TJCE - 3000827-52.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:38
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88509180
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88509179
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88509180
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88509179
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88509180
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88509179
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88509180
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88509179
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000827-52.2023.8.06.0117Promovente: ELIANE LUCAS DUTRAPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada:DR(A).
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº88400366 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 20 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
22/06/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88509180
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22/06/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88509179
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20/06/2024 09:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/06/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ELIANE LUCAS DUTRA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87557107
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87557107
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03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000827-52.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ELIANE LUCAS DUTRA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha, a qual restou infrutífera, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/06/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557107
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02/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024. Documento: 79614779
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79614779
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15/02/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79614779
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15/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:41
Juntada de cálculo
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27/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:09
Decorrido prazo de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71223025
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71223025
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000827-52.2023.8.06.0117Promovente: ELIANE LUCAS DUTRAPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada:Dr.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70744999 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 26 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria LM -
26/10/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71223025
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24/10/2023 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:03
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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19/09/2023 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 02:50
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ELIANE LUCAS DUTRA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 67105183
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67105183
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000827-52.2023.8.06.0117 PROMOVENTE: ELIANE LUCAS DUTRA PROMOVIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A Ação de Rescisão de Contrato com Pedido de Restituição de Parcelas Pagas c/c Pedido de Liminar c/c Antecipação de Tutela de Urgência c/c Danos Morais e Materiais SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n° 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n° 02/2022 do JECC de Maracanaú, publicados no DJe/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023.
Narra a autora que, ao ver diversas propagandas e encartes do Empreendimento Mega Shopping, resolveu ir até à sede e, ao chegar ao local, o corretor lhe o ofertou o Box-Loja, Setor: A, Log: Pacajus, Corredor:08, N°: 41 com 2,7m² de área cedida, dizendo que o empreendimento seria "espetacular", totalmente desenvolvido, com alta circulação de caravanas de compradores provenientes de outros Estados e do próprio Ceará; que a tendência do Empreendimento seria de alta valorização, pois contaria com amplo estacionamento para carros de passeio e ônibus, praça de alimentação, escada rolante, ar condicionado em todo o shopping, hotel para visitantes dentro do empreendimento, todo pavimentado e iluminado, dentre outras benfeitorias que até o presente momento não foram cumpridas.
Aduz que, em meio a tantas promessas, adquiriu no dia 23/10/2021, o Box-Loja, Setor: A, Log: Pacajus, Corredor:08, N°: 41 com 2,7m² de área cedida, contrato n. 879, firmado com valor de parcela inicial em R$ 1.757,70, referente ao sinal, mais três boletos de R$ 1.367,00 e demais parcelas de R$ 390,60, com valor do Box-Loja ofertado em R$ 29.295,00 (vinte e nove mil duzentos e noventa e cinco reais).
Afirma que já se passaram 18 (dezoito) meses que vem cumprindo com sua obrigação de pagamento, porém a demandada até o presente momento nada cumpriu, pois o empreendimento nada tem além de um Galpão inacabado; que as parcelas foram pagas até a competência fevereiro/2023, quando foi pedido o Distrato, sendo negado pela Requerida a devolução integral das parcelas pagas.
No entanto, entende que, devido ao descumprimento da conclusão do Empreendimento que estava agendado para Maio/2022, não é devida a aplicação da multa da Cláusula 8.7 do contrato, chegando ao montante pago pela Requerente de R$ 12.278,20 (doze mil duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos) quando a parte requerida não cumpriu nenhum dos requisitos ofertados.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
DEFERIR, liminarmente, a tutela provisória de urgência, no sentido de: i) decretar a imediata suspensão do contrato de compra e venda que ora se pretende declarar rescindido, bem como, em conseqüência, da exigibilidade do saldo constante do contrato; ii) impedir a Requerida de realizar atos de cobrança contra a Requerente, em relação a quaisquer obrigações financeiras relativas ao imóvel; iii) a não inclusão do nome da Postulante nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, até o desfecho da presente demanda, tudo sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
DEFERIR, também, liminarmente, tutela de evidência para compelir a Promovida à imediata restituição de 100% (cem por cento) dos valores totais pagos pela Promovente, o montante de R$ 12.278,20 (doze mil duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos) sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, caso se reserve a apreciar se houve ou não propaganda enganosa na espécie ao final do processo, após o contraditório, requer, liminarmente, igualmente em sede de tutela de evidência, a imediata restituição de 90% do valor pago pela Promovente, tudo sob pena de multa diária em caso de descumprimento..
No mérito: i) declarar a nulidade da cláusula Oitava terceira do contrato objeto da lide, especialmente seu item 8.7; ii) seja reconhecido o direito da Postulante à restituição imediata e integral de 100% dos valores efetivamente pagos pelo imóvel objeto da lide, R$ 12.278,20 (doze mil duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos); iii) a condenação do Promovido no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral; iv) seja declarada a rescisão do contrato a partir de 01/11/2022, quando tentou entrar em contato por diversas vezes com a requerida, porém não obteve êxito Atribui à causa o valor de R$ 22.278,20 (vinte e dois mil duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos).
Liminar concedida em parte no id. 57769525.
Audiência de Conciliação sem êxito.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que a obra está em curso com toda infraestrutura de drenagem (95%), terraplanagem(90%), assentamento do piso intertravado(40%), feito durante o período do contrato vigente; que mesmo estando em atraso, encontra-se em conversa com o promovente, para a devolução do valor conforme proposta passada ao mesmo, que ficou de se manifestar até 31.07.23.
Defende a inexistência de danos materiais e morais a indenizar, ante a ausência de comprovação.
Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Réplica no id. 65199986.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No caso em espécie, a pretensão da autora é a rescisão do negócio jurídico com a imediata devolução da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Assim, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato de cessão temporária de uso de espaço negociado, haja vista que eventual procedência do pedido inicial liberará o cessionário da obrigação de pagar os valores a vencer e/ou vencidos não pagos, sendo este o benefício econômico perseguido, acrescido do valor sugerido a título de danos morais, sugeridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, o valor correto a ser atribuído à causa importa em R$ 39.295,00 (trinta e nove mil duzentos e noventa e cinco reais).
Da análise dos autos constata-se que o box objeto do contrato celebrado está localizados no Setor "A" e, conforme Instrumento Particular de Cessão Temporária de Uso de Espaço, no Quadro Resumo, item 8, a data de inauguração do espaço, setor A, estava prevista para maio/2022 e, de acordo com a Cláusula 7ª - Disposições Gerais, item 7. 9, é admitida uma tolerância de até 180 dias, no prazo previsto para a inauguração do empreendimento, bem como sua prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito.
Ocorre que, no caso em apreço, diante da ausência de comprovação de qualquer fato excludente de responsabilidade por parte da ré, como caso fortuito ou força maior, que era seu ônus comprovar, não há que se falar em prorrogação do prazo de entrega e inauguração do empreendimento em razão de caso fortuito ou força maior.
A promovente/cessionário iniciou o pagamento da entrada e prestações ajustadas em outubro/2021 e passou a aguardar a inauguração do shopping e o funcionamento com etapa inicial prevista para maio/2022 e final para dezembro/2022.
No entanto, passados 11 (onze) meses da prometida entrega da 1ª Etapa, onde se enquadra e, após adimplir a entrada/sinal e as prestações mensais, pleiteia a rescisão do contrato avençado entre as partes, pois o empreendimento nada tem além de um Galpão inacabado.
Ocorre que, sem motivo plausível para o atraso do empreendimento, o demandado vem atrasando as obras e consequentemente a conclusão do Shopping, o que torna justificável a rescisão do contrato entabulado entre as partes, por inadimplência do próprio demandado.
Isso porque os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, a teor do art. 422 do CC/02.
Outrossim, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Rescisão contratual que no caso se dá por culpa exclusiva do empreendimento demandado.
Ademais, consoante disposto no artigo 476 do CC, o autor ainda dispõe da "exceção do contrato não cumprido", uma vez que o promovido se encontra inadimplente, mas vem cobrando a obrigação do cessionário, exigindo a prestação avençada, sem que seja dado a contrapartida no que se refere à sua obrigação.
Por outro lado, a rescisão do contrato por inadimplemento do promovido, impõe o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos pelo autor, que no caso dos autos importa em R$ 12.278,20 (doze mil duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos), quantia esta que restou incontroversa, corrigida pelo IGPM, de forma integral e imediata, devendo se considerar a abusividade da cláusula 8.7 do contrato, que prevê a retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em qualquer desistência posterior ao prazo de 07(sete) dias úteis da contratação, porque coloca o consumidor em desvantagem. É que, comprovada a falha na prestação dos serviços do promovido, a rescisão do contrato entre as partes há de se dar por culpa exclusiva do Réu e não por desistência imotivada do autor, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de multa contratual, obrigando-se a ré à restituição de forma integral e imediata.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, no caso dos autos, restou devidamente demonstrado.
Os transtornos experimentados pela autora ultrapassa o limite do mero aborrecimento decorrente da relação negocial frustrada, não se restringindo a mero descumprimento contratual.
Em consequência dos fatos, viu-se a autora em situação angustiante, preocupante e, porque não dizer, desesperadora, já que surpreendido com o insucesso imediato do empreendimento,com a impossibilidade de auferir lucro para recuperar o elevado investimento realizado, assim como de obter o rendimento mensal suficiente para a continuidade da atividade econômica desenvolvida e promoção de seu sustento.
Logo, ultrapassando a situação o limite da normalidade, deve ser a promovente indenizada por dano moral.
Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa e a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar RESCINDIDO o Contrato de Cessão Temporária de Uso de Espaço celebrado entre as partes, a partir de 01/11/2022, referentes ao direito de uso do Box-Loja, Setor: A, Log: Pacajus Corredor: 08, N°: 41 com 2,7m², que faz parte do Empreendimento Mega Shopping Empreendimentos S/A, localizado neste Município.
Condeno o demandado MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A a restituir à promovente a quantia de R$ 12.278,20 (doze mil duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos), na forma simples, de imediato e em parcela única corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Condeno-o ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Torno definitivos os efeitos da tutela dantes concedida.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Fortaleza-CE, data da inclusão digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
23/08/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 09:34
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 16:35
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/05/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000827-52.2023.8.06.0117 Promovente: ELIANE LUCAS DUTRA Promovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte a ser intimada: DR.
MICHEL BEZERRA FERNANDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/07/2023, às 09:30 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 57769525 da movimentação processual, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 12 de abril de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
12/04/2023 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:32
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/04/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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