TJCE - 3050090-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA ELITA RIBEIRO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 20:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162963004
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04/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3050090-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: MARIA ELITA RIBEIRO DA SILVA * REU: BANCO BMG SA Cls.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS figurando nos polos ativo e passivo as partes qualificadas na exordial.
A inicial atende todos os requisitos necessários para a propositura da ação, conforme art. 319 e 320 do CPC, motivo pelo qual recebo-a para processamento.
Defiro o benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99, do CPC, beneplácito esse que, ademais, poderá ser revogado a qualquer instante, desde que comprovada a inexistência ou desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
Ademais, destaco que o caso em questão está vinculado a uma relação de consumo e será analisado de acordo com a legislação de proteção ao consumidor, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º §2º do CDC, assim como observando a Súmula 297 do Colendo STJ, a qual aduz que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ainda nesse sentido, reconheço a falta de recursos técnicos e financeiros por parte dos autores em relação aos demandados, bem como a verossimilhança de suas alegações e, portanto, reputo como aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII do supramencionado diploma processual. Ainda preliminarmente, hei por bem analisar o pleito liminar da requerida, dado o seu caráter premente.
A parte autora alega ter sido surpreendida com um contrato de cartão de crédito consignado que nunca recebeu nem autorizou, resultando em descontos automáticos de R$98,00 mensais em seu contracheque desde setembro de 2022, totalizando R$3.200,34, valor maior que o limite supostamente concedido.
Ela afirma que o contrato é ilegal, abusivo e causa uma dívida crescente devido a juros altos, que os descontos não conseguem quitar, gerando prejuízo financeiro contínuo.
Por isso, a autora pede em sede de tutela de urgência a Suspensão urgente dos descontos.
Pois bem, é por demais cediço que o Regramento Processual Civil tem em seu bojo as chamadas tutelas de urgência, as quais conferem ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de cumprimento mais célere de decisões.
A tutela perquirida é de urgência, está disciplinada no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se do dispositivo três requisitos essenciais para o seu deferimento, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que significa o vislumbre de que a parte tem direito ao que persegue, além do perigo da demora (periculum in mora), ou seja, o fato do dano causado pela demora da resolução da lide resultar em lesão de difícil reparação ou irreparável.
Evitando-se, porém, a prolação de decisão irreversível. Nesse sentido, vê-se que a parte autora para fins de comprovação do primeiro requisito, apresentou extrato de empréstimos consignados contraídos (ID 162778320), constando o referido contrato de Cartão RMC objeto do processo (nº 17700863.) e o valor das parcelas.
Todavia, é necessária a mínima indicação do critério do risco de dano, o que o requerente não o fez, não tendo apresentado documentos ou elementos que indicassem tal necessidade, além do que se trata de quantia baixa, e vem sendo descontada mensalmente desde setembro de 2022, sem que tenha sequer percebido ou despertado qualquer ímpeto de buscar reparação ou revisão, ou seja, subentende-se que não vem interferindo de forma considerável na vida da autora.
Assim, num juízo de cognição sumaria, não vislumbro a presença concomitante de todos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência e, portanto, hei por bem indeferir este pleito em específico.
Por fim, dispenso neste momento a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processuais no novo código, especialmente do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, pois em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato, que acarretaria morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desta natureza que ocorreram neste juízo.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 1 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162963004
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03/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162963004
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03/07/2025 10:08
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0058-00 (REU)
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03/07/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 18:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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