TJCE - 3042011-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:54
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 138372552
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3042011-11.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MELO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Repetição de indébito e Indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS MELO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pelas razões expostas na Petição Inicial de ID 130324493.
Em breve síntese, o Autor alega que recebe benefício previdenciário e que, há alguns meses, recebeu ligação do banco réu oferecendo-lhe a portabilidade da conta em que recebe o benefício para uma opção supostamente mais vantajosa e o pagamento de um "cashback" no montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Disse que aceitou a proposta de portabilidade e que recebeu o montante prometido.
No entanto, após a portabilidade, afirma que passou a perceber um desconto em seu benefício, pois deveria receber a quantia de R$ 799,02 (setecentos e noventa e nove reais e dois centavos).
No entanto, está recebendo, via pix, somente a quantia de R$ 522,89 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos).
Assim, o Autor propôs a presente ação requerendo seja reconhecida a inexistência de relação contratual e de débito perante o Réu, a anulação do contrato fraudulento que gerou desconto indevido em sua conta e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em pedido de antecipação de tutela, a parte autora requer seja determinada a suspensão dos descontos realizados, sob pena de aplicação de multa diária.
Na petição inicial, requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária em razão da idade e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CPC.
Acompanham a Inicial os documentos de IDs 130324493 a 130324500.
Despacho proferido no ID 132531121, determinando à Autora comprovar a situação de hipossuficiência e que o pagamento das custas afetariam sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em resposta, o Autor juntou documentos nos IDs 132924454 a 132924458, dentre os quais encontra-se Histórico de empréstimo consignado (ID 132924458). É o breve relatório.
Decido.
Diante da documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto-a de que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no art. 98, §4º, do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a Inicial no plano meramente formal.
Em conformidade com o art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o art. 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça, defiro também o pedido de tramitação prioritária.
Ainda, é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Passando à análise do pedido de antecipação dos efeitos da urgência antecipada, para sua concessão, deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...).
Prima facie, insta consignar que a questão a ser decidida, diante de seus estreitos limites, envolve somente a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Importante frisar, ainda, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
Pois bem.
Analisando o caso, mais precisamente à luz dos documentos acostados à Inicial, nada obstante a sensibilidade das questões nela ventiladas, não reputo presente, pelo menos em cognição sumária, fundamentação relevante capaz de cinzelar a concessão nos moldes pleiteados.
Com efeito, a prova documental juntada com a Inicial não traz indicativo de que os descontos suportados pelo Autor decorram de contrato firmado junto à parte Ré.
Veja-se que não há, no histórico de empréstimo consignado, qualquer contrato firmado junto ao Banco Mercantil.
Ademais, observa-se que o Autor não tentou esclarecer previamente a questão na via extrajudicial a fim de subsidiar o pedido de antecipação que ora se analisa, não se sabendo ao certo se houve algum negócio jurídico estabelecido entre as partes ou se o desconto decorre de ato fraudulento de terceiros.
Nesse ponto, é oportuno destacar que a portabilidade via pagamento de "cashback" é indicativo da realização de fraude realizada por terceiros, uma vez que não se não tem conhecimento acerca desta modalidade de contrato.
Destaque-se ainda que o Histórico de créditos apresentado no ID 132924456 informa que o Autor recebe o benefício previdenciário no montante de R$ R$ 799,02 (setecentos e noventa e nove reais e dois centavos) mediante depósito em conta do Banco Mercantil.
Por sua vez, o Autor não movimenta esta conta e recebe o benefício via pix, na quantia de R$ 522,89 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) (ID 130324499).
Desse modo, a questão perpassa pela portabilidade do benefício previdenciário, procedimento que pode ser realizado administrativamente para que o Autor volte a perceber seu benefício diretamente em conta bancária que ele mesmo movimente, o que obstará os descontos afirmados pelo Promovente.
Destarte, tem-se que parte autora até aqui não demonstra ter o direito de obter provimento judicial de urgência em face da ré, não vislumbrando este Juízo como razoáveis os argumentos apostos na inicial para conceder a tutela provisória de urgência pretendida.
Por oportuno, cumpre ressaltar também que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro, sendo forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016). À vista do exposto, sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente demanda, INDEFIRO a tutela de urgência requestada, sem embargos da possibilidade de modificação do presente decisum a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente do contraditório (CPC, art. 296, caput).
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
No mesmo ato, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar interesse na produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via sistema.
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 138372552
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02/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138372552
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16/04/2025 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MELO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MELO em 15/04/2025 23:59.
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12/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 19:36
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132531121
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16/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132531121
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16/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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