TJCE - 0050909-97.2021.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 80501643
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 80501643
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 80501643
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 80501643
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050909-97.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA OCETY DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte autora(ID 67493465), observando as informações trazidas na petição do ID 79981619.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Exp.
Nec. Massape/CE, 29 de fevereiro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
10/04/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80501643
-
10/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80501643
-
09/04/2024 11:02
Expedição de Alvará.
-
01/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:07
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:22
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:26
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 02:18
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 62875402
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62875402
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050909-97.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA OCETY DE VASCONCELOS REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID 54799698) interposto pelo Banco Bradesco, onde o embargante aduz contradição no julgamento em relação ao termo inicial da incidência do juros de Mora sobre o valor dos danos morais.
Segundo o embargante a sentença usou como termo inicial para incidência da correção monetária, no tocante à indenização por danos morais, dos juros de mora, incidentes a partir do primeiro desconto indevido, quando deveria ser a partir do arbitramento.
A parte dispositiva da sentença embargada, no tocante aos danos morais, condenou o banco, nestes termos(ID 26445382): "DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos acima mencionados julgo procedente o pedido inicial para determinar(...) Já sobre os danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento), a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ." A correção monetária, no tocante ao Dano Moral, deve incidir a partir da decisão pela qual foi fixado o valor indenizatório, isto é, do seu arbitramento, a teor do disposto na súmula 362 do STJ.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), FIXADO NA ORIGEM, PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E DETERMINAR DE OFÍCIO A DATA DO ARBITRAMENTO COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado aos autores e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes do réu.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Perscrutando as circunstâncias da causa, considerando a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (fls. 16/17), o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se demonstra razoável e proporcional, mormente considerando que a autora/apelante permaneceu com o seu nome negativado de forma indevida, por mais de 01 ano (transcurso de prazo entre data da inclusão indevida e da decisão interlocutória determinado a respectiva exclusão - fls. 17/21), com restrição ao crédito e maculação da sua imagem (nome) perante terceiros, seguindo posicionamento deste Tribunal, devendo este valor ser devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar de ofício como termo inicial da correção monetária a data do arbitramento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório interposto pela parte autora para a) majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e b) determinar de ofício como termo inicial da correção monetária a data do arbitramento, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00029538420148060039 CE 0002953-84.2014.8.06.0039, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021). De outra banda, no caso dos juros de mora, este deve incidir a partir do evento danoso, isto é, a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Nesse sentido, trago a decisão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 STJ.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 STJ.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 STJ.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS -- ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 STJ. É possível a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença a titulo de indenização por danos morais, se tal valor revela-se irrisório.
Esta douta Câmara têm fixado a título de indenização por dano moral o valor equivalente a 20 salários mínimos, observando-se o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.(TJ-MG - AC: 10512120097773001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 29/01/2015, Data de Publicação: 10/02/2015) Assim sendo, por não verificar contradição na sentença embargada REJEITO os embargos de declaração apresentados.
Intimações necessárias.
Ademais, intimem-se as partes desta decisão e, em seguida, arquive-se os presentes autos em razão da não habilitação dos herdeiros (ID 62856182), sem embargo de seu desarquivamento a pedido do interessado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Massape/CE, 26 de junho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
04/07/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:56
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 0050909-97.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MARIA OCETY DE VASCONCELOS Parte Passiva: Banco Bradesco SA Data da Audiência: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que os advogados: Sr.
XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE e Sr.
FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO ficam intimados de todo teor do Despacho/Decisão ID nº 57140769.
O referido é verdade dou fé.
Massapê, 17 de abril de 2023.
Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira à disposição -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2022 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:33
Audiência Conciliação não-realizada para 09/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
07/05/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 08:49
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
15/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:14
Apensado ao processo 0050921-14.2021.8.06.0121
-
14/02/2022 11:14
Apensado ao processo 0050916-89.2021.8.06.0121
-
14/02/2022 11:14
Apensado ao processo 0050912-52.2021.8.06.0121
-
14/02/2022 11:14
Apensado ao processo 0050910-82.2021.8.06.0121
-
14/02/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 23:55
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/11/2021 13:48
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2021 18:56
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00171876-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/10/2021 17:49
-
11/10/2021 14:31
Mov. [3] - Mero expediente: Encaminhe-se os autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória, devendo constar no mandado as advertências do §1º, do art. 18 da Lei 9.099/95, observando o protocolo de segurança e as diretrizes normativas deste per
-
11/10/2021 11:39
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2021 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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