TJCE - 3000720-16.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:30
Juntada de Informações
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06/06/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 14:25
Juntada de Informações
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20/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 05:13
Decorrido prazo de CICERO RAMOS ROLIM em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000720-16.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adequação da Ação / Procedimento] AUTOR: JEFFERSON PEREIRA BATISTA REU: MUNICIPIO DE RUSSAS Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Jefferson Pereira Batista, qualificado nos autos, em face do Município de Russas. A parte autora alega que prestou serviços ao réu no exercício de cargo comissionado na Secretaria de Educação, de 02/01/2017 a 30/12/2020.
Todavia, durante esse período não gozou de férias nem recebeu o terço constitucional, o pagamento do 13º salário, e o aviso prévio indenizado. Diante disto, pugna pela condenação do réu ao pagamento dessas verbas, em dobro, referente a todo o período de prestação de serviços, e a arcar com os ônus de sucumbência. Com a inicial, vieram os documentos de IDs n.º 53173593- 53173597. Dispensada a audiência de conciliação (ID n.º 55220598). O réu ofereceu contestação (ID n.º 57925714), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que a autora não possui direito às verbas postuladas, em virtude de ter ocupado cargo comissionado. Ademais, alega que o patrono do autor não faz jus ao pagamento de verba honorária, por não estar assistido por sindicato da categoria, nos conformes das súmulas nº 219 e 329 do TST. Acompanham a contestação os documentos de ID n.º 57925717. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a promovente apresentou réplica (ID n.º 58888132), esclarecendo o equívoco em seu pedido em relação ao pagamento em dobro do 13º salário, e reiterando os demais pedidos iniciais, além de pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Intimado para especificar outras provas que pretendia produzir, o réu dispensou a produção de provas (ID n.º 80609560). É o que importa relatar. DECIDO. Ab initio, acolho parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal, haja vista que a pretensão à cobrança de débito em face do Município está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/1932, o qual conta-se da data do ato ou fato do qual se originou. Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre de forma parcial, atingindo as parcelas vencidas que forem completando o quinquênio legal (art. 3º do Decreto nº 20.910/1932).
Neste diapasão, dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (sic)." No caso em análise, a ação foi proposta no dia 30/12/2022.
Sendo assim, somente encontram-se prescritas eventuais verbas cujo vencimento tenha ocorrido até o dia 29/12/2017, não estando as posteriores prejudicadas. Inexistem outras preliminares a serem analisadas. Procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O cerne da questão posta em análise é definir se a parte requerente possui direito a férias, ao terço constitucional, ao 13º salário e ao aviso prévio indenizado. O autor alega ter sido nomeado pelo réu para ocupar cargo comissionado de DIRETOR DE ESCOLA 3, junto à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR, prestando serviços de forma contínua, de 02/01/2017 a 30/12/2020, ficando excluído da análise do mérito o período de 02.01.2017 a 29.12.2017, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal.
Como prova do alegado, juntou aos autos os contracheques de ID 53173593, não havendo impugnação do Município quanto à referida nomeação. Importante gizar que, com o advento da Constituição de 1988, a investidura em cargos, empregos e funções públicas passou a depender de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
Em relação aos servidores ocupantes de cargos efetivos, isto é, aqueles cuja nomeação foi precedida de aprovação em concurso público, a CF/88 elenca um rol de direitos básicos, previsto em seu art. 39, § 3º.
No que respeita aos servidores públicos comissionados, porém, não houve igual previsão, fazendo surgir o questionamento acerca da existência do direito a verbas trabalhistas mínimas destes servidores, a exemplo do gozo de férias remuneradas com adicional de 1/3 e do décimo terceiro salário. A matéria, contudo, encontra-se, há muito, pacificada na jurisprudência, tendo os tribunais pátrios reconhecido que, apesar do silêncio legal, não se pode negar aos ocupantes de cargos em comissão o direito ao gozo de férias, sob pena de privá-lo do indispensável descanso, necessária para a reposição de suas energias para a sua recuperação física e mental, tampouco à gratificação natalina.
Nesta linha, trago os seguintes precedentes, oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 892004 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas.
Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 813805 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DEVIDOS. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, das férias não gozadas. 3.
No caso, evidencia-se das fichas financeiras colacionadas aos autos, que a apelada não recebera as férias, o terço de férias e o décimo terceiro salário, fato reconhecido na sentença, cujo pagamento não foi comprovado pelo apelante, que insiste, tão somente, em afirmar não fazer jus a ex-servidora. 4.Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à condenação do apelante a pagar as vantagens garantidas e alcançadas pela ex-servidora, no período em questão. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0015188-90.2017.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DEVIDOS. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, das férias não gozadas. 3.
No caso, evidencia-se das fichas financeiras colacionadas aos autos, que a apelada não recebera as férias, o terço de férias e o décimo terceiro salário, fato reconhecido na sentença, cujo pagamento não foi comprovado pelo apelante, que insiste, tão somente, em afirmar não fazer jus a ex-servidora. 4.Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à condenação do apelante a pagar as vantagens garantidas e alcançadas pela ex-servidora, no período em questão. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0049657-02.2016.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021) In casu, o autor alega que não recebeu o pagamento de férias nem do 13º salário durante o período de 2018 a 2020, fato este sequer negado pelo demandado.
Destarte, resta evidenciado o direito da parte autora às verbas postuladas, excetuando-se o aviso prévio indenizado, pois trata-se de verba rescisória típica da dispensa imotivada, não sendo devida aos ocupantes de cargo comissionado, em face de sua incompatibilidade com a instabilidade inerente ao cargo em comissão. Cabe assinalar, porém, que o contrato firmado entre as partes possui natureza administrativa e não é regido pela CLT, razão pela qual não possuem aplicabilidade, no caso em análise, o art. 137 da CLT e a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se falar em direito ao pagamento das férias não gozadas em dobro. Ademais, também não possuem aplicabilidade, no caso em análise, as súmulas nº 219 e 329 do TST.
O direito do advogado à percepção da verba honorária, portanto, encontra suporte legal no art. 85, caput e § 14, do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor correspondente às férias integrais do período aquisitivo 2018/2019 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional; e b) o 13º salário integral relativo aos anos de 2018, 2019 e 2020. Ao valor da condenação será acrescida correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do vencimento de cada parcela, e juros de mora na forma do artigo 1.º- F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, a contar da data da citação (art. 405 do CC/2002), conforme ficou decidido pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 905, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, em função da taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, em vista da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Outrossim, condeno cada parte a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da outra, no mínimo legal sobre o proveito econômico obtido, de acordo com os índices previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo valor exato será determinado após o cálculo do valor principal, na fase de cumprimento de sentença. Suspensa a exigibilidade das custas e honorários cujo pagamento compete à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (ID nº 55220620). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença não sujeita a remessa necessária, haja vista que o valor da condenação não atingirá o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
14/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105551269
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105551269
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105551269
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000720-16.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adequação da Ação / Procedimento] AUTOR: JEFFERSON PEREIRA BATISTA REU: MUNICIPIO DE RUSSAS Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Jefferson Pereira Batista, qualificado nos autos, em face do Município de Russas. A parte autora alega que prestou serviços ao réu no exercício de cargo comissionado na Secretaria de Educação, de 02/01/2017 a 30/12/2020.
Todavia, durante esse período não gozou de férias nem recebeu o terço constitucional, o pagamento do 13º salário, e o aviso prévio indenizado. Diante disto, pugna pela condenação do réu ao pagamento dessas verbas, em dobro, referente a todo o período de prestação de serviços, e a arcar com os ônus de sucumbência. Com a inicial, vieram os documentos de IDs n.º 53173593- 53173597. Dispensada a audiência de conciliação (ID n.º 55220598). O réu ofereceu contestação (ID n.º 57925714), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que a autora não possui direito às verbas postuladas, em virtude de ter ocupado cargo comissionado. Ademais, alega que o patrono do autor não faz jus ao pagamento de verba honorária, por não estar assistido por sindicato da categoria, nos conformes das súmulas nº 219 e 329 do TST. Acompanham a contestação os documentos de ID n.º 57925717. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a promovente apresentou réplica (ID n.º 58888132), esclarecendo o equívoco em seu pedido em relação ao pagamento em dobro do 13º salário, e reiterando os demais pedidos iniciais, além de pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Intimado para especificar outras provas que pretendia produzir, o réu dispensou a produção de provas (ID n.º 80609560). É o que importa relatar. DECIDO. Ab initio, acolho parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal, haja vista que a pretensão à cobrança de débito em face do Município está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/1932, o qual conta-se da data do ato ou fato do qual se originou. Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre de forma parcial, atingindo as parcelas vencidas que forem completando o quinquênio legal (art. 3º do Decreto nº 20.910/1932).
Neste diapasão, dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (sic)." No caso em análise, a ação foi proposta no dia 30/12/2022.
Sendo assim, somente encontram-se prescritas eventuais verbas cujo vencimento tenha ocorrido até o dia 29/12/2017, não estando as posteriores prejudicadas. Inexistem outras preliminares a serem analisadas. Procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O cerne da questão posta em análise é definir se a parte requerente possui direito a férias, ao terço constitucional, ao 13º salário e ao aviso prévio indenizado. O autor alega ter sido nomeado pelo réu para ocupar cargo comissionado de DIRETOR DE ESCOLA 3, junto à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR, prestando serviços de forma contínua, de 02/01/2017 a 30/12/2020, ficando excluído da análise do mérito o período de 02.01.2017 a 29.12.2017, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal.
Como prova do alegado, juntou aos autos os contracheques de ID 53173593, não havendo impugnação do Município quanto à referida nomeação. Importante gizar que, com o advento da Constituição de 1988, a investidura em cargos, empregos e funções públicas passou a depender de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
Em relação aos servidores ocupantes de cargos efetivos, isto é, aqueles cuja nomeação foi precedida de aprovação em concurso público, a CF/88 elenca um rol de direitos básicos, previsto em seu art. 39, § 3º.
No que respeita aos servidores públicos comissionados, porém, não houve igual previsão, fazendo surgir o questionamento acerca da existência do direito a verbas trabalhistas mínimas destes servidores, a exemplo do gozo de férias remuneradas com adicional de 1/3 e do décimo terceiro salário. A matéria, contudo, encontra-se, há muito, pacificada na jurisprudência, tendo os tribunais pátrios reconhecido que, apesar do silêncio legal, não se pode negar aos ocupantes de cargos em comissão o direito ao gozo de férias, sob pena de privá-lo do indispensável descanso, necessária para a reposição de suas energias para a sua recuperação física e mental, tampouco à gratificação natalina.
Nesta linha, trago os seguintes precedentes, oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 892004 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas.
Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 813805 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DEVIDOS. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, das férias não gozadas. 3.
No caso, evidencia-se das fichas financeiras colacionadas aos autos, que a apelada não recebera as férias, o terço de férias e o décimo terceiro salário, fato reconhecido na sentença, cujo pagamento não foi comprovado pelo apelante, que insiste, tão somente, em afirmar não fazer jus a ex-servidora. 4.Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à condenação do apelante a pagar as vantagens garantidas e alcançadas pela ex-servidora, no período em questão. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0015188-90.2017.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DEVIDOS. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, das férias não gozadas. 3.
No caso, evidencia-se das fichas financeiras colacionadas aos autos, que a apelada não recebera as férias, o terço de férias e o décimo terceiro salário, fato reconhecido na sentença, cujo pagamento não foi comprovado pelo apelante, que insiste, tão somente, em afirmar não fazer jus a ex-servidora. 4.Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à condenação do apelante a pagar as vantagens garantidas e alcançadas pela ex-servidora, no período em questão. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0049657-02.2016.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021) In casu, o autor alega que não recebeu o pagamento de férias nem do 13º salário durante o período de 2018 a 2020, fato este sequer negado pelo demandado.
Destarte, resta evidenciado o direito da parte autora às verbas postuladas, excetuando-se o aviso prévio indenizado, pois trata-se de verba rescisória típica da dispensa imotivada, não sendo devida aos ocupantes de cargo comissionado, em face de sua incompatibilidade com a instabilidade inerente ao cargo em comissão. Cabe assinalar, porém, que o contrato firmado entre as partes possui natureza administrativa e não é regido pela CLT, razão pela qual não possuem aplicabilidade, no caso em análise, o art. 137 da CLT e a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se falar em direito ao pagamento das férias não gozadas em dobro. Ademais, também não possuem aplicabilidade, no caso em análise, as súmulas nº 219 e 329 do TST.
O direito do advogado à percepção da verba honorária, portanto, encontra suporte legal no art. 85, caput e § 14, do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor correspondente às férias integrais do período aquisitivo 2018/2019 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional; e b) o 13º salário integral relativo aos anos de 2018, 2019 e 2020. Ao valor da condenação será acrescida correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do vencimento de cada parcela, e juros de mora na forma do artigo 1.º- F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, a contar da data da citação (art. 405 do CC/2002), conforme ficou decidido pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 905, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, em função da taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, em vista da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Outrossim, condeno cada parte a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da outra, no mínimo legal sobre o proveito econômico obtido, de acordo com os índices previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo valor exato será determinado após o cálculo do valor principal, na fase de cumprimento de sentença. Suspensa a exigibilidade das custas e honorários cujo pagamento compete à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (ID nº 55220620). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença não sujeita a remessa necessária, haja vista que o valor da condenação não atingirá o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
09/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105551269
-
09/10/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 06:40
Decorrido prazo de JOAO GLEIDSON DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 67609635
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 67609635
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18/12/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67609635
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04/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
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11/05/2023 22:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/05/2023 21:45
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 21:33
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Russas PROCESSO Nº: 3000720-16.2022.8.06.0158 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON PEREIRA BATISTA REU: MUNICIPIO DE RUSSAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu causídico, para fins de réplica, no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão de ID 55220598.
Russas/CE, 18 de abril de 2023.
VANESSA GISELLE ENES BEZERRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 08:17
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 10:16
Conclusos para decisão
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31/12/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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