TJCE - 3000049-66.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:58
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
17/06/2023 03:55
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000049-66.2022.8.06.0069 SENTENÇA
I -RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base na Lei nº 9.099/95.
Sobreveio a informação do pedido de desistência autoral, id. 58738925.
II – FUNDAMENTAÇÃO O enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis dispõe, in verbis: Enunciado nº 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Assim, autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 11 de maio de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1008/2023 -
29/05/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2023 08:19
Extinto o processo por desistência
-
11/05/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 08:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/05/2023 10:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 00:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:36
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000049-66.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITO ALVES MUNIZ REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10 de maio de 2023, às 13:00.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTMxNmIyNDQtMDEyNS00NGU3LTgyOWQtMmM4YWI1M2E1Mjc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISORA DA UNID.
JUDICIARIA- Respondendo -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
22/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
17/11/2022 03:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:41
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
16/02/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050282-43.2021.8.06.0073
Almir Bezerra da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marlucia Fernandes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2021 09:24
Processo nº 3001430-07.2022.8.06.0006
Elder Albuquerque Aguiar
Auto Pecas Padre Cicero LTDA
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 16:19
Processo nº 3000977-07.2021.8.06.0019
Edgleuma Silva de Lima
Sind das Emp de Transp de Passageiros Do...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 16:29
Processo nº 3001144-29.2022.8.06.0006
Alycia Fernandes de Oliveira
F a Magalhaes Construcoes LTDA - ME
Advogado: Bruno Araujo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 14:13
Processo nº 0065354-63.2019.8.06.0098
Benedita Braga Mendes
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Francisco Savio da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 10:21