TJCE - 0257587-53.2020.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 19:41
Juntada de Certidão
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19/05/2023 19:41
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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13/05/2023 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0257587-53.2020.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUCIANA RODRIGUES CORDEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos, etc...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da petição e do documento (depósito judicial) constantes dos autos.
Decido.
Disciplina o art. 513 do CPC/15 que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o feito na fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC/15.
Ciência à parte autora sobre as informações de ID 58061204..
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I., e em sequência arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
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28/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
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28/01/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 01:42
Mov. [113] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/08/2022 13:30
Mov. [112] - Encerrar análise
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09/08/2022 15:18
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
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09/08/2022 11:30
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02283998-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/08/2022 11:18
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20/07/2022 19:58
Mov. [109] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0724/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 2889
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19/07/2022 01:34
Mov. [108] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 18:06
Mov. [107] - Documento Analisado
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01/07/2022 13:43
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 11:40
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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30/06/2022 18:05
Mov. [104] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/05/2022 08:39
Mov. [103] - Documento
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16/05/2022 08:39
Mov. [102] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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02/05/2022 14:59
Mov. [101] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. À Secretaria Judiciária para expedir a requisição de pagamento, conforme informações e dados apresentados pela parte credora às fls. 148/149. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 02 de maio de 2022.
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02/05/2022 14:17
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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02/05/2022 11:06
Mov. [99] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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02/05/2022 11:05
Mov. [98] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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26/04/2022 12:55
Mov. [97] - Encerrar análise
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25/04/2022 20:05
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02040057-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/04/2022 19:37
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20/04/2022 20:07
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0432/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
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19/04/2022 15:09
Mov. [94] - Incidente processual instaurado: 0020022-68.2022.8.06.0001 - Habilitação de Crédito
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19/04/2022 01:33
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 20:06
Mov. [92] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/04/2022 20:05
Mov. [91] - Documento Analisado
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13/04/2022 16:25
Mov. [90] - Acolhimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 12:01
Mov. [89] - Conclusão
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22/02/2022 12:39
Mov. [88] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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22/02/2022 12:39
Mov. [87] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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28/01/2022 18:34
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 2773
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27/01/2022 13:31
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 13:18
Mov. [84] - Documento Analisado
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25/01/2022 17:44
Mov. [83] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando a Impugnação de fls. 132/136, ouça-se a parte impugnada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Noguei
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25/01/2022 15:23
Mov. [82] - Encerrar análise
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25/01/2022 15:23
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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29/12/2021 14:03
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02518798-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/12/2021 13:44
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07/12/2021 10:31
Mov. [79] - Certidão emitida
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07/12/2021 10:31
Mov. [78] - Documento Analisado
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06/12/2021 10:34
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 12:14
Mov. [76] - Encerrar análise
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03/12/2021 12:13
Mov. [75] - Conclusão
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02/12/2021 19:09
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02476253-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2021 14:17
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30/11/2021 20:12
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0688/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 2745
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29/11/2021 10:29
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 10:07
Mov. [71] - Documento Analisado
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25/11/2021 15:49
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 14:44
Mov. [69] - Encerrar análise
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28/10/2021 14:44
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 12:59
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02401746-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/10/2021 12:26
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27/10/2021 19:44
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0576/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
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26/10/2021 01:34
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 15:50
Mov. [64] - Documento Analisado
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21/10/2021 12:55
Mov. [63] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das informações de fls. 106/113, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nog
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21/10/2021 12:17
Mov. [62] - Encerrar análise
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21/10/2021 12:17
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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21/10/2021 09:09
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02385309-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/10/2021 08:47
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01/10/2021 06:03
Mov. [59] - Certidão emitida
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01/10/2021 01:47
Mov. [58] - Documento Analisado
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29/09/2021 16:43
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 15:54
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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27/09/2021 14:02
Mov. [55] - Conclusão
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27/09/2021 14:01
Mov. [54] - Certidão emitida
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06/09/2021 19:33
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0382/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2690
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03/09/2021 14:31
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 14:18
Mov. [51] - Documento Analisado
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01/09/2021 16:23
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 14:30
Mov. [49] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
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11/08/2021 12:06
Mov. [48] - Trânsito em julgado
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11/08/2021 11:59
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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10/08/2021 15:50
Mov. [46] - Conclusão
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10/08/2021 15:50
Mov. [45] - Certidão emitida
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30/07/2021 01:13
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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23/07/2021 18:28
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02201602-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/07/2021 18:06
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22/06/2021 19:39
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 2636
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21/06/2021 01:35
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2021 12:59
Mov. [40] - Certidão emitida
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18/06/2021 12:58
Mov. [39] - Certidão emitida
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18/06/2021 12:58
Mov. [38] - Documento Analisado
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18/06/2021 12:55
Mov. [37] - Informação
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18/06/2021 07:03
Mov. [36] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 21:57
Mov. [35] - Encerrar análise
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03/05/2021 12:43
Mov. [34] - Encerrar análise
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03/05/2021 12:43
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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03/05/2021 10:20
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01353476-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/05/2021 09:46
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02/05/2021 08:32
Mov. [31] - Certidão emitida
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20/04/2021 08:05
Mov. [30] - Certidão emitida
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20/04/2021 08:05
Mov. [29] - Documento Analisado
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16/04/2021 17:30
Mov. [28] - Mero expediente: R.h. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de
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30/03/2021 15:28
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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30/03/2021 13:55
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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30/03/2021 13:55
Mov. [25] - Certidão emitida
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04/12/2020 05:24
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0839/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 2513
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02/12/2020 01:32
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2020 12:25
Mov. [22] - Documento Analisado
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30/11/2020 15:03
Mov. [21] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação e documentos que acompanham de fls. 43/70, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2020. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Ju
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30/11/2020 13:25
Mov. [20] - Encerrar análise
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30/11/2020 13:24
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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30/11/2020 06:41
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01586438-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2020 06:27
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27/10/2020 04:55
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 02/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/10/2020 19:27
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0766/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 2481
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15/10/2020 11:42
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2020 10:16
Mov. [14] - Certidão emitida
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15/10/2020 07:43
Mov. [13] - Expedição de Carta
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15/10/2020 07:42
Mov. [12] - Documento Analisado
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14/10/2020 11:51
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2020 16:06
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/10/2020 15:54
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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13/10/2020 15:54
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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13/10/2020 14:47
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/10/2020 14:47
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/10/2020 14:19
Mov. [5] - Processo devolvido do MP
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13/10/2020 12:39
Mov. [4] - Incompetência: Com efeito, sem maiores delongas, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, ordenando a sua REMESSA ao setor competente para que se proceda à necessária redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial da
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10/10/2020 13:13
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01496634-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/10/2020 12:51
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09/10/2020 20:31
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2020 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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