TJCE - 3005964-88.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:33
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2025. Documento: 164133277
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005964-88.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOAO LEONARDO COSTA MENDES ALMEIDA REU: BANCO HONDA S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JOÃO LEONARDO COSTA MENDES ALMEIDA em face de BANCO HONDA S.A, objetivando a revisão de cláusulas contratuais referentes a financiamento para aquisição de um veículo. O autor alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a parte ré e que, embora já tenha adimplido 33 parcelas, no montante de R$ 18.247,43, os encargos e serviços aplicados seriam abusivos, notadamente a tarifa de cadastro no valor de R$ 695,00 e os juros remuneratórios, considerados abusivos. Diante dos fundamentos expostos, requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos valores decorrentes do contrato discutido, bem como a determinação para que a parte demandada se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, postula pela revisão do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira ré e a repetição em dobro.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Este é o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento. Antes de uma análise exauriente ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil). No caso em tela, transcorrido alguns anos após a contratação do financiamento, em julho de 2021, a parte promovente ajuizou a presente demanda almejando a revisão de cláusulas que entende abusivas do contrato (id. 163858420). Não obstante a documentação acostada à exordial, existem questões que precisam ser efetivamente dirimidas ao longo do processo, razão pela qual não se constata a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que foram alegados pela parte autora.
A questão discutida nos autos, na realidade, exige melhor análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse momento processual, mostra-se importante a análise dos critérios utilizados na análise do risco de crédito do consumidor que ensejaram a fixação dos juros remuneratórios no caso concreto. Ademais, é de se observar o princípio da preservação ou da obrigatoriedade dos contratos - pacta sunt servanda - quando dos autos não se extraem indícios de lesão ou de descumprimento de regra cogente. Assim, indefiro pedido de tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, posto que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para determinar que a parte promovida apresente alegações específicas e demonstre, por quaisquer meios de prova, circunstâncias essenciais à resolução da lide, definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo à instituição financeira demonstrar a licitude da taxa fixada, mediante exibição de documentos que demonstrem, entre outros aspectos que justificam a fixação da taxa acima da média do mercado: Indicador de Custo do Crédito - ICC (Bacen/SFN), custo real da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador e a forma de pagamento da operação. Ademais, determino que a Secretaria de Vara solicite do CEJUSC desta comarca o agendamento de data, horário e local para que nesses 30 (trinta) dias subsequentes, se for possível, seja realizada audiência de conciliação ou de mediação, acerca da qual deverão tomar ciência as partes promovidas, que deverão ser citadas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência antes referida. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Não havendo conciliação, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Após a apresentação da contestação, intime-se o autor para a réplica. Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da inicial em razão da inépcia, nos termos do art. 330, §2º do CPC. Após o cumprimento pela parte autora da determinação acima mencionado, proceda a Secretaria de Vara o encaminhamento dos autos ao CEJUSC. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164133277
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11/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164133277
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11/07/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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06/07/2025 19:00
Conclusos para decisão
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06/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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