TJCE - 0010363-51.2025.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Iguatu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 40873/CE) - Processo 0010363-51.2025.8.06.0091 (processo principal 0200670-35.2025.8.06.0293) - Relaxamento de Prisão - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1Jordan Vinicius Lopes SalvadorB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, proposto pela defesa de Jordan Vinicius Lopes Salvador, haja vista ter tido sua prisão preventiva decretada nos autos do processo de n° 0200670-35.2025.8.06.0293.
A defesa pugna pela revogação da prisão preventiva do requerente, com fundamento no fato de que: o acusado é primário; o crime foi tentado, com uso de simulacro de arma de fogo e não houve a efetiva subtração patrimonial ou violência real contra a vítima, como também pelo fato de que o acusado está preso há 5 meses.
Parecer do Ministério Público às fls. 19-24 pelo deferimento do pedido de revogação da preventiva.
Era o que havia de se relatar.
Decido.
Analisando com acuidade, reconheço que os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva subsistem, consoante ao que fora assentado, nos autos principais, na decisão (fls. 103/109) proferida no dia 19/01/2025 e posteriormente na decisão (fls. 226-228) proferida aos dias 07/05/2025.
Ressalto, de início, que o réu teve sua prisão preventiva decretada na mais perfeita legalidade, em decisão fundamentada em elementos concretos constantes dos autos.
Insta consignar, que o requerente teve sua prisão determinada, visto que aos dias 18 de janeiro de 2025, por volta das 19h08min, na Farmácia Serve Vida, Iguatu/CE, o acusado Jordan Vinícius Lopes Salvador tentou subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência, em face das vítimas Douglas Michel Araújo dos Santos e Yane Ferreira Lopes, não atingindo seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade, praticando a conduta do delito tipificado no art. 157 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
No dia dos fatos o requerente, entrou no estabelecimento comercial "Farmácia Serve Vida", portando o que aparentava ser uma arma de fogo e exigiu dinheiro do entregador presente no local.
Porém, ao perceber que a arma era um simulacro, o entregador reagiu e, após breve resistência, conseguiu conduzir o autor do fato para fora da farmácia, impedindo a subtração de bens ou valores, posteriormente, a polícia foi acionada e Jordan preso em flagrante.
Em pesquisa ao sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN) é possível constatar que o requerente responde a outro processo pela prática de crime da mesma natureza (proc. n° 0010313-40.2021.8.06.0293) Sublinhe-se que não há nenhum fato novo, em favor do acusado, que tenha modificado a situação que gerou a prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, sendo esse entendimento uníssono em nossos Tribunais.
A prisão preventiva é exceção no sistema processual penal vigente e, como tal, somente pode ser decretada mediante decisão judicial fundamentada que revele a presença dos pressupostos elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal (CPP), cuja reprodução literal é forçosa Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Em análise dos autos, é notável que a última decisão que manteve a prisão do transgressor foi proferida na data de 07/05/2025, conforme consta às fls. 226-228 dos autos principais, não havendo nenhum prazo extrapolado, tampouco excesso no decreto prisional.
A defesa alega que o Requerente não apresenta e não ocasionará nenhum risco para a ordem pública, cabendo ressaltar que é no seio da família, núcleo social de suma importância para a redução da criminalidade, que o Requerente pretende se estabelecer e dar continuidade sua vida cotidiana, razão pela qual não se pode cometer a injustiça de presumir uma periculosidade inexistente..
Não é por demais lembrar que o Requerente cometeu o crime estando sob medidas diversas da prisão, em face do processo n° 0010313-40.2021.8.06.0293, no qual responde pelo delito de roubo.
O que demonstra a insuficiência das medidas alternativas diversas do cárcere, no caso em tela.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais omo residência e trabalho fixo, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (AgRg no HC n. 917.549/SP, relator Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024).
De todo o exposto, concluo que o contexto fático existente quando da prolação do edito de segregação preventiva do acusado permanece inalterado, nada de novo sendo trazido aos autos, tendo em vista o pequeno decurso de lapso temporal entre a última análise de sua prisão e a presente data.
Desta forma, é cediço de que continuam presentes os pressupostos da prisão preventiva contidos no art. 312, caput, c/c art. 313, I, do CPP, razão pela qual hei por bem ratificar o decisório prolatado que decretou a prisão preventiva do Acusado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 01-06 e MANTENHO a prisão de Jordan Vinícius Lopes Salvador o que faço para garantir a aplicação da lei penal, paz social e ordem pública, bem como por haverem indícios suficientes quanto à incursão no delito em questão, com apoio nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Traslade-se cópia dessa decisão para os autos do processo principal (AP nº 0200670-35.2025.8.06.0293), para que também ali fique consignada a revisão do decreto preventivo.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público desta decisão.
Decorridos todos os prazos, arquive-se com baixas na distribuição.
Expedientes necessários. -
14/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:46
Juntada de Petição
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14/07/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:23
Manutenção da Prisão Preventiva
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01/07/2025 07:50
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:11
Expedição de .
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18/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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