TJCE - 3051338-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 164965770 
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                                            08/08/2025 03:49 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 164965770 
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                                            07/08/2025 15:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 15:41 Transitado em Julgado em 14/07/2025 
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                                            07/08/2025 15:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164965770 
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 164965770 
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164965770 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3051338-43.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA R.H.
 
 Compulsando os autos, verifico, por meio do ID 164956654, que as partes compuseram quanto à lide em questão.
 
 Destarte, diante da licitude do objeto, da capacidade das partes, dos poderes conferidos aos representantes legais para transigir, das assinaturas presentes ali, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo ao qual chegaram as partes, encartado no ID 164956654, de acordo com o disposto no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
 
 Quanto às custas iniciais, foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da autora, e não há condenação em custas remanescentes, ante o que estabelece o § 3º do art.90 do Código de Processo Civil.
 
 Os honorários serão pagos conforme o acordado entre as partes.
 
 Ademais disso, ressalto que, caso haja Ação em trâmite neste juízo à qual este Acordo faça referência, a Minuta em questão deverá ser juntada àqueles autos com o pleito de homologação.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
 
 Expediente Necessário.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            01/08/2025 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164965770 
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                                            31/07/2025 03:31 Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 01:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 14:42 Homologada a Transação 
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                                            14/07/2025 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 13:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2025 13:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163528363 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3051338-43.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO R.H.
 
 Considerando que a parte autora asseverou que não recebeu o contrato e que o processo não se presta à discussão de teses jurídicas em abstrato, tornando-se essencial, nas ações revisionais, que o contrato firmado entre as partes encontre-se nos autos, até para permitir conhecer os exatos termos das cláusulas contratuais que a parte autora busca impugnar/revisar/anular.
 
 De outra banda, faz-se oportuno destacar que o TJCE já se manifestou pela nulidade da sentença, nos casos da ausência do contrato objeto da revisional, conforme ementa que segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
 
 DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 NULIDADE ABSOLUTA.
 
 CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 RECURSO PREJUDICADO. 1 - Para verificação de abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais, faz-se imprescindível a existência de cópia do contrato nos autos. 2 - Incidência do art. 283, do Código de Ritos: 'A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3 - Manifesta-se equivocado o julgamento da lide sem que haja o prévio exame do questionado pacto para aferição da abusividade das cláusulas, cabendo ao juízo a quo, ao constatar a ausência do documento indispensável à solução da lide, determinar sua juntada. 4 - Sentença anulada, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. 5 - Apelação conhecida.
 
 Julgamento do mérito recursal prejudicado.' (TJCE, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Conversão Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Data de registro: 17/12/2014).
 
 Assim sendo, determino, no momento, diante das alegações da parte autora e, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, tão somente, a intimação da parte promovida (de preferência via portal, ou em caso de não cadastramento, via postal, com AR), para que apresente cópia do contrato mencionado na inicial, no prazo de 15 dias, via portal/postal.
 
 Não se trata de abertura de prazo para contestação, mas, tão somente, intimação para juntar o contrato.
 
 Em seguida, ao autor para emendar a inicial, apontando de forma clara e específica, quais cláusulas pretende revisar e corrigir, ainda, o valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido, indicando, em cada um dos contratos, as cláusulas que pretende revisar.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163528363 
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                                            07/07/2025 15:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163528363 
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                                            07/07/2025 15:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 12:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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