TJCE - 3000977-07.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:58
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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17/07/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2023 19:23
Juntada de despacho em inspeção
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26/05/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:36
Decorrido prazo de VIACAO URBANA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:36
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000977-07.2021.8.06.0019 Promovente: Edgleuma Silva de Lima Promovido: Sindicato das Empresas de Transportes de passageiros do Estado do Ceará – SINDIÔNIBUS e Viação Urbana Ltda, por seus representantes legais.
Ação: Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação das empresas promovidas ao pagamento de quantia a título de reparação de danos extrapatrimoniais; para o que alega que, no dia 06.09.2021, por volta das 06:22hs, quando se encontrava no terminal do Papicu e tentou embarcar em um ônibus da linha 832 – Cidade 2000, foi impedida pelo fiscal das demandadas, sob o argumento que seria proibido e passou a destratá-la por ser deficiente físico.
Afirma que foi muito humilhada por este fiscal, pois não pode ingressar no ônibus devido ao congestionamento; motivo pela qual registrou reclamação junto as empresas promovidas, mas não obteve resposta.
Aduz ter sentido um grande constrangimento, por ser deficiente físico e não ter condições de subir no ônibus; tendo o fiscal a destratado, ao invés de ajudá-la.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas litigantes.
Ouvidas a informante e testemunha apresentadas pelas partes.
Em contestação ao feito, a empresa demandada Sindiônibus alega a ausência de ato ilícito, aduzindo ter agido dentro da mais estrita legalidade no que concerne à fiscalização das regras e organização dos passageiros nos terminais; acrescentando que, dentro dos terminais, os portadores de prioridades para embarcarem coletivos, devem se posicionar nas filas destinadas exclusivamente a eles e que, após o embarque dos passageiros prioritários, o veículo segue para o embarque dos outros passageiros.
Aduz que os fiscais da empresa ficam nas plataformas de embarque auxiliando os passageiros, nunca proibindo os mesmos de embarcar ou estabelecendo quem deve ou não embarcar nos coletivos.
Afirma que não há no sistema da demandada nenhum registro de reclamação acerca do suposto ocorrido, bem como o número de protocolo apresentado pela autora não corresponde ao call center da empresa.
Alega que a autora, por sua vez, deveria saber que deve chegar com antecedência e aguardar na fila de embarque prioritário, haja vista esse embarque ser realizado primeiro, e somente depois que é realizado o embarque dos demais passageiros; aduzindo que, se a autora visava usar seu direito de prioridade deveria ter obedecido as regras para o bom exercício do seu direito, até para sua segurança, uma vez que após iniciado o embarque dos passageiros sem prioridade, não há como o motorista retornar ao ponto anterior para realização do embarque dos passageiros com prioridade retardatários, que não estavam no local de embarque no momento em que o ônibus estava realizando o embarque prioritário.
Afirma que, se não houve o embarque da autora, tal fato se deveu exclusivamente ao comportamento negligente adotado pela mesma no momento de embarque.
Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da presente demandada.
Na mesma oportunidade, a empresa demandada Viação Urbana suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegativa de que o fiscal não faz parte do quadro de empregados da mesma.
No mérito, alega que o fato em questão não ocorreu no interior de veículo de sua propriedade ou na presença de seus funcionários; acrescentando que não possui nenhum empregado de nome Marcelo Rodrigues da Silva.
Aduz que, em não havendo qualquer modalidade de culpa por parte da empresa, não há do que se falar em responsabilidade da mesma.
Afirma a ausência de comprovação dos danos morais reclamados pela demandante e requer a improcedência da ação.
Em réplica às peças contestatórias apresentadas, a autora impugna a preliminar arguida pela segunda demandada e ratifica em todos os termos a peça inicial.
Afirma que jamais esperava ser tratada de maneira vexatória pelo funcionário da empresa requerida, ainda mais, na frente de tantas pessoas ali presente; sentindo-se muito humilhada pela forma como seu nome fora feito de chacota e diminuindo sua situação de mobilidade física.
Ao final, requer o acolhimento integral do pedido formulado. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Viação Urbana, considerando que a atividade de transporte público se encontra incluída no conceito de serviço, nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, objetiva a responsabilidade civil da empresa, nos termos do artigo 14 do CDC; respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus usuários por defeito do serviço prestado.
A autora afirma ter suportado danos morais em face de não ter sido permitido seu embarque em um coletivo no terminal, ao tentar usufruir do benefício decorrente de ser deficiente; tendo sido destratada por um fiscal.
As empresas promovidas, por sua vez, afirmam que não há prova da ocorrência do fato em questão.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Todavia, tal inversão não exime a parte autora de produzir as provas que concedam respaldo ao direito vindicado.
Assim, caberia a autora ter produzido provas que comprovassem o alegado, notadamente a ilicitude do ato praticado pelas empresas demandadas; porém não o fez.
A demandante se limitou a afirmar que foi destratada por um fiscal, mas não produziu provas suficientes de tal fato.
As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o fato, tendo o funcionário da empresa Sindiônibus dito que sequer encontraram reclamação da autora em qualquer canal disponível do público/consumidor do ocorrido; acrescentando que a ficha funcional do funcionário apontado não consta nada que o desabone.
A informante apresentada pela autora, não presenciou o fato e afirma que a promovente lhe disse que o fiscal não se importou com ela, mas não soube informar se houve grosseria por parte do mesmo.
Considerando o conjunto probatório, temos que não existem provas da prática de ato ofensivo ou discriminatório em desfavor da autora, bem como da efetiva negativa de acesso da mesma ao coletivo.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE XINGAMENTOS PROFERIDOS POR MOTORISTA DE ÔNIBUS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DA PARTE RÉ.
PROVAS INSUFICIENTES PARA IMPUTAR À DEMANDADA PRÁTICA DE CONDUTA DESRESPEITOSA OU OFENSIVA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA REQUERENTE.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 24-06-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA FÍSICA E VERBAL PERPETRADA POR MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO À PASSAGEIRA.
VERSÕES ANTAGÔNICAS RELATADAS PELOS LITIGANTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA UM JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DO DESENCADEAR DOS FATOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.
A PRETENSÃO RECURSAL É DE REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POIS ENTENDE A AUTORA QUE LHE CABE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, NA MEDIDA EM QUE FOI AGREDIDA DE FORMA FÍSICA E VERBAL PELO MOTORISTA E PELO COBRADOR DE ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ EM DUAS OCASIÕES. 2.
TODAVIA, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS NÃO PERMITE UM JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA SEQUÊNCIA DOS FATOS OCORRIDOS, MOSTRANDO-SE ANTAGÔNICAS AS VERSÕES RELATADAS PELOS LITIGANTES E PELAS TESTEMUNHAS E, EM CONSEQUÊNCIA, NÃO ATENDENDO A DEMANDANTE O ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO VEICULADO NA AÇÃO PRINCIPAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50018997920118210008, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-11-2022).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para a caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer prática ilícita adotada pelas empresas promovidas capaz de gerar danos extrapatrimoniais em desfavor da promovente; inexistindo, assim, a configuração de danos indenizáveis.
APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais.
Suposta briga com funcionário da ré fruto de desajuste comercial.
Sentença de improcedência.
Agressões verbais e ameaça.
Prova coligida insuficiente para confirmar a versão dos fatos afirmados pelo autor, devidamente impugnada.
Artigo 373, inciso I, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002567-69.2022.8.26.0566; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023).
TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAS – Ação de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Passageiro que alega ter sofrido ofensas verbais por parte do motorista do ônibus – Versões e provas conflitantes a obstar caracterização de danos morais – Indenização indevida – Litigância de má-fé desconstituída - Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000778-34.2021.8.26.0319; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022).
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS POR EMPREGADO DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO TRANSPORTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
Da prova documental aos autos entranhada, verifica-se unicamente o impedimento, pelo cobrador do coletivo, a que o autor transpusesse a roleta do coletivo em que se encontrava, por conta da não apresentação de documentação válida a isentá-lo do pagamento da tarifa correspondente.
Havendo o autor ofertado carteira funcional destoante do determinado no Decreto Municipal nº 5.934, inclusive não portando cédula de identidade civil, não se vislumbra ofensa pessoal ao demandante a recusa do representante da ré em aceitar documento diverso.
A simples irritação do preposto da demandada, impedindo o acesso do requerente à parte traseira do ônibus, por si só, não configura abalo moral a ensejar indenização, mormente quando se verifica não haver sido o passageiro impedido de realizar o trajeto pretendido.
Conforme entendimento pacificado por este Colegiado, descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que o autor não foi submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano imaterial.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*01-45, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em: 12-07-2012).
Assim, considerando que não há nos autos prova cabal e inequívoca de que o fiscal tenha impedido o embarque, ou que tenha destratado a autora, ante a fragilidade dos argumentos e à míngua de elementos concretos a corroborar a pretensão; é o caso de improcedência do pedido indenizatório.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar os demandados Sindicato das Empresas de Transportes de passageiros do Estado do Ceará – SINDIÔNIBUS e Viação Urbana Ltda, por seus representantes legais, nos termos requeridos pela autora Edgleuma Silva de Lima, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 12 de abril de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 23:33
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 20:12
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 18:37
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 12:38
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/06/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 15:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/06/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2022 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/05/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 22:21
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:40
Juntada de ata da audiência
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09/03/2022 13:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 03/05/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 17:13
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2022 17:09
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2022 16:50
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 16:29
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/12/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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