TJCE - 3047009-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162929287
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14/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3047009-85.2025.8.06.0001 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) POLO ATIVO: SANTANA TÊXTIL S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ Vistos em autoinspeção.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizado por SANTANA TÊXTIL S.A. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do ESTADO DO CEARÁ.
Relata que apesar dos esforços para "manter suas atividades regulares com o Fisco e em conformidade com a legislação tributária, a Autora fora surpreendida com a autuação consubstanciada no Auto de Infração nº 201516029-7 (Doc. 03), totalizando um débito inicial de R$ 2.523.835,15 (dois milhões quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quinze centavos)".
Aduz que "ao final da fase contenciosa do processo administrativo fiscal, foi julgado parcialmente procedente a autuação, tendo, seguidamente, o débito sido inscrito em Dívida Ativa, constando como montante atualizado do débito [...] o valor de R$ 4.685.285,24 (CDA nº 2025.00022647-6)".
Acrescenta que "tendo em vista a constituição do crédito tributário e sua inscrição em dívida, e para evitar o registro da empresa e/ou de seus sócios em Cadastro de Inadimplente do Estado do Ceará [...] vem, antecipadamente ao ajuizamento da execução fiscal, e dos atos de inscrição em dívida ativa que são iminentes, oferecer caução idônea, em garantia integral do crédito tributário em evidência (Auto de Infração nº 201516029-7 - CDA nº 2025.00022647-6), consistente no oferecimento" de bens móveis.
Requereu, liminarmente, tutela de natureza cautelar em caráter antecedente, para receber oferta antecipada de garantia à execução fiscal, consubstanciada nos bens móveis relacionados nas Notas Fiscais apresentadas.
Instado a se manifestar, o ESTADO DO CEARÁ, em petição de ID nº 162516635, alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, ante a possibilidade de ofertar garantia antecipada na via administrativa. No mérito, manifestou RECUSA à oferta dos bens indicados à penhora, sob o argumento da desobediência à ordem legal de preferência.
Aduziu que a constrição dos bens apontados pela parte demandante pode ser considerada mais gravosa ao devedor, pois a expropriação deles comprometeria a atividade empresarial.
Pleiteou a extinção da ação sem resolução do mérito e o indeferimento da penhora sobre os bens indicados pelo devedor. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de carência de interesse processual. É entendimento já consolidado do e.
Superior Tribunal de Justiça, que é direito do sujeito passivo oferecer caução visando à garantia de futura execução fiscal, a fim de obter certidão de regularidade fiscal (CPD-EN) prevista no art. 206, do CTN, eis que aquele não pode ser penalizado pela demora no ajuizamento da ação executiva pelo Fisco.
Nesse sentido, colaciona-se tese firmada no REsp 1123669/RS, sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, Tema nº 237: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." Nesse sentido, adequada a medida cautelar de oferecimento de garantia do valor do crédito tributário a ser objeto de execução, a fim de que lhe seja oportunizada a expedição de certidão de regularidade fiscal fundada no art. 206, do CTN, até que seja proposta a execução fiscal pela Fazenda Pública. Assim, não merece prosperar a tese da ré, de ausência de interesse de agir, sob argumento da possibilidade de garantir o crédito tributário no âmbito administrativo. A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao dispor que: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça do direito".
A falta de prévia tentativa do autor para solucionar, extrajudicialmente, o problema com o réu, não se afigura relevante, nem consubstancia condição para o ajuizamento desta ação. In casu, a pretensão resistida se revela na medida em que a Fazenda Pública se manifesta contrária à garantia ofertada pelo autor. Sendo assim, afasto a preliminar suscitada de ausência de interesse de agir, porquanto entendo presente o binômio necessidade-adequação, que reflete a imprescindibilidade da tutela jurisdicional. No caso específico, deve-se atentar para a atual situação da parte executada, ora demandante, dada a existência de recuperação judicial da empresa (Processo n° 0010019-08.2013.8.06.0086, em trâmite na 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará), que importa, em determinados casos, mitigação da soberania do crédito tributário, face aos princípios que asseguram o reerguimento da empresa em dificuldade financeira.
O fato de a parte executada pretender garantir o crédito, não obstante se tratar da cobrança de valores cujo montante ultrapassa quatro milhões de reais, demonstra, à primeira vista, atenção ao interesse do credor em obter o cumprimento da obrigação.
Sopesando os interesses postos na lide, vê-se que é oportuna a garantia do crédito fazendário pela oferta dos bens nomeados, para resguardar a execução do plano de recuperação, posto que a empresa não será privada de valor considerável para movimentações necessárias ao ser soerguimento, bem como, obstará a Fazenda Pública de ver seu crédito esvaziado por não localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Assim, tendo em vista que a finalidade da recuperação judicial é preservar a empresa, de modo a assegurar-lhe a existência como fonte produtora de renda, emprego e estímulo à atividade financeira, qualquer medida de constrição efetivada deve ser solvida pelo Juízo falimentar, a quem compete assegurar a aplicação da finalidade da norma.
Verifico, ainda, que a autora não pretende que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos débitos, mas, tão somente, formalizar a garantia dos débitos lastreados pelos respectivos autos de infração indicados na inicial.
A tutela provisória de urgência é concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como, na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300, do CPC).
No caso vertente, percebo que os requisitos previstos na legislação processual vigente para concessão da Tutela de Urgência se fazem presentes, dada a possibilidade de que a penhora em dinheiro inviabilize o plano de recuperação judicial, haja vista a alta monta excutida.
Esse foi o entendimento exarado pelo e.
Tribunal de Justiça do Ceará, em demanda similar proposta pelo aqui requerente, verbis: EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELACAUTELAR ANTECEDENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA GARANTIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
BENS MÓVEIS.
VALOR SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência em favor da parte recorrida está correta. 2.
Como cediço, nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte autora comprove a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano grave. 3.
A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n.6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp.1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 (art. 835 do CPC/2015) e no art. 11 da Lei 6.830/1980.
Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). 5.
Nessa perspectiva, a ordem disposta no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais não é absoluta, de modo que o credor pode recusar bens nomeados à penhora, desde que o faça de forma fundamentada. 6.
No caso em apreço, não merece prosperar os argumentos do Estado do Ceará quanto a impossibilidade de venda dos bens móveis ofertados em garantia, porquanto demonstrado nos autos que seu valor de mercado é suficiente para garantir o pagamento da dívida.
E, o Estado do Ceará não comprovou a dificuldade de alienação do maquinário que justifique a recusa dos bens ofertados. 7.
Outrossim, de acordo com o artigo 805 do CPC: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". 8. É notória a dificuldade financeira da empresa recorrida que encontra-se em recuperação judicial, mostrando-se mais adequado a manutenção da decisão judicial que admitiu o oferecimento dos bens dados em garantia para pagamento do auto de infração de nº1/201215155, assegurando a autora à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa que será emitida pelo Estado do Ceará (SEFAZ e PGE), de forma retroativa desde o ajuizamento da ação, garantindo-se o gozo regular do FDI dos meses transcorridos. 9.
A decisão judicial além de assegurar o pagamento do débito tributário, também possibilita a preservação da empresa, objetivo a ser alcançado com a recuperação judicial. 10.
Ressalte-se que o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. (AgInt no CC n.177.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021,DJe de 9/9/2021.) 11.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 635709-73.2021.8.06.000 Fortaleza, Relator.: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifei) Isso posto, tenho por suficientes os bens nomeados pela parte executada e DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando o recebimento da oferta antecipada de garantia à execução fiscal consubstanciada nos bens listados nas Notas Fiscais acostadas em ID nº 161287471, prestando-se a garantir a quantia total do Auto de Infração nº 201516029-7 - CDA nº 2025.00022647- 6, assegurando à autora, a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, que será emitida pelo Estado do Ceará (SEFAZ e PGE).
Determino que o ente público se abstenha de protesto do título executivo e/ou inscrição do nome da autora no CADINE e demais órgãos de proteção ao crédito ou em outro cadastro de inadimplentes, em razão do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 201516029-7 - CDA nº 2025.00022647- 6.
Lavre-se Termo de Garantia dos bens ofertados e intime-se a Fazenda Estadual da presente decisão.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162929287
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11/07/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 16:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162929287
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11/07/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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27/06/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 21:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 21:25
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 19:02
Conclusos para decisão
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20/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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