TJCE - 0051341-72.2021.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164125906 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051341-72.2021.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] POLO ATIVO: LUIZA LUCINEIDE CORREIA LIMA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Luiza Lucineide Correia Lima em face do Município de Crato, objetivando o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais por antiguidade reconhecidas judicialmente, referentes ao cargo de Professor Nível IV, Referência 04, conforme sentença de mérito (Id nº 135462476) confirmada integralmente em segundo grau pela 3ª Câmara de Direito Público do TJCE (Id nº 135462779).
 
 A parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado até outubro de 2024, no valor total de R$ 58.990,90 (cinquenta e oito mil, novecentos e noventa reais e noventa centavos), em conformidade com o art. 524 do CPC, observando os critérios legais, jurisprudenciais e o disposto na EC 113/2021, conforme planilhas anexas (Id nº 135462504 e 135462505).
 
 O Município de Crato foi regularmente intimado para impugnar o cumprimento (Id nº 135462505), mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão nos autos.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Ainda que o Município tenha sido devidamente intimado para impugnar os cálculos apresentados, não houve qualquer manifestação no prazo legal, o que enseja a incidência dos efeitos da preclusão.
 
 O acórdão proferido reconheceu expressamente o direito da exequente à progressão por antiguidade até a referência 4 do Nível IV, com base na legislação municipal pertinente.
 
 Referida progressão decorre do implemento do tempo de serviço, sendo desnecessária a avaliação de desempenho, sobretudo diante da inércia administrativa em regulamentar os critérios legalmente pre
 
 vistos.
 
 O comando judicial fixou obrigação de pagar quantia certa decorrente das diferenças vencimentais não implantadas.
 
 Examinando os cálculos apresentados, constata-se que a exequente aplicou a metodologia correta quanto ao cômputo das progressões, utilizando o método multiplicativo de 3% a cada triênio sobre o vencimento base reajustado, o qual representa a forma adequada de cálculo da evolução funcional, pois preserva o efeito cumulativo das progressões.
 
 Essa sistemática é compatível com os critérios usualmente aplicados na Administração Pública, evitando o achatamento remuneratório.
 
 A planilha apresentada contempla o período reconhecido como não prescrito, com periodicidade correta e parâmetros de correção compatíveis com os critérios legais e jurisprudenciais adotados nos julgados desta Corte.
 
 Os valores estão devidamente discriminados, com base na legislação local aplicável, e os encargos foram computados de forma única, conforme metodologia usualmente adotada.
 
 Portanto, os cálculos revelam-se em consonância com a decisão exequenda, com os critérios legais aplicáveis e com os entendimentos consolidados no âmbito deste juízo e do Tribunal de Justiça.
 
 Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 58.990,90 (cinquenta e oito mil, novecentos e noventa reais e noventa centavos), conforme planilha apresentada e metodologia adotada nos autos.
 
 Fixo, ainda, os honorários advocatícios em R$ 5.899,09 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e nove centavos), correspondente a 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
 
 Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC).
 
 Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do Precatório Requisitório e da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
 
 Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição dos Requisitórios, conforme Resoluções do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020 e nº 14/2023, publicadas, respectivamente, nos DJe's de 17 de dezembro de 2020 e de 6 de julho de 2023, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeçam-se Precatório e Requisição de Pequeno Valor/RPV, utilizando-se o Sistema de Administração de Precatórios/SAPRE.
 
 Empós, intime-se a Fazenda Pública devedora, através do Portal, para, no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o pagamento do débito exequendo, relativo à RPV, sob pena de sequestro de numerário.
 
 Intimem-se, via DJe e através do Sistema/Procuradoria.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Crato/CE, 8 de julho de 2025.
 
 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
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                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164125906 
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                                            09/07/2025 15:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/07/2025 11:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164125906 
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                                            09/07/2025 11:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 18:26 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            09/04/2025 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 01:52 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 11:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 11:25 Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            06/02/2025 09:14 Mov. [53] - Certidão emitida 
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                                            05/02/2025 22:29 Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/02/2025 11:17 Mov. [51] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            04/02/2025 11:15 Mov. [50] - Reativação 
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                                            09/10/2024 12:31 Mov. [49] - Conclusão 
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                                            09/10/2024 12:31 Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01826858-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/10/2024 12:09 
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                                            26/09/2024 20:25 Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400 
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                                            25/09/2024 02:31 Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/09/2024 17:15 Mov. [45] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/08/2024 12:50 Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            19/08/2024 02:31 Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01821766-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 02:11 
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                                            20/03/2024 17:16 Mov. [42] - Petição juntada ao processo 
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                                            15/03/2024 16:01 Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01805888-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 14:52 
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                                            08/01/2024 09:39 Mov. [40] - Expedição de Certidão de Arquivamento 
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                                            08/01/2024 09:39 Mov. [39] - Definitivo 
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                                            19/12/2023 16:01 Mov. [38] - Mero expediente | Vistos, etc. Processo sem condenacao em custas processuais. Arquivem-se, com baixa. 
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                                            19/12/2023 09:59 Mov. [37] - Trânsito em julgado | 20/11/2023. 
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                                            19/12/2023 09:58 Mov. [36] - Certificação de Processo Julgado | decisao monocratica de pag(s) 277/281. 
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                                            15/12/2023 12:28 Mov. [35] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/04/2022 13:44 Mov. [34] - Certidão emitida 
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                                            21/03/2022 11:23 Mov. [33] - Certidão emitida 
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                                            21/03/2022 11:21 Mov. [32] - Informação 
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                                            23/02/2022 00:52 Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            22/02/2022 11:23 Mov. [30] - Recurso Eletrônico 
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                                            11/02/2022 17:57 Mov. [29] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/02/2022 13:42 Mov. [28] - Mero expediente | Vistos, etc. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, conforme determina o art. 1.010, 3., do Codex. Expedientes necessarios. Crato (CE), 10 de fevereiro de 2022. Jose Batista de Andrade Juiz 
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                                            10/02/2022 20:30 Mov. [27] - Conclusão 
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                                            10/02/2022 17:46 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01802531-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2022 17:16 
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                                            27/01/2022 00:25 Mov. [25] - Certidão emitida 
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                                            20/01/2022 18:20 Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/01/2022 16:19 Mov. [23] - Conclusão 
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                                            20/01/2022 16:00 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01800838-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/01/2022 15:31 
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                                            16/12/2021 21:44 Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0430/2021 Data da Publicacao: 17/12/2021 Numero do Diario: 2756 
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                                            15/12/2021 11:43 Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/12/2021 10:48 Mov. [19] - Certidão emitida 
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                                            15/12/2021 08:09 Mov. [18] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/12/2021 09:56 Mov. [17] - Documento 
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                                            09/12/2021 09:11 Mov. [16] - Petição juntada ao processo 
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                                            08/12/2021 20:40 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00324715-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/12/2021 20:09 
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                                            03/12/2021 11:06 Mov. [14] - Concluso para Sentença 
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                                            16/11/2021 12:57 Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            01/09/2021 21:38 Mov. [12] - Mero expediente 
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                                            01/09/2021 10:47 Mov. [11] - Concluso para Despacho 
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                                            31/08/2021 21:53 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00316970-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/08/2021 21:14 
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                                            19/07/2021 05:03 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            06/07/2021 15:20 Mov. [8] - Certidão emitida 
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                                            06/07/2021 14:09 Mov. [7] - Expedição de Carta 
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                                            10/06/2021 09:24 Mov. [6] - Mero expediente | Vistos etc. Cite-se o Municipio de Crato, atraves do Portal SAJ/TJCE, nos termos da decisao de pagina 65 dos autos. Exp. Nec. Crato, 09 de junho de 2021. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular 
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                                            09/06/2021 13:05 Mov. [5] - Conclusão 
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                                            08/06/2021 03:05 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00309629-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 08/06/2021 03:03 
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                                            20/05/2021 13:54 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/05/2021 23:29 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            19/05/2021 23:29 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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