TJCE - 3000982-43.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167034876
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167034876
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04/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo: 3000982-43.2025.8.06.0163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] Parte Autora: LEILIANE DE CARVALHO SOUSA e outros (9) Parte Ré: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por um grupo de professoras efetivos da rede municipal de ensino de São Benedito, Estado do Ceará, em face do referido Município.
As autoras pleiteiam a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas do décimo terceiro salário relativas aos anos de 2023 e 2024, incidentes sobre horas suplementares efetivamente laboradas nesse período.
Sustentam que, em razão de necessidade pública excepcional, suas cargas horárias foram temporariamente ampliadas, conforme previsão legal específica.
Contudo, embora os serviços tenham sido efetivamente prestados e haja respaldo em legislação municipal, o pagamento proporcional do décimo terceiro salário sobre tais horas não foi realizado.
O Município requerido, em contestação, aduz que a ampliação das cargas horárias se deu em caráter temporário, como forma de suprir demanda extraordinária, e que a remuneração das autoras já contemplaria o vencimento proporcional à carga horária exercida.
Invoca, ainda, a aplicação da Lei Municipal nº 1.373/2022 como fundamento da legalidade dos pagamentos realizados.
Em réplica, as autoras rechaçam os argumentos da defesa e reiteram a violação de seus direitos constitucionais e legais, especialmente no tocante ao não pagamento do décimo terceiro salário proporcional sobre as horas suplementares, as quais, segundo afirmam, possuem natureza permanente enquanto durar a designação. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, de início, que a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito, estando o conjunto probatório devidamente instruído nos autos com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo.
Assim, torna-se desnecessária a produção de prova testemunhal, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." No mérito, cumpre destacar que os autores exercem a função de professores efetivos do Município de São Benedito, estando submetidos, no âmbito local, ao regime estatutário previsto na Lei Municipal nº 528/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Benedito), bem como à Lei Municipal nº 706/2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério.
Conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, no caput e incisos I e II do artigo 37, o acesso a cargos e empregos públicos deve, como regra, dar-se por meio de concurso público, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Excepcionalmente, admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do mesmo artigo: "Art. 37 […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." Pois bem.
Verifica-se que, em janeiro de 2022, a Secretaria de Educação do Município de São Benedito instituiu processo seletivo interno destinado à contratação temporária de professores, com o objetivo de suprir carências pontuais decorrentes de afastamentos, licenças e vacâncias de caráter provisório.
Os autores, servidores efetivos, participaram da seleção e tiveram suas cargas horárias ampliadas de forma temporária.
Trata-se de medida excepcional, devidamente respaldada em previsão legal específica.
Entretanto, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos, o Município deixou de considerar, na base de cálculo do décimo terceiro salário referente aos exercícios de 2023 e 2024, a remuneração correspondente à jornada suplementar efetivamente desempenhada.
Tal conduta, contudo, carece de amparo legal.
Ao revés, a própria legislação municipal vigente é clara ao assegurar o direito ao pagamento proporcional do décimo terceiro salário sobre a carga horária ampliada, ainda que exercida em caráter temporário.
Dispõe o §3º do art. 14 do PCCRM (Lei Municipal nº 706/2010): Art. 14 (...) §3º - A Contratação Temporária para o exercício do Magistério tratado neste artigo tem status de "cargo isolado", sem inserção de valorização e vantagens da carreira de magistério do Plano de Carreiras, exclusivamente para o número de vagas originárias de vacâncias de caráter provisórias ocasionando carência de profissional do magistério do quadro efetivo pelo afastamento da regência de sala, perceberá remuneração total correspondente ao Salário/Vencimento Base da Referência 1 da Classe I, atribuída ao Cargo de Professor da Educação Base I (PEB I), exclusivamente, a título de contraprestação pecuniária pelos serviços prestados, não fazendo jus a nenhuma outra vantagem remuneratória atribuída aos profissionais do magistério do quadro Efetivo de que trata esta Lei, exceto o pagamento do proporcional do 13º salário pelos meses trabalhados.
Em reforço, o art. 31, §3º, alíneas "a" e "b", da Lei Municipal nº 1.373/2022, que trata especificamente da ampliação temporária da carga horária de professores efetivos, reitera esse direito: Art. 31. (...) §3º.
A Ampliação de Carga Horária para o Professor Efetivo, no exercício do Magistério, tratado neste artigo tem status de "cargo temporário", sem inserção de valorização e vantagens da carreira de magistério do Plano de Carreiras, exclusivamente para o número de vagas originárias de vacâncias e outros afastamentos, de caráter provisórios, ocasionando carência de profissional do magistério do quadro efetivo. a) O professor efetivo de nível médio, ampliado em caráter temporário, perceberá remuneração calculada, de acordo com a carga horária exercida, sobre o Salário/Vencimento Base da Referência 1 da Classe I, atribuída ao Cargo de Professor da Educação Básica, exclusivamente, a título de contraprestação pecuniária pelos serviços prestados, não fazendo jus a nenhuma outra vantagem remuneratória atribuída aos profissionais do magistério do quadro Efetivo de que trata esta Lei, exceto o pagamento do proporcional do 13º Salário pelos meses trabalhados. b) O professor efetivo graduado e/ou pós -graduado, ampliado em caráter temporário, perceberá remuneração calculada, de acordo com a carga horária exercida, sobre o Salário/Vencimento Base da Referência 1 da Classe II, atribuída ao Cargo de Professor da Educação Básica, exclusivamente, a título de contraprestação pecuniária pelos serviços prestados, não fazendo jus a nenhuma outra vantagem remuneratória atribuída aos profissionais do magistério do quadro Efetivo de que trata esta Lei, exceto o pagamento do proporcional do 13º Salário pelos meses trabalhados.
Portanto, a legislação municipal é categórica ao garantir o pagamento proporcional do décimo terceiro salário aos professores com jornada ampliada, ainda que essa ampliação ocorra em caráter temporário.
Ademais, os documentos constantes dos autos evidenciam que, no exercício de 2022, o Município efetuou regularmente o pagamento da verba em questão sobre a carga horária ampliada, o que apenas reafirma a existência de direito adquirido pelos autores e evidencia a mudança injustificada de conduta administrativa nos anos subsequentes.
O vínculo jurídico que une os autores ao ente municipal é estatutário, de natureza jurídico-administrativa, inexistindo qualquer relação de emprego regida pela CLT.
Assim, são indevidas verbas celetistas como aviso prévio, FGTS, multa de 40%, artigos 467 e 477 da CLT, salários em dobro ou indenização por não liberação do seguro-desemprego.
Por outro lado, a verba de décimo terceiro salário é constitucionalmente assegurada a todos os trabalhadores e servidores públicos (art. 7º, VIII, da CF/88), devendo ser paga com base na remuneração integral percebida, inclusive aquela decorrente da carga horária ampliada, desde que efetivamente exercida, como é o caso.
Por fim, ressalto que, em se tratando de verba devida pela administração pública a servidor, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data que a verba deveria ter sido paga (Precedentes: STF, ADI 4425 QO, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25/03/2015, DJe 152 de 04/08/2015; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de São Benedito ao pagamento do valor correspondente ao décimo terceiro salário proporcional incidente sobre a carga horária ampliada efetivamente exercida pelos autores nos anos de 2023 e 2024.
Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por cálculos, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, com base no IPCA-E, e juros de mora, a contar da data da citação, calculados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4425) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG).
Arbitro desde já os honorários de sucumbência devidos pelo Município em favor da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a limitação prevista no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, tendo em vista que a condenação, mesmo após liquidação, não ultrapassará o valor de 200 (duzentos) salários mínimos, conforme autorizado pelo art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, por força da isenção legal prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016.
A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se os expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não interposto recurso voluntário.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
01/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167034876
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01/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162955315
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de modo justificado indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162955315
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01/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162955315
-
01/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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