TJCE - 0201194-53.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 17:30 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para 
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                                            08/07/2025 03:39 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2025 00:13 [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação ADV: CICERO TIAGO ALMEIDA DE NOROES BRITO (OAB 20708/CE), ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF) - Processo 0201194-53.2024.8.06.0071 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - REQUERENTE: B1Maria Rosimar Almeida de BritoB0 - REQUERIDO: B1GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 - Vistos etc.
 
 Trata-se de embargos de declaração (fls. 526/528) opostos por GEAP - Autogestão em Saúde, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Rosimar Almeida de Brito, posteriormente representada por seu espólio após seu falecimento.
 
 O embargante alega contradição na sentença (fls. 516/523) que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência para fornecimento do serviço de home care e condenando ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Sustenta, em síntese, que com o falecimento da autora houve a perda do objeto da obrigação de fazer, sendo esta de caráter personalíssimo, motivo pelo qual entende que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, com a consequente revogação da tutela antecipada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material existente na decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito.
 
 O legislador pátrio fez inserir, no Código de Processo Civil Nacional, o regramento contido no artigo 1022, que assim reza: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Omissis.
 
 No caso dos autos, não se verifica a alegada contradição.
 
 A sentença proferida examinou a questão com base nas provas documentais constantes nos autos, reconhecendo que, durante o período em que a autora esteve viva, houve negativa indevida da cobertura do tratamento prescrito em regime de home care, situação que configurou ato ilícito e ensejou o dano moral.
 
 O magistrado deixou claro que a obrigação de fazer se referia apenas ao período em que a beneficiária se encontrava em vida, não havendo determinação de continuidade do serviço após o óbito, o que tornaria inexequível qualquer prestação futura.
 
 O falecimento da autora não impede o exame do mérito da demanda quanto aos atos ocorridos anteriormente.
 
 Ao contrário, o direito à reparação por danos morais é transmissível aos sucessores, pois decorre de lesão efetivamente ocorrida antes do óbito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
 
 Ademais, a sentença embargada apresentou fundamentação clara e coerente, embasada em relatório médico, documentos juntados pelas partes e precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dever de cobertura do home care quando prescrito, ainda que em planos de autogestão.
 
 A análise feita considerou todos os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, inclusive a desistência expressa da prova pericial pela própria embargante após o falecimento da autora.
 
 Assim, a pretensão de ver reconhecida a extinção do processo sem resolução do mérito, sob argumento de perda de objeto, traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável, não configurando contradição interna na sentença, pois não há incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão apresentada.
 
 Nova abordagem dos pontos expostos no recurso por parte deste juízo se configuraria verdadeira revisão do julgamento em nível de primeiro grau.
 
 O que se travestiu/apresentou como omissão, na verdade, a nosso juízo, se trata de matéria cuja apreciação já deu de modo suficiente por este órgão julgador.
 
 Dessa forma, inexistindo quaisquer vícios na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
 
 Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço POR SENTENÇA e com esteio no art. 1022 do CPC.
 
 P.R.I.
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                                            07/07/2025 11:37 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            04/07/2025 19:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/06/2025 01:08 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados 
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                                            20/05/2025 17:16 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 06:37 Juntada de Petição 
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                                            16/05/2025 06:37 Processo entranhado 
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                                            16/05/2025 06:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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