11:27
Mov. [41] - Certidão emitida
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20/05/2024 14:40
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 13:09
Mov. [38] - Documento
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03/05/2024 11:55
Mov. [37] - Documento
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02/05/2024 13:55
Mov. [36] - Certidão emitida
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02/05/2024 13:10
Mov. [35] - Documento
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29/04/2024 22:17
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 12:55
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2024 12:41
Mov. [32] - Certidão emitida
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08/04/2024 11:41
Mov. [31] - Documento
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22/01/2024 14:43
Mov. [29] - Expedição de Ofício
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17/01/2024 16:47
Mov. [28] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se o Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da UFC - NPDM- UFC para, no prazo de 10 dias, indicar a data para a realizacao da pericia medica.
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17/01/2024 12:07
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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17/01/2024 12:06
Mov. [26] - Certidão emitida
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06/11/2023 17:07
Mov. [25] - Certidão emitida
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14/07/2023 14:38
Mov. [24] - Certidão emitida
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16/06/2023 21:54
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 07:17
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0213/2023 Teor do ato: Pelo exposto, defiro o pedido de gratuidade judicial. Prossiga-se com o integral cumprimento da decisao e fls. 90/91. Advogados(s): LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA
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03/04/2023 10:05
Mov. [21] - Certidão emitida
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05/03/2023 22:40
Mov. [20] - Gratuidade da Justiça | Pelo exposto, defiro o pedido de gratuidade judicial. Prossiga-se com o integral cumprimento da decisao e fls. 90/91.
-
14/02/2023 14:10
Mov. [19] - Certidão emitida
-
14/02/2023 08:36
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
09/02/2023 16:00
Mov. [17] - Certidão emitida
-
03/02/2023 15:05
Mov. [16] - Certidão emitida
-
02/02/2023 02:18
Mov. [15] - Certidão emitida
-
25/01/2023 15:26
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01802125-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/01/2023 14:51
-
19/01/2023 16:06
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01801466-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/01/2023 15:37
-
18/01/2023 08:23
Mov. [12] - Certidão emitida
-
16/01/2023 22:48
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
-
13/01/2023 02:28
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 15:00
Mov. [9] - Certidão emitida
-
26/07/2022 15:33
Mov. [8] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
09/06/2022 09:33
Mov. [7] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao das fls. 90/91 em sua integralidade. Friso que a audiencia de conciliacao e mediacao somente ocorrera apos a producao da prova pericial.
-
07/06/2022 12:45
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01822792-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2022 12:22
-
27/05/2022 11:43
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 11:40
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/07/2022 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
-
27/05/2022 09:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 14:30
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2022 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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