TJCE - 0202639-30.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 158150069
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0202639-30.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSUEL MENDES DE SOUSA DESPACHO Vistos em inspeção Judicial. Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de JOSUEL MENDES DE SOUSA. Diz que a parte devedora deu em garantia, mediante alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº. 911/69, o bem descrito na petição inicial (ID 106551229) e que consta em contrato (ID 106551232). Após, recebida a ação e deferido o pleito liminar de busca e apreensão (ID 106550519), foi expedido mandado para tal finalidade, que não foi atingida devido ao bem não ter sido encontrado (ID 106551226). Em seguida, a parte autora, por meio da petição de ID 106550523, requereu a conversão da presente ação em execução. Posteriormente, por meio da decisão de ID 130993915, deferi o pedido autoral para, com base no artigo 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, converter esta ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Após, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação (ID 136278645).
No entanto, as diligências do oficial de justiça não tiveram êxito. Os autos vieram conclusos. Consoante art. 239 do CPC, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabe ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2º, do CPC). Desse modo, resta claro que a falta de citação autoriza a extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC. Sobre este caso de citação frustrada, o CPC preceitua: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Além disso, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para tomar ciência da primeira tentativa frustrada de localização da parte devedora e para, no prazo de 05 dias, providenciar a citação da executada, indicando novo endereço ou requerendo a citação por edital, sob pena de extinção. Em ato contínuo, retifique-se o sistema processual para fazer constar a classe da presente demanda como sendo "Execução de Título Extrajudicial". Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 158150069
-
04/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158150069
-
02/06/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:25
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/09/2024 12:14
Mov. [21] - Certidão emitida
-
30/09/2024 12:14
Mov. [20] - Documento
-
15/08/2024 00:09
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/08/2024 16:31
Mov. [18] - Documento
-
13/08/2024 13:51
Mov. [17] - Documento
-
26/07/2024 09:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01829721-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 08:53
-
24/07/2024 17:10
Mov. [15] - Certidão emitida
-
23/07/2024 21:24
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/018307-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
21/07/2024 23:23
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 14:21
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
12/06/2024 05:20
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01822646-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 16:36
-
22/05/2024 13:55
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 12:16
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 09:45
Mov. [8] - Certidão emitida
-
16/05/2024 16:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/05/2024 atraves da guia n 064.1010475-50 no valor de 60,37
-
16/05/2024 16:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/05/2024 atraves da guia n 064.1010474-79 no valor de 1.217,64
-
16/05/2024 09:33
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1010475-50 - Custas Intermediarias
-
16/05/2024 09:25
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1010474-79 - Custas Iniciais
-
14/05/2024 16:37
Mov. [3] - Mero expediente | Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), nos seguintes termos: a) Comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena
-
10/05/2024 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
10/05/2024 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3050090-42.2025.8.06.0001
Maria Elita Ribeiro da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 18:04
Processo nº 3004770-71.2025.8.06.0064
Regis Moreira da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Carla Sereni Gester
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 09:51
Processo nº 3000535-61.2023.8.06.0119
F. V. C. Maciel - ME
Renato Lima Bezerra
Advogado: Magno Soares Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 10:32
Processo nº 3000645-46.2025.8.06.0004
Condominio Ilhas Gregas
Joviniano Silva
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 10:29
Processo nº 3000193-68.2025.8.06.0058
Maria do Socorro Ximenes Aragao
Banco Bmg SA
Advogado: Moesio Muniz Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 14:35