TJCE - 3000314-92.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172403892
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172403892
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11/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000314-92.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA GOMES DA SILVA REU: FAMILIA W.
SILVA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Relatório Deixo de elaborar o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
Da preliminar de indeferimento da petição inicial Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial.
A alegação defensiva de que a versão autoral não corresponde à realidade traduz impugnação ao próprio quadro fático-probatório da demanda e, portanto, matéria tipicamente meritória, a ser examinada sob a ótica do contraditório e da prova (CPC, arts. 9º, 10 e 355, I).
Não se cuida de vício formal da peça vestibular (CPC, arts. 319 e 330), mas de tese de improcedência.
Superada. 3.
Mérito 3.1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica submetida a juízo é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º): a autora é destinatária final do produto/serviço; a ré, fornecedora.
Aplica-se, portanto, o microssistema protetivo do CDC, inclusive a disciplina específica do art. 18, que impõe responsabilidade solidária aos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo, bem como pelo descumprimento de legítimas expectativas quanto à fruição do bem ou do serviço.
Em compras à distância, a não confirmação tempestiva do pagamento e a consequente recusa à entrega/estorno constituem falha de fornecimento apta a deflagrar os remédios do art. 18 (substituição, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional), sem prejuízo de perdas e danos (CDC, arts. 6º, VI; 14; 20; 35, I a III, por analogia teleológica).
No rito dos Juizados, tal regime coaduna-se com a busca da reparação integral, preservando-se a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor. 3.2.
Comprovação do pagamento por PIX em 06.04 Os autos revelam que a parte autora comprovou a realização de pagamento via PIX no dia 06/04, no exato valor de R$ 86,40, mediante juntada de comprovante e de comunicações mantidas com a requerida.
O PIX é modalidade instantânea de transferência - fato público e notório (CPC, art. 374, I) - de modo que, salvo anomalia imputável ao sistema bancário, o crédito ingressa imediatamente na conta do destinatário.
Ademais, a própria documentação carreada pela ré evidencia lançamento de R$ 86,40 na conta destinatária em 06/04, conforme extrato identificado sob ID 53422762, o que desautoriza a narrativa de que o numerário apenas teria ingressado em 11/04.
A divergência é, pois, interna e autorreferente à relação entre a requerida e sua instituição financeira depositária - circunstância que não legitima a recusa em reconhecer o pagamento já realizado pelo consumidor nem autoriza a negativa de prestação (entrega ou estorno).
Some-se que os autos não registram mais de uma transação naquele valor na data, o que, cotejado com o comprovante enviado de imediato pela cliente, permite inferência segura de que se trata do mesmo pagamento a que a controvérsia se refere. À míngua de prova de excludente específica (CDC, art. 12, §3º; art. 14, §3º), prevalece a presunção de falha no fornecimento (CDC, art. 6º, VIII), inclusive porque a ré, melhor aparelhada técnica e documentalmente, poderia demonstrar eventual glosa/suspensão da operação - o que não fez. 3.3.
Restituição da quantia paga (art. 18 do CDC) Caracterizada a falha na cadeia de fornecimento, emerge o direito potestativo do consumidor à restituição imediata e integral da quantia paga (CDC, art. 18, § 1º, II), solução que também se harmoniza com a disciplina geral de tutela específica do adimplemento (CDC, art. 35) e com o princípio da reparação integral (CDC, art. 6º, VI).
No caso, a restituição de R$ 86,40 se impõe, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios desde a citação (responsabilidade contratual). 3.4.
Danos morais É certo que, do conjunto documental, não se apura, com segurança suficiente, a natureza e a destinação alegadas dos produtos (p. ex., se voltados a evento familiar específico), motivo pelo qual deixo tais alegações desconsideradas como fator autônomo para a quantificação do dano extrapatrimonial.
De outra parte, resta incontroverso que, instada administrativamente, a ré não providenciou o ressarcimento devido, o que forçou a consumidora a acionar canais administrativos e, ao cabo, o Judiciário para reaver quantia já paga e reconhecida nos próprios extratos da demandada.
Tal dinâmica de frustração legítima, perda de tempo útil (desvio produtivo do consumidor) e violação da confiança supera o mero aborrecimento cotidiano, legitimando compensação moral modesta, de feição pedagógica, compatível com a dimensão econômica da lide e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Arbitro, pois, os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a citação (responsabilidade contratual).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para: CONDENAR a ré FAMÍLIA W.
SILVA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 86,40 (oitenta e seis reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde 06/04 (data do desembolso) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; Custas e honorários: isentos, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 (procedimento dos Juizados Especiais Cíveis), sem prejuízo da disciplina de sucumbência recursal, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172403892
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172403892
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10/09/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172403892
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10/09/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172403892
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04/09/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 10:50, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133045228
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133045228
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133045228
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133045228
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28/01/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133045228
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28/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133045228
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133045228
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27/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133045228
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27/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133045228
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27/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:50, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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26/09/2024 12:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 09:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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25/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 19:25
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 09:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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14/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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15/05/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a).
JOCASTA MAYRA DE OLIVEIRA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) para se manifestar sobre a contestação e documentos acostados, em 15 (quinze) dias, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, conforme previsão contida no art. 437 do CPC.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 19:54
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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12/12/2022 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:20
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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12/09/2022 08:17
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:52
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2022 08:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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18/07/2022 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2022 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2022 11:40
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 08:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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14/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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