TJCE - 0050042-30.2021.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2025 13:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2025 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 10:01 Transitado em Julgado em 18/12/2024 
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                                            19/12/2024 19:14 Decorrido prazo de AMANDA CELESTINO APOLONIO em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 19:14 Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA LIMA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 19:11 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127805089 
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                                            03/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127805089 
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                                            02/12/2024 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127805089 
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                                            01/12/2024 08:56 Homologada a Transação 
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                                            28/11/2024 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2024 19:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/11/2024 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 10:56 Transitado em Julgado em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 01:55 Decorrido prazo de AMANDA CELESTINO APOLONIO em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 01:55 Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA LIMA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 01:55 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112558170 
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                                            04/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112558170 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050042-30.2021.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Embargante: CLARO S.A. Embargado: EDSON GUILHERME DE OLIVEIRA JUNIOR Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo CLARO S.A. em face de sentença proferida ao ID 58076147, que procedente em parte o pleito autoral e improcedente o pedido contraposto. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
 
 Argumenta o embargante que a sentença recorrida teria incorrido omissão, posto que não se manifestou acerca da possibilidade de reajuste anual como permite a ANATEL.
 
 De início, cabe destacar que nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
 
 A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
 
 Nesse sentido, quanto a insurgência do embargante no que tange a reforma da sentença para seja reconhecida a possibilidade de reajuste a cada 12 meses conforme previsto pela ANATEL.
 
 Com efeito, ao analisar os autos do processo em questão, observa-se que o pedido da embargante não merece acolhimento, uma vez que ela não indica qualquer omissão específica no julgado, limitando-se a contestar o resultado desfavorável ao seu interesse. É importante destacar que a sentença embargada abordou de forma clara as questões essenciais para a resolução da lide e que, em nenhum momento, a embargante apresentou a tese que agora defende nos embargos.
 
 Além disso, no caso em análise, não se verifica a existência de um caráter aclamatório ou integrativo aplicável à situação; trata-se apenas de uma tentativa de reformar a sentença embargada com argumentos que não foram apresentados anteriormente, configurando uma inovação recursal.
 
 Portanto, considerando que a sentença está devidamente fundamentada e não há evidências de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, a rejeição dos presentes embargos é uma medida necessária.
 
 Ademais, caso a embargante esteja insatisfeita com o resultado do julgamento, ela deve buscar o recurso apropriado para esse fim, já que os embargos não são adequados para tal propósito.
 
 Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para no mérito REJEITÁ-LOS, mantendo intacta a decisão embargada Expedientes necessários.
 
 Após o decurso do prazo, arquivem-se os fólios.
 
 Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto
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                                            01/11/2024 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112558170 
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                                            31/10/2024 16:11 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/03/2024 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2024 00:12 Decorrido prazo de AMANDA CELESTINO APOLONIO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 00:12 Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA LIMA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80404501 
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                                            06/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80404501 
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                                            05/03/2024 14:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80404501 
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                                            28/02/2024 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2023 21:29 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2023 05:01 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/05/2023 23:59. 
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                                            06/05/2023 05:01 Decorrido prazo de AMANDA CELESTINO APOLONIO em 05/05/2023 23:59. 
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                                            06/05/2023 05:01 Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA LIMA em 05/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 22:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/04/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023. 
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                                            18/04/2023 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0050042-30.2021.8.06.0081 Promovente: EDSON GUILHERME DE OLIVEIRA JUNIOR Promovido: CLARO S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório (LJE, art.38).
 
 Decido.
 
 Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
 
 Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e a parte ré, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
 
 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
 
 Art. 3º.
 
 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 
 A demanda em exame envolve relação de consumo e há documentos suficientes nos autos para o julgamento imediato.
 
 Os argumentos apresentados pela parte autora são confirmados em parte pelos documentos colacionados aos autos.
 
 Instada, a demandada não apresentou prova documental capaz de infirmar as alegações da parte autora, em que pese tenha tido ciência da decisão de inversão do ônus da prova (ID 26375508).
 
 A parte ré cingiu-se a alegar a liceidade das cobranças e que, por isso, não tem dever de indenizar, uma vez que não teria cometido nenhum ilícito.
 
 A parte ré juntou uma das contas e justificou o aumento sobre o título “outros lançamentos”, sem no entanto juntar um novo contrato que lhe autorizasse proceder a cobrança em novos valores, ou seja, não comprovou o aceite do autor para a “migração” envidada pela ré.
 
 Já o demandante comprovou a relação de consumo, de que pactuou um pacote de telefonia móvel junto a parte demandada (CLARO S/A), pelo prazo de 12 (doze) meses (até outubro 2020), pelo valor de R$83,99 e que após o prazo foi cobrado em valor superior ao ajustado no aludido plano, sem que tenha pactuado o referido aumento, ou seja, a parte autora não contratou o novo valor cobrado e quando reclamou, teve a linha bloqueada, consoante documentação inserta nos autos.
 
 O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente os princípios do protecionismo (art.1º), da vulnerabilidade (art.4º,I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art.4º,III) e o da reparação integral dos danos (art.6º,VI).
 
 O que emerge dos autos é que a parte ré é que não agiu com o dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos das eventuais falhas na prestação do serviço, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
 
 Tenho que a situação trazida à baila ultrapassou os limites do mero dissabor e do leve incômodo, vez que a parte autora comprovou que foi cobrada em valor maior que o plano que ajustara com a ré e ainda passou por constrangimento ao ter as linhas bloqueadas e o serviço da empresa interrompido, pela via da telefonia móvel, ou seja, a parte reclamante efetivamente experimentou prejuízo na esfera moral. É notório o constrangimento caracterizado pela conduta desrespeitosa da parte acionada, que inobservou esse dever de cuidado para com a parte autora, assumindo, portanto, o dever de indenizar a ofensa causada.
 
 Uma vez constatado o dano moral, é imperativo o dever de indenizá-lo (CC, art. 927).
 
 Inexistindo regras específicas para mensurar o dano, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação sócio-econômica do reclamante bem assim a força econômica da parte reclamada, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro.
 
 No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando a repercussão do presente caso, fixo o valor da indenização em R$ 1.000,00 (um mil) reais.
 
 Não é elevado de modo que traduza enriquecimento sem causa, nem írrito, que sufoque o caráter compensatório da decisão.
 
 Quanto ao pedido de repetição de indébito, tenho que merece prosperar, uma vez a parte autora pagou valor além do plano contratado com a ré, sem pactuar novo contrato, logo, o aludido pagamento excedente também era indevido, devendo ser ressarcido em dobro, na forma do art.42, do CDC.
 
 Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.38 e seguintes da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte o pleito da parte autora para: a) CONDENAR a parte ré (CLARO S/A) a pagar indenização, a título de danos morais, a EDSON GUILHERME DE OLIVEIRA JUNIOR, no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; b) CONDENAR a parte ré (CLARO S/A), a restituir à parte autora (EDSON GUILHERME DE OLIVEIRA JUNIOR), de forma dobrada, a quantia indevidamente paga, subtraindo desse valor o custo mensal do plano até então ajustado com a ré (R$ 83,99), valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
 
 Sobre esse valor incidirão juros à taxa legal de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento feito em favor da parte ré (Súmulas 43 e 54 do STJ e CC/02, art. 398); c) DECLARAR a NULIDADE das cobranças efetuadas em valores maiores que os ajustados contrato objeto da presente, pelo que determino a retirada de eventual negativação, nos órgãos de proteção ao crédito, a esse título; Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95,art.55).
 
 Intimem-se, devendo a parte promovida ser cientificada que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, independente de nova intimação.
 
 Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
 
 Granja, 17 de abril de 2023.
 
 FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito Titular
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                                            18/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            17/04/2023 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/04/2023 15:36 Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            17/04/2023 15:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/06/2022 14:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/02/2022 21:42 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2021 05:26 Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            30/06/2021 08:34 Mov. [24] - Concluso para Sentença 
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                                            30/06/2021 08:34 Mov. [23] - Decurso de Prazo 
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                                            28/06/2021 10:35 Mov. [22] - Petição juntada ao processo 
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                                            25/06/2021 14:57 Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00167365-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2021 14:40 
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                                            02/06/2021 21:55 Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0221/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 2623 
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                                            01/06/2021 02:13 Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/05/2021 12:01 Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/05/2021 09:10 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
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                                            30/04/2021 18:28 Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00166474-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/04/2021 17:35 
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                                            16/04/2021 11:06 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            16/04/2021 11:01 Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            16/04/2021 10:57 Mov. [13] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR493255633BI Situação : Cumprido Modelo : (CRAJUBAR) - CV - Carta de Citação Destinatário : CLARO S/A Diligência : 04/03/2021 
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                                            15/04/2021 18:07 Mov. [12] - Certidão emitida 
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                                            15/04/2021 18:04 Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            14/04/2021 17:52 Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00166248-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/04/2021 17:47 
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                                            11/02/2021 11:52 Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 2548 
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                                            09/02/2021 03:13 Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0058/2021 Teor do ato: Designo a audiência de Conciliação para 15/04/2021 às 14:30h Advogados(s): Bruna Pereira Lima (OAB 38160/CE) 
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                                            08/02/2021 15:29 Mov. [7] - Documento 
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                                            08/02/2021 15:28 Mov. [6] - Expedição de Carta 
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                                            08/02/2021 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2021 14:28 Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/04/2021 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada 
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                                            30/01/2021 17:20 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/01/2021 20:09 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            20/01/2021 20:09 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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