TJCE - 3006268-24.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:51
Decorrido prazo de BRUNO DAVID MELO BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCIELE DE OLIVEIRA MELO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164123919
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14/07/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006268-24.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: B.
D.
M.
B., MARIA FRANCIELE DE OLIVEIRA MELO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda consumerista na qual a parte autora alega vício de consentimento na formação válida do negócio jurídico celebrado, alegando que ter incorrido em erro substancial. Narra a inicial que a promovente foi induzida a erro, sendo levada a acreditar que estaria contratando um empréstimo consignado comum, quando, na realidade, firmou contrato cumulativo, com a inclusão de Seguro Prestamista, sem ter plena ciência ou intenção de contratar tal serviço adicional. O acionado, em resposta, alegou que a parte autora aderiu ao serviço de forma livre e consciente. Frustrada a conciliação, passo ao saneamento do feito. A alegação de vício de consentimento constitui fato constitutivo do direito do autor, não havendo como acolher o pedido de inversão do ônus ao réu, tendo em vista a impossibilidade de provar um fato negativo: a inexistência do vício. O Código de Defesa do Consumidor especifica as hipóteses em que o ônus probatório é atribuído ao fornecedor, impondo-lhe a carga de provar que o serviço fora prestado conforme contratado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º).
As providências a cargo do promovido foram tomadas, exibindo contrato sem qualquer indicativo documental da existência do vício, sendo apresentado instrumento com o título do negócio firmado.
Caberá à parte autora provar a existência do fato constitutivo: alegação do vício.
No entanto, considerando que não juntou qualquer prova documental acerca do vício, sobeja apenas a produção de prova oral.
A prova pericial é despicienda, uma vez que o autor não impugnou a autenticidade dos documentos trazidos junto à contestação.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com a finalidade de provar a alegação de vício de consentimento.
Em seguida, DESIGNE-SE audiência de instrução para o depoimento pessoal e presencial da parte autora, bem como para a oitiva das testemunhas, a serem ouvidas na mesma audiência. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164123919
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164123919
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11/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164123919
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11/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164123919
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11/07/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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09/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/04/2025 12:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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01/04/2025 08:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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30/12/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129579889
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129579889
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129579889
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129579889
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13/12/2024 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129579889
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13/12/2024 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129579889
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13/12/2024 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 07:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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06/12/2024 11:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/12/2024 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a B. D. M. B. - CPF: *31.***.*43-27 (AUTOR).
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26/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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