TJCE - 0050658-05.2021.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 134752159
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 134752159
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050658-05.2021.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: FRANCISCA FERNANDA ALVES PEREIRA Requerido Enel Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Enel, na qual pleiteia a exclusão da multa imposta em razão do descumprimento da obrigação determinada na sentença transitada em julgado.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
O pedido de exclusão da multa deve ser indeferido.
Nos termos do art. 52, §1º, da Lei nº 9.099/95, o cumprimento da sentença nos Juizados Especiais Cíveis deve ocorrer de forma célere e efetiva, sendo a multa um meio legítimo para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação.
A penalidade foi corretamente imposta e está em conformidade com os princípios da celeridade e efetividade que regem os Juizados Especiais, não cabendo ao executado, em sede de impugnação, alegar eventual dificuldade de cumprimento sem provas robustas de impedimento absoluto e insuperável.
Ademais, a multa aplicada já havia sido prevista na sentença condenatória, transitada em julgado, não cabendo rediscussão da matéria nesta fase processual.
A impugnação ao cumprimento de sentença não pode servir de via transversa para modificar decisão definitiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
COMPROVADO.
VALOR DA PENALIDADE.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE.
DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária. 2.
Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. 3.
Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia. (TJ-SP - AI: 21257940220208260000 SP 2125794-02.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) Portanto, restando demonstrado o descumprimento da obrigação no prazo estipulado, a multa deve ser mantida e exigida do executado.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e mantenho a exigibilidade da multa aplicada, determinando o prosseguimento da execução nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a tentativa de bloqueio frutífera, proceda a secretaria com a conversão da penhora em depósito judicial do valor de R$ 527,03 (quinhentos e vinte sete reais e três centavos), para que seja expedido o competente alvará conforme dados ao ID 125901397.
Preceda-se, ainda, com o desbloqueio o valor remanescente.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
31/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134752159
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30/03/2025 23:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112053147
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112053147
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0050658-05.2021.8.06.0081 Promovente: FRANCISCA FERNANDA ALVES PEREIRA Promovido: Enel DESPACHO Manifeste-se a exequente sobre a impugnação à execução de ID 111915664, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
01/11/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112053147
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31/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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23/10/2024 23:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 71614955
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 71614955
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0050658-05.2021.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: FRANCISCA FERNANDA ALVES PEREIRA Requerido REU: ENEL Trata-se de ação de Execução de Sentença em sede de ação indenizatória aforada por FRANCISCA FERNANDA ALVES PEREIRA em face de Enel.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ demandada peticionou informando o pagamento do débito executado através da Guia para Depósito Judicial na Caixa Econômica (ID 59760310).
Por sua vez, a parte exequente requereu a liberação da pecúnia depositada ID 60403080 , todavia, pugnou pelo reconhecimento dos valores devidos conforme ID 59760306.
Breve relato.
DECIDO.
Considerando que a quantia depositada junto ao ID 59760310 é incontroversa em face da concordância das partes, autorizo a liberação do valor de R$ 4.822,39 (Quatro mil e oitocentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos) e eventuais acréscimos, através de Alvará Judicial, junto a Caixa Econômica, em nome do Advogado da parte autora, GILSON XAVIER FONTENELE OAB/CE 22.568, cujo valor deverá ser depositado em conta bancária em favor de GILSON FONTENELE E FONTENELE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 38.***.***/0001-45, Banco do Nordeste, Agência 052, Conta Corrente: 111089-5, conforme indicado na petição do ID 60403080, visto que possue poderes para tal outorgados pela procuração inserta ao ID nº 27035244.
Isto posto: 1) expeça-se alvará, do valor depositado em pagamento voluntário; 2) determino bloqueio, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ 527,03, concernente ao valor controverso.
Com o resultado do bloqueio intime-se o executado - na pessoa de seu advogado - para, em querendo, impugnar no prazo de 5 dias, sob pena de conversão da constrição em pagamento; e, subsequente extinção do incidente pela satisfação.
Para o caso de haver impugnação ao bloqueio, forme-se contraditório e, enfim, tornem conclusos.
Ciência ao favorecido acerca da liberação e expedição do alvará.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Granja (CE), 7 de novembro de 2023 Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
17/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71614955
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17/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:26
Juntada de ordem de bloqueio
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26/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:58
Expedição de Alvará.
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07/11/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de Enel em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA ALVES PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:08
Decorrido prazo de GILSON XAVIER FONTENELE em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA XAVIER FONTENELE em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0050658-05.2021.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: FRANCISCA FERNANDA ALVES PEREIRA Requerido REU: ENEL Inicialmente à Secretaria providencie a evolução de classe para cumprimento de sentença, segundo estabelece o art. 256 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 02/2021).
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (CPC, art. 854).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação em 5 (cinco) dias (CPC, §§2º e 3° do art. 854), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (CPC, §§4º e 5º do art. 854).
Expedientes necessários.
Granja (CE), 31 de maio de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
31/05/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2023 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA Rua Valdomiro Cavalcante, s/n – Bairro: Centro - CEP.: 62430-000 – fone/fax (088) 3624 1488 – e-mail: [email protected] Processo: 0050658-05.2021.8.06.0081 Promovente: FRANCISCA FERNANDA ALVES PEREIRA Promovido: Enel ATO ORDINÁRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a certidão de trânsito de ID 59589072, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Granja/CE, 23 de maio de 2023.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
23/05/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
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04/05/2023 18:24
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 01:41
Decorrido prazo de GILSON XAVIER FONTENELE em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA XAVIER FONTENELE em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0050658-05.2021.8.06.0081 Promovente: FRANCISCA FERNANDA ALVES PEREIRA Promovido: Enel SENTENÇA Dispensado o relatório (LJE, art.38).
Decido.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e a ré ENEL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Alega a parte autora que a energia elétrica de sua residência foi cortada duas vezes em razão de erro da concessionária que imputou-lhe débito de energia, quando a conta já estava paga.
Instada, em sede de contestação (ID 27025526), a reclamada afirmou que agiu dentro de direito que lhe cabia, ou seja, cortar a energia de quem não paga a conta, alegando que a culpa é do agente arrecadador, que não teria repassado o valor para a parte ré.
Contudo, tenho que não merece guarida a tese da ré, que, em verdade, não apresentou nenhum documento capaz de infirmar as alegações da parte requerente, mesmo diante da decisão de inversão do ônus da prova (ID 27035251), devendo assumir a responsabilidade por sua desídia.
No caso, tenho por cabível a indenização por danos morais, pois, a ré não comprovou a liceidade do corte de energia, ou seja, não refutou, com provas, os argumentos do demandante, de que a conduta da ré foi regular.
Da mesma forma não comprovou a comunicação prévia do corte de energia, especialmente se levarmos em conta que o débito já havia sido pago, incorrendo em flagrante inobservância do CDC, visto que não existe nos autos, prova do recebimento da comunicação prévia de corte de energia elétrica pela parte requerente.
Os documentos anexados pela autora (ID 27035247),demonstram que a conta de energia estava quitada, nos dias da efetivação dos cortes, logo, inadmissível os cortes irregulares de energia envidados pela ré, por se tratar, a energia elétrica, de serviço público de primeira necessidade.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que “a prova do fato negativo cabe ao credor”, pois o autor não tem condição de demonstrá-lo. É o que ocorre no caso em tela.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII elenca dentre os direitos básicos do consumidor a “inversão do ônus da prova”, o que é plenamente aplicável diante da hipossuficiência do consumidor em fazer prova de tais fatos.
Ora, se o réu concede seus produtos e serviços sem conferir de maneira adequada a liceidade dos negócios jurídicos firmados com o consumidor, assume todos os riscos daí decorrentes, inclusive o de ser responsabilizado por danos causados ao consumidor pela falha dos serviços ou produtos postos em disponibilidade e circulação.
A Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art. 4º, I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
O que emerge dos autos é que a ré não agiu com o dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos das eventuais falhas na prestação dos serviços, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
Uma vez constatado o dano, é imperativo o dever de indenizá-lo (CC, art. 927).
Inexistindo regras específicas para mensurar o dano, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação sócio-econômica da parte reclamante bem assim a força econômica da reclamada, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro.
Sobre o assunto, colhe-se o seguinte acórdão do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
O Tribunal de origem, amparado no acervo probatório, decidiu que restou configurado o dano moral decorrente do indevido corte no fornecimento de energia elétrica, de maneira que rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese que não se verifica no caso concreto. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1528267 / MS, Rel.Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª T., DJE 18/06/2020)(grifos nossos) No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando a repercussão do presente caso, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não é elevado de modo que traduza enriquecimento sem causa, nem írrito, que sufoque o caráter compensatório da decisão.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, tenho que merece prosperar, uma vez a parte autora pagou por religações de energia, quando os cortes de energia eram indevidos, logo, o aludido pagamento também era indevido, devendo ser ressarcido em dobro, na forma do art.42, do CDC.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.38 e seguintes da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte o pleito da parte autora para: a) CONDENAR a parte ré (ENEL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ), a pagar a parte requerente (FRANCISCA FERNANDES ALVES PEREIRA), a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; b) CONDENAR a parte ré (ENEL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ), a restituir a parte requerente (FRANCISCA FERNANDES ALVES PEREIRA),em dobro o valor cobrado indevidamente referente as religações do fornecimento de energia, qual seja, R$ 16,48 (dezesseis reais e quarenta e oito centavos).
Sobre esse valor incidirão juros à taxa legal de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ e CC/02, art. 398); Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95,art.55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Intimem-se, devendo a parte promovida ser cientificada que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, independente de nova intimação.
Cumpridas as formalidades legais, arquive(m)-se.
Granja, 13 de abril de 2023.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 02:18
Decorrido prazo de GILSON XAVIER FONTENELE em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:18
Decorrido prazo de GILSON XAVIER FONTENELE em 03/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 01:13
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2021 09:15
Mov. [23] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
20/11/2021 17:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
20/11/2021 17:40
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
20/11/2021 14:55
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00169847-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/11/2021 14:36
-
12/11/2021 06:11
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2021 20:10
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00169668-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2021 20:08
-
27/10/2021 21:20
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2021 18:27
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00169361-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2021 17:55
-
22/10/2021 11:04
Mov. [15] - Certidão emitida
-
22/10/2021 10:51
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
22/10/2021 09:05
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2021 14:56
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00169256-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 14:38
-
22/09/2021 22:05
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0376/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
-
22/09/2021 12:54
Mov. [10] - Certidão emitida
-
22/09/2021 11:19
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
21/09/2021 14:29
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Designo audiência de Conciliação para o dia 22 de outubro de 2021, às 10h30min.
-
21/09/2021 11:46
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0376/2021 Teor do ato: Designo audiência de Conciliação para o dia 22 de outubro de 2021, às 10h30min. Advogados(s): Gilson Xavier Fontenele (OAB 22568/CE), Maria Aparecida Xavier Fontenele (
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21/09/2021 11:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Designo audiência de Conciliação para o dia 22 de outubro de 2021, às 10h30min.
-
21/09/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 09:05
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/10/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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20/08/2021 07:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2021 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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