TJCE - 3000736-82.2025.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2025. Documento: 164119274
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000736-82.2025.8.06.0119 Promovente(s): EXEQUENTE: F.
V.
C.
MACIEL - ME Promovido(a)(s): EXECUTADO: ANDREZZA CONDE DE ABREU e outros SENTENÇA Trata-se de Título Executivo Extrajudicial proposto por F.
V.
C.
MACIEL - ME em face de ANDREZZA CONDE DE ABREU e RAIMUNDO OSMAR DE CASTRO NETO Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID 164114257, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que, quanto ao pedido da exequente de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação acordada com o executado, na forma do artigo 922 do CPC, tenho que é o caso de indeferimento, eis que a aplicação de tal regra processual do CPC/2015, não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios da simplicidade, da informalidade, da oralidade, da celeridade e da economia processual, não se compadecendo o rito da Lei 9099/95 com a suspensão processual. Ademais, não faz sentido algum manter o processo pendente já que as partes se auto-compuseram.
Com efeito, homologado o acordo por sentença, uma vez não cumprido os seus termos, poderá a parte prejudicada requerer o cumprimento da sentença, agora com título executivo judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por meio do DJE.
Transitado em julgado, arquive-se. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164119274
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08/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164119274
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08/07/2025 13:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:53
Decorrido prazo de ANDREZZA CONDE DE ABREU em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 18:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO OSMAR DE CASTRO NETO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 18:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 08:38
Declarada incompetência
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30/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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