TJCE - 0223533-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:45
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:57
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0223533-90.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: THALIA LESLYE FERNANDES RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Vistos e examinados.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Registre-se, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, nominados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja decretada a nulidade do ato administrativo que o(a) excluiu do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, por não ter permanecido pelo tempo mínimo exigido no exame físico de barra, pedindo a designação de nova data para a realização do teste, sem prejuízo de sua participação e convocação para as demais etapas do certame, inclusive com determinação para sua nomeação e posse, observada a ordem de classificação.
Defende, por fim, que o instrumento convocatório, ao prever que as fases de Exame de Saúde (2ª etapa), Avaliação Psicológica (3ª etapa), Exame de Capacidade Física (4ª etapa) e Investigação Social (5ª etapa) poderiam ocorrer concomitantemente (subitem 2.2.1, do Edital n. 01 – Soldado PMCE – SSPDS/CE, de 27/07/2021), violou o princípio da legalidade (art. 37, caput, incs.
I e II, da CF/1988), porque o fez em desconformidade com a ordem cronológica estabelecida na Lei Estadual n. 13.729/2006 (alterada pela Lei Estadual n. 17.478/2021), sendo o caso de sua anulação.
Citados, os demandados rechaçam os argumentos autorais e defendem a improcedência do pleito.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe analisar as preliminares ofertadas em contestação.
Quanto à FGV, houve preliminar sobre o valor da causa e o benefício da justiça gratuita.
Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
Todavia, ressalte-se, que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nestes termos, dada a presunção relativa de veracidade, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte contrária, proceda o Juiz à aferição da real necessidade da requerente à teor do §2º do art.99 do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. "Dito isto, observa-se que não há indícios nos autos que o autor possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Nos termos do art. 98, do CPC/15: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." De acordo com a posição tradicional, o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça dependeria obrigatoriamente de manifestação da parte interessada, que deveria alegar a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC/2015).
Com isso, seria vedado ao juiz ou tribunal realizar o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça ex officio, tornando-se necessária a formulação de pedido expresso pela parte interessada ou por meio de seu advogado, quando detiver esse poder especial, previsto no artigo 105 do novo CPC.
De outra banda, uma corrente doutrinária mais recente e seguida pelos Tribunais entende que: por constituir direito fundamental constitucionalmente estabelecido, o direito à gratuidade de justiça deve ser reconhecido ainda que inexista requerimento do interessado.
Afinal, quando estabeleceu o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV) e de garantir o amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), a Constituição Federal não condicionou tal dever jurídico ao requerimento do necessitado.
Em todo o texto constitucional não há nenhuma norma expressa ou implícita nesse sentido.
Desse modo, não se mostra necessária a formulação de pedido expresso para que seja reconhecido o direito à gratuidade de justiça; se as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciarem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, poderá o juiz reconhecer de ofício o direito à gratuidade, dispensando o recolhimento antecipado das custas lato sensu.
Corroborando esse posicionamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça de ofício pelo juiz ou tribunal: Processual civil.
Benefício da justiça gratuita.
Concessão de ofício.
Possibilidade. 1.
A jurisprudência assente na sexta turma é no mesmo sentido preconizado pelo acórdão atacado, vale dizer, não há julgamento “extra petita” no deferimento “ex officio” do benefício da justiça gratuita. (STJ – 6ª Turma – REsp 102.835/RS – Relator Min.
Fernando Gonçalves, decisão: 09-09-1997) É dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio. (STJ – 6ª Turma – REsp 320.019/RS – Relator Min.
Fernando Gonçalves, decisão: 05-03-2002) Constitucional.
Processual civil.
Assistência jurídica gratuita.
Garantia constitucional.
Encargos da sucumbencia.
Suspensão.
Concessão de ofício.
A Constituição Federal assegura aos necessitados a assistência jurídica integral, o que não afasta a obrigação pelos encargos da sucumbência, que deve ser suspensa.
Tratando-se de garantia constitucional de alta relevância para o exercício dos demais direitos, impõe-se o seu reconhecimento, inclusive, de ofício, que não configura julgamento ultra petita. (STJ – 6ª Turma) Necessário, também, analisar a impugnação ao valor da causa, na qual a FGV afirma que a autora não esclareceu os fundamentos utilizados para chegar ao valor atribuído, uma vez que a presente demanda não possui conteúdo econômico imediato.
Todavia, a parte autora, em sua petição inicial já trouxe capítulo explicando como foi feito o cálculo para atribuição do valor da causa.
Corroborando com o entendimento adotado pela parte autora, este Juízo tem entendido que para a atribuição do valor da causa será o mais aproximado possível do efetivo proveito econômico que a parte demandante irá auferir com o desiderato judicial, nas demandas afetas a concursos públicos, principalmente em que a parte autora requeira a nomeação e posse, deve corresponder à soma de 12(doze) remunerações mensais do cargo público almejado, a título de parcelas vincendas, consoante a regrado art.292 do Código de Processo Civil, e art.2º, §2º, da Lei Federal nº12.153/2009.
Não fosse só isso, tem-se que em ações declaratórias sem conteúdo econômico imediato, como a presente, ainda que correndo pelo rito dos Juizados Especiais, o valor da causa deve corresponder à relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver declarada.
Nesse sentido, THEOTONIO NEGRÃO, et. al., comentando acerca do artigo 259 do CPC/273 (o qual tratava do valor da causa), citando jurisprudência acercado valor da causa em ação declaratória, assim apontou: "(...) Art. 259: 18.
Valor da causa em ação declaratória.
Em geral, prevalece o valor estimativo apontado pelo autor na inicial da declaratória. (RT 594/115,RT 595/70).
Mas isso não significa que "possa o valor ser arbitrariamente eleito pela parte, quando são significativas as consequências que delederivam, notadamente para o cabimento de recursos" (RTFR 147/29). (...) "Na ação declaratória, ainda que sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve corresponder à relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver declarada" (STJ-2ª T., REsp 190.008, Min.
Peçanha Martins,j. 16.11.00, DJU 5.2.01). "O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável" (STJ-1ª T., REsp 730.581, Min.Teori Zavascki, j. 19.4.05, DJU 9.5.05).
No mesmo sentido: JTJ 325/222 (AI1.165.196-0/1)(...)" (THEOTONIO NEGRÃO, et al.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor– 46. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.) Como visto, não pode o valor ser arbitrariamente eleito pela parte, quando são significativas as consequências que dele derivam, especialmente em matéria de concurso público, quando eventualmente o ente público demandado possa ser compelido a dar prosseguimento da parte interessada no certame, e consequentemente tendo que nomeá-la, empossá-la, e pagar a remuneração pelo exercício do cargo, ao se constatar que a parte logrou aprovação em todas as demais fases do concurso por força de decisão judicial favorável.
Desta forma, esse juízo entende que, no caso concreto, um valor mínimo desde logo estimável pode ser auferido com o auxílio da regra contida no art. 292 do CPC/5015, e art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, correspondendo este à soma de 12 (doze) remunerações mensais do cargo público almejado, a título de parcelas vincendas.
Passo ao mérito. 1.
REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA É cediço que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial.
No caso em apreço, resta demonstrado o infortúnio por qual passou o(a) requerente, que não obteve êxito na prova de barra do teste de aptidão física.
Pretende o promovente a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame e, por conseguinte, a designação de uma nova data para a realização do exame físico.
O Edital de um concurso público é sua norma fundamental de regulamentação, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 193.
Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Destarte, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos autos.
Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso.
Destaca-se, por oportuno, que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar.
Desta feita, acerca da alegação de nulidade do ato, não se observa motivo suficiente para anulação do dito ato, posto que possui total respaldo com as normas previstas nos itens no Edital de nº 01/2021.
O candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital e volta-se contra referido dispositivo apenas no momento no qual sua expressa dicção lhe foi desfavorável.
Não pode haver mudanças das regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra no caso.
A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009).
Assim sendo, da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público.
A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem.
Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização.
Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes.5.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATA GESTANTE.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2.
Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017).
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em tese com repercussão geral, no TEMA 335, que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
De outro giro, sopesando a referida situação com a vivenciada, individualmente, por cada candidato, penso não haver margem legal para obrigar a Banca Organizadora realizar uma estimativa financeira, quando da contratação com ente público a refazer etapas do certame por causas transitórias e individuais de cada candidato, como exemplo a doença que acometeu o promovente.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - TESTE DE APTIDÃO - TAF.
CANDIDATO COM COVID-19.
REQUERIMENTO DE REMARCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em feito no qual o autor objetivava que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE lhe reaplicasse as fases pendentes da 1º (primeira) etapa do Concurso para o Cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal (Exame de Aptidão Física, Avaliação Psicológica, Avaliação de Títulos, Procedimento de Heteroidentificação e Avaliação de Saúde) e posterior convocação para a 2º etapa, que consiste no Curso de Formação Profissional. 2.
Aduz o agravante que se inscreveu no Concurso para provimento no cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal, tendo sido aprovado e classificado na prova objetiva e na prova discursiva, e que no dia 11 de julho de 2021, o Diretor Geral da PRF, tornou público o resultado final da prova discursiva e, no mesmo ato, convocou todos os aprovados nas vagas para os Exames de Avaliação Física, que seriam realizados no dia 19 e 20 de junho de 2021. 3.
Diz que, no dia 26 de maio de 2021, foi diagnosticado como portador de SARS-COV-2- Coronavírus, cujos efeitos foram devastadores no seu organismo, comprometendo pulmões e, conforme laudo emitido por médicos especialistas (cardiologistas e pneumologista), a submissão aos testes físicos, poderia ocasionar, inclusive, morte súbita, tendo a enfermidade perdurado até 26 de julho de 2021, quando retornou às atividades laborativas.
Relata que, em 14 de julho de 2021, interpôs Recurso Administrativo, na tentativa de remarcar a Avaliação Física, o qual foi indeferido, afirmando ainda, que não existe impedimentos por parte da banca examinadora quanto a possibilidade da realização da etapa do concurso dos candidatos acometidos pelo Coronavírus, situação excepcional e imprevisível. 5.
Informa que, em 15 de dezembro de 2021, a Banca CEBRASPE anunciou a convocação dos candidatos sub judice para a reaplicação da provas de Aptidão Física, de Avaliação Psicológica, de Títulos, Procedimento de Heteroidentificação e Avaliação de Saúde, devendo, assim, ser deferida a tutela provisória para que pudesse participar das referidas fases. 6.
Acerca da matéria, qual seja, remarcação de teste de aptidão física em concurso público, em razão de problema temporário de saúde, o Supremo Tribunal Federal, no RE 630.733, com Repercussão Geral, em 20/11/2013, fixou a tese de que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior". 7.
O Edital nº 12, de 11 de junho de 2021, preconiza o seguinte: "[...] 3.6 Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporárias (estados menstruais, indisposições, cãibras, Covid-19, contusões, luxações, fraturas, etc) que impossibilitem a realização dos testes ou que diminuam a performance dos candidatos nos testes do exame de aptidão física serão desconsiderados, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado por parte da Administração, mesmo que ocorram durante a realização dos testes. "[...] "3.10 Não haverá segunda chamada para a realização do exame de aptidão física, com exceção ao disposto no subitem 3.6.1 deste Edital.
O não comparecimento nesta fase implicará a eliminação automática do candidato". [...] "5.4 O candidato que informar que está, na data do exame ou da avaliação acometido pela Covid-19 não poderá realizá-los". 8.
Na hipótese, o candidato não participou da Prova de Avaliação Física porque estava acometido de COVID-19, de modo que se entende, ao menos neste exame preliminar, que não houve qualquer mácula na conduta da Administração em eliminá lo do certame, haja vista que seguiu o disposto no Edital. 9.
Sendo o Edital a Lei do concurso, a inscrição no Certame implica concordância com as regras nele contidas.
Registra-se, assim que, acolher a tese do Impetrante/Agravante acabaria por lhe dar tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia. 10.
Ausente portanto, o requisito de probabilidade da pretensão do Agravante.
Agravo de Instrumento improvido. (PROCESSO: 08001621420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2022). (Grifo nosso).
Cumpre ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame.
Com esses fundamentos, não é possível assegurar ao candidato ora promovente a repetição de exame que não compareceu ou conseguiu êxito, pois este juízo estaria favorecendo-lhe com injusto tratamento diferenciado em detrimento dos demais candidatos que se submeteram aos mesmos testes físicos, tudo em conformidade com o edital do concurso.
Por fim, destaque-se que os vídeos carrreados aos autos não evidenciam qualquer mácula ou desrespeito as regras do edital. 2.
APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS DIVERSAS FASES DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CANDIDATO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
O autor defende que o agendamento do seu teste físico ocorreu em desrespeito ao sequencial prevista na Lei Estadual n. 17.478/2021 que, na sua visão, teria obrigado a Administração Pública realizar o concurso de Policial Militar na ordem nela consignada.
Consoante já amplamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em repercussão geral, só existe a possibilidade de segunda chamada para o TAF – Teste de Aptidão Física, se, e somente se, o instrumento convocatório assim o permita para todos os concorrentes, do contrário o Poder Público incorreria em malferimento do princípio da isonomia: Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. (STF.
Plenário.
RE 630733/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, 15/5/2013.
Repercussão geral) (Info 706).
Entretanto, o Pretório Excelso destacou, em preservação dos direitos à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar, uma exceção a tal regra, estabelecendo que para a candidata gestante, mesmo sem previsão editalícia, sempre existirá o direito de segunda chamada, se comprovar seu estado gravídico no período que o teste acorreria. É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. (STF.
Plenário.
RE 1058333/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 21/11/2018.
Repercussão geral).
Nesse mesmo norte, o Superior Tribunal de Justiça – STJ garantiu a uma candidata que estava amamentando (lactante), o direito de fazer o Curso de Formação em outro momento por conta da rigidez do curso, porque também nessa hipótese devem ser observados os direitos destacados pelo STF no RE 1058333/PR e que são constitucionalmente protegidos (saúde, maternidade, família e planejamento familiar), merecendo a candidata lactante o mesmo amparo estabelecido pelo Supremo para as gestantes: É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. (STJ. 1ª Turma.
RMS 52.622-MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, julgado em 26/03/2019 (Info 645).
Mas, no caso em concreto, repito, o reclamante visa nova oportunidade para fazer, além do Exame de Capacidade Física (4ª etapa), as demais etapas as quais não foi submetido em virtude da sua eliminação do certame, sustentando nulidade no fato do Poder Público ter agendado estas etapas do concurso público de forma simultânea, contrariando texto do art. 10, inc.
XVIII, da Lei Estadual n. 13.729/2006 (redação dada pela Lei Estadual n. 17.478/2021), bem ainda previsão do mesmo edital (subitem 2.1, letras “a” a “e”, Edital n. 01 – Soldado PMCE – SSPDS/CE, de 27/07/2021).
Para melhor compreensão do tema, visitemos a Lei Estadual n. 13.729/2006 (redação alterada pela Lei Estadual n. 17.478/2021) (sublinhados e negritos nossos): LEI ESTADUAL Nº 13.729, DE 11.01.06 (D.O.
DE 13.01.06).
Art. 10.
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Administração do Estado, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos essenciais e cumulativos, além dos previstos no edital: (...) XIII – ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam: a) primeira etapa - exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e/ou títulos, este último de caráter classificatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; (redação introduzida pela Lei Estadual n. 7.478, 17.05.2021) b) segunda etapa - exames médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; (redação introduzida pela Lei n.7.478, 17.05.2021) c) terceira etapa - avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; (redação introduzida pela Lei Estadual n. 7.478, 17.05.2021) d) quarta etapa - exame de capacidade física, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; (redação introduzida pela Lei Estadual n. 7.478, 17.05.2021) e) quinta etapa - investigação social, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital. (redação introduzida pela Lei Estadual n. 7.478, 17.05.2021) Por sua vez, vejamos os subitens, do Edital n. 01 – Soldado PMCE – SSPDS/CE, de 27/07/2021, citados pelo demandante em sua petição inaugural (sublinhados e negritos nossos): EDITAL N° 01 – SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021 2.
DO CONCURSO 2.1 A seleção dos candidatos para o cargo será realizada por meio de cinco etapas, conforme descrito a seguir: a) 1ª Etapa: Prova Objetiva (Exame Intelectual), conhecimentos básicos e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, sob responsabilidade da FGV; b) 2ª Etapa: Exame de Saúde, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; c) 3ª Etapa: Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; d) 4ª Etapa: Exame de Capacidade Física, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; e) 5ª Etapa: Investigação Social, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da SSPDS. 2.2 As Etapas serão realizadas em Fortaleza e Região Metropolitana, no estado do Ceará. 2.2.1 À exceção da 1ª Etapa, as demais Etapas do concurso poderão ocorrer concomitantemente.
No que pese o esmero na argumentação autoral, com base na leitura do art. 10, inc.
XVIII e suas alíneas “a” a “e”, da Lei Estadual n. 13.729/2006 (redação dada pela Lei Estadual n. 17.478/2021), compreendo que as cinco etapas previstas para o Concurso da Polícia Militar do Estado do Ceará devem/deveriam acontecer “em conformidade com as regras estabelecidas em edital”, expressão reiterada em todas as letras do inciso referido.
Nessa paisagem, não vislumbro que o Edital de Abertura, por meio do subitem 2.1.1, ao criar a possibilidade das etapas do Exame de Saúde, Avaliação Psicológica, Exame de Capacidade Física e Investigação Social ocorrerem simultaneus eventus, tenha violado a estrita legalidade, pois há previsão normativa no sentido de que a seleção pública precisa obedecer as regras estabelecidas no edital.
De outro ângulo, sublinhe-se, ainda, que não existiu qualquer previsão do instrumento convocatório no sentido de eliminar ou inovar nas fases criadas pela lei estadual, apenas possibilitou, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade, que algumas delas fossem realizadas ao mesmo tempo.
De igual modo, a proibição de realização da etapa da Prova Objetiva/Exame Intelectual de forma concomitante primou pela lisura do evento, buscando eliminar (ou ao menos mitigar) qualquer atuação fraudulenta. É de destacar que o agendamento concomitante das etapas não causou obstáculo intransponível a qualquer candidato(a), no sentido de precisar estar presente em dois locais ao mesmo tempo, o que seria humanamente impossível.
Portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade também restaram respeitados.
Vê-se, assim, que a compreensão do termo “concomitante” inserto no subitem 2.2.1, do Edital n. 01 – Soldado PMCE – SSPDS/CE, de 27/07/2021, melhor entende-se como realização de fases distintas em um mesmo momento, mas com candidatos convocados em dias e horas diferentes.
Do contrário, estar-se-ia inviabilizando a participação dos concorrentes em todas as fases do concurso, apesar dos seus rendimentos.
O ato do ESTADO DO CEARÁ, por meio de sua Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, em conjunto com a Banca Examinadora (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV), de estabelecerem regra editalícia possibilitando que algumas etapas (de atividades totalmente distintas) pudessem ocorrer de forma concomitante, não tem o condão de eivar de mácula o processamento das fases eliminatórias e classificatórias.
Pelo contrário, o que se observa com tal previsão é a possibilidade de participação do autor, no concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos, inexistindo ato ilegal ou abusivo que gere violação a direito do acionante, posto que a modificação pontual na ordem de realização das etapas do certame não coloca qualquer candidato na frente de outro, inexistindo os elementos fundadores da fumaça do bom direito em relação ao argumento de modificação da ordem das etapas do concurso.
Em idêntico sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME FÍSICO - SEGURANÇA NEGADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - ALEGATIVA DE OMISSÃO - REALIZAÇÃO DE DUAS ETAPAS DO CONCURSO SIMULTÂNEAMENTE -AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MEDIDA RAZOÁVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I - A DECISÃO ENTREMOSTRA-SE OMISSA UMA VEZ QUE NÃO SE MANIFESTOU QUANTO A LEGALIDADE, OU NÃO, DA REALIZAÇÃO SIMULTÂNEA DA 4ª E 5ª ETAPAS DO MULTIREFENCIADO CONCURSO PÚBLICO.
DA LEITURA DOS DISPOSITIVOS DO EDITAL DE RETIFICAÇÃO, JUNTAMENTE COM OS OUTROS PREVISTOS NO EDITAL DO CONCURSO, NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO DA REALIZAÇÃO DAS 4ª E 5ª ETAPAS DO SOBREDITO CONCURSO DE SEREM REALIZADAS EM DIAS OU LOCAIS DIFERENTES.
II - OUTROSSIM, NÃO SE ENTREMOSTRA IRRAZOÁVEL OU DESPROPORCIONAL A REALIZAÇÃO DAS DUAS ETAPAS, EM CONJUNTO, CONFORME FOI REALIZADO, POIS TAIS ETAPAS EXIGEM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES TOTALMENTE DISTINTAS.
III - ASSIM SENDO, NÃO HÁ PORQUE EXCOGITAR-SE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE E UMA VEZ SANEADA A SOBREDITA OMISSÃO, NÃO HÁ PORQUE EXCOGITAR-SE NA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS A TAIS EMBARGOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - ED: 1397702008 BA, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/05/2009, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE MESQUITA.
APROVAÇÃO NA PROVA ESCRITA.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA PARTICIPAR DAS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO AO RESULTADO DO TESTE FÍSICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. 1.
Candidato aprovado em 8º lugar na prova escrita do concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal.
Convocação simultânea para a realização das avaliações física e psicológica.
Regularidade.
Previsão expressa no edital. 2.
Impetrante que realizou a avaliação psicológica mesmo tendo sido reprovado no exame físico.
Ausência de equívoco quanto ao resultado do teste.
Candidato que não atingiu o índice mínimo estabelecido para a prova de flexões na barra fixa, mesmo com duas tentativas.
Indeferimento do recurso administrativo em consonância com as regras editalícias. 3.
Etapa de caráter eliminatório que, por si só, é capaz de excluir o candidato inabilitado do concurso, independentemente da aprovação nas demais provas.
Relevância da aptidão física para o exercício do cargo.
Requisito para a investidura.
Impossibilidade de prosseguimento do candidato no certame à luz dos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Precedentes do TJRJ. 4.
Pretensão mandamental que não encontra respaldo probatório.
Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido.
Reforma da r. sentença que se impõe para denegar a segurança. 5.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00212325020168190213, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 10/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-12) Cumpre mencionar que o edital constitui a norma interna do concurso público, competindo-lhe estabelecer, em sintonia com o princípio da legalidade, preceitos de vinculação indispensáveis ao seu regular trâmite, desde a definição de seu objeto, passando pelas condições básicas, até a fixação das regras de atuação, classificação, fixação do número de vagas e nomeação dos candidatos a ele submetidos.
Nesse raciocínio, as normas insertas no edital sujeitam não apenas a Administração, que delas não pode dispor, mas também os candidatos, que, ao ter homologada a inscrição, aceitam os termos nele descritos, devendo-lhe observância irrestrita.
Conforme o subitem 4.10, do Edital n. 01 – Soldado PMCE – SSPDS/CE, de 27/07/2021, “A inscrição do candidato implica o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento, bem como quanto à realização das etapas nos prazos estipulados”.
Desta feita, não há que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, eficiência, legalidade, isonomia e proteção da confiança no caso em comento, não podendo o edital do certame, lei do concurso, ser relativizado ou descumprido para beneficiar candidato que não observou a necessária convocação e por isso foi eliminado do concurso.
EDITAL N° 01 – SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021: 13.6 Em hipótese alguma, haverá segunda chamada, sendo automaticamente eliminados do Concurso Público os candidatos convocados que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado. 13.6.1 O candidato faltoso ou considerado inapto será eliminado do Concurso Público.
EDITAL Nº 09 - SOLDADO PMCE, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA: 2.13 Em hipótese alguma, haverá segunda chamada, sendo automaticamente eliminados(as) do Concurso Público os(as) candidatos(as) convocados(as) que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado. 2.14 O(A) candidato(a) faltoso(a) ou considerado inapto(a) será eliminado(a) do Concurso Público.
Deste modo, vejo que a aplicação das etapas do concurso para Soldado da PMCE, fora da suposta ordem indicada na Lei Estadual n 17.478/2021, não merece prosperar, não havendo se falar em nulidade do subitem 2.2.1 do Edital de Abertura.
DECISÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 00:51
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/09/2022 13:45
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2022 13:07
Mov. [28] - Ofício
-
02/09/2022 22:37
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0745/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
-
01/09/2022 11:50
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 08:53
Mov. [25] - Documento Analisado
-
31/08/2022 19:38
Mov. [24] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Ordinária. Portaria nº 01/2022. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Minis
-
25/08/2022 08:46
Mov. [23] - Encerrar análise
-
23/08/2022 18:56
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 15:59
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02319232-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2022 15:51
-
10/08/2022 23:25
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
-
09/08/2022 02:54
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 10:35
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
02/08/2022 10:35
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/07/2022 22:34
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
-
21/07/2022 05:54
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
21/07/2022 03:16
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 08:50
Mov. [13] - Documento Analisado
-
18/07/2022 16:38
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
18/07/2022 15:01
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 14:54
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02235763-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2022 14:36
-
11/07/2022 10:41
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
10/07/2022 16:48
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/07/2022 15:42
Mov. [7] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação
-
10/07/2022 15:42
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
-
10/07/2022 15:42
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
10/07/2022 15:41
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/07/2022 15:56
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 12:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
29/03/2022 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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