TJCE - 3000510-28.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:39
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:00
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
26/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:07
Decorrido prazo de JOHNATA SANTONE COLARES MOREIRA SHERTANY em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/06/2024. Documento: 87718078
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87718078
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000510-28.2021.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada, bem como da efetivação de depósito de valor superior, pelo que requer a restituição da quantia de R$1.207,83 (um mil, duzentos e sete reais e oitenta e três centavos) em seu favor.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeçam-se alvarás com fins de transferência dos valores depositados para as contas bancárias indicadas pelas partes; sendo R$1.207,83 (um mil, duzentos e sete reais e oitenta e três centavos) em favor da empresa demandada e R$1.620,43 (um mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e três centavos) em favor da parte exequente (IDs 86540705 e 87708460) REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
05/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87718078
-
05/06/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2024. Documento: 85941393
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85941393
-
13/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85941393
-
13/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:04
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOHNATA SANTONE COLARES MOREIRA SHERTANY em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JOHNATA SANTONE COLARES MOREIRA SHERTANY em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2024. Documento: 83998848
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83998848
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000510-28.2021.8.06.0019 Promovente: Johnata Santone Colares Moreira Shertany Promovido: Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais Ltda - ME, por seu representante legal Ação: Rescisão Contratual Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação rescisória entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega que contratou a empresa demandada para a realização de festa de formatura, agendada inicialmente para maio de 2021; ocorrendo de, em razão da pandemia de Covid-19, a data da formatura ter sido adiada para julho de 2021, sendo cancelada posteriormente.
Alega que, diante da ausência de uma definição quanto à data de realização do evento, requereu a rescisão contratual; no que a empresa ofertou a devolução de valor muito inferior ao que foi pago, com a incidência de multas abusivas.
Assim, requer a rescisão contratual com aplicação de multa rescisória de 10% (dez por cento), correspondendo ao valor de R$ 208,39 (duzentos e oito reais e trinta e nove centavos).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Na oportunidade da audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelos litigantes.
Dispensada a tomada de declarações pessoais das partes.
Ouvido o informante apresentado pelo autor. Em contestação ao feito, a empresa demandada alegou que o evento não ocorreu na data inicialmente estipulada em razão das restrições impostas pela pandemia de Covid-19; aduzindo ter agido em conformidade com a legislação vigente à época, sendo comunicada a situação ao autor.
Afirma que a festa de formatura foi realizada no dia 27 de novembro de 2021 e sustenta a inexistência de dever de ressarcir quaisquer valores ao autor.
Alega a legitimidade de aplicação da multa prevista na cláusula 10ª do contrato para o caso da rescisão contratual.
Sustenta a ausência de inadimplemento contratual por parte da empresa e pugna pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos constantes na exordial e requerendo a procedência do pedido. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo.
Além disso, diante das circunstâncias do caso concreto, considerada a verossimilhança das afirmações constantes na inicial e hipossuficiência da parte requerente, aplicam-se as disposições do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; invertendo o ônus da prova em favor do consumidor. Assim, tendo em vista o fato de que os referidos pagamentos ocorreram anteriormente ao advento da pandemia da Covid-19, que impossibilitou a realização do evento na data agendada, não se mostra razoável que a empresa demandada devolva integralmente os valores pagos pelo autor. Analisando os argumentos apresentados pelas partes, bem como todo o conjunto probatório acostado aos autos, observo que o evento não pôde ser realizado na data agendada em decorrência das restrições existentes em decorrência da pandemia de Covid-19. Nestes termos, o autor alegando que, por não ter mais interesse na realização dos eventos relacionados à formatura, requereu a rescisão contratual, não concordando com o valor ofertado pela empresa demandada, pleiteando a restituição dos valores pagos, com redução de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Com efeito, não se pode desconsiderar que a formatura é um evento coletivo, pelo qual o valor total dos gastos é rateado entre os formandos participantes, havendo custos fixos e variáveis a serem considerados. Em função disso, a desistência de um formando pode ter pouco efeito sobre os custos variáveis, mas pode impactar fortemente nos custos fixos do evento, de modo que entendo razoável a cobrança de multa por rescisão contratual por parte dos contratantes, devidamente representados pela comissão de formatura eleita. Insta mencionar, ainda, que as disposições da Lei 14.406/2020, que trata das medidas emergenciais aplicáveis ao setor de eventos em razão da pandemia de Covid-19, não é aplicável ao caso dos autos, pois a supramencionada lei se destina aos setores de turismo e cultura. Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - Prestação de serviços - Organização, intermediação e gerenciamento das festividades de formatura do curso de graduação da autora - Não realização dos eventos na data prevista em razão da pandemia - Requerente que quis desfazer o negócio mais de um ano antes da nova data agendada - Demandada que cobra multa de 50% do valor pago para resolução do contrato - Pretensão ao ressarcimento dos valores pagos ou redução da multa contratual - Sentença de procedência - Insurgência da requerida - Crise sanitária provocada pela pandemia da COVID-19 que é evento imprevisível que retardou o cumprimento do contrato, qual seja, a realização de eventos de considerável porte, com a presença de centenas de pessoas - Relação de consumo - Inaplicabilidade da Lei nº 14.046/2020, já que a ré não se caracteriza como empresa prestadora de serviço de turismo, pois sua atividade econômica não está relacionada à cadeia produtiva do turismo - Inadmissibilidade de autorizar o enriquecimento sem causa da organizadora - Abusividade da cláusula que estipulada que na ocorrência de desistência por parte da formanda ficará com 50% do preço estipulado no contrato - Legítimo interesse da organizadora, todavia, de se resguardar de eventual desistência do contrato por parte do formando fixando contratualmente indenização para essa hipótese - Necessidade de respeito aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade - Excessividade verificada - Redução equitativa - Inteligência do art. 413 do CC - Condenação da demandada à restituição da diferença entre o valor total recebido da autora e aquele que foi autorizada a reter a título de indenização pela desistência da requerente - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1097489-79.2021.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022). Recurso inominado - Formatura em curso superior - Adiamento em razão da pandemia - Desistência da contratante - Inaplicabilidade da Lei 14.046/20 - Restituição do valores pagos com abatimento de metade da multa rescisória - Recurso provido quanto ao pedido subsidiário. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009746-84.2022.8.26.0071; Relator (a): André Luís Bicalho Buchignani; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023).
Neste interim, contudo, entendo que o valor ofertado pela promovida a título de restituição, de R$ 1.083,99 (um mil e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), conforme se observa no documento de ID 23925086, é demasiadamente inferior ao valor total pago pelo autor; que totaliza a quantia de R$ 2.083,99 (dois mil e oitenta e três reais e noventa e nove centavos). Assim, tendo em vista o fato de que o serviço não foi prestado, bem como a existência de pagamentos antecipados realizados pela empresa demandada, entendo ser devida a restituição do valor pago pelo requerente, com a dedução de multa contratual de 30% (trinta por cento) do valor pago; quantia suficiente para não causar grande impacto em desfavor da demandada e não gerar onerosidade excessiva ao autor. Face ao exposto, tendo em vista a prova carreada aos autos e em conformidade com a legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e condenando a empresa demandada, Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais Ltda - ME, por seu representante legal, na obrigação de restituir em favor do demandante, Johnata Santone Colares Moreira Shertany, devidamente qualificadas nos autos, a quantia de R$ 1.458,79 (um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor pago pelo contrato; devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o presente feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. Fortaleza, 09 de abril de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
10/04/2024 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83998848
-
10/04/2024 00:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/10/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63421344
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63421344
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3000510-28.2021.8.06.0019 AUTOR: JOHNATA SANTONE COLARES MOREIRA SHERTANY REU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Fortaleza, 30 de junho de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/10/2023 às 13:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/a7f15c para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): JOSE AURINO DE PAULA DA SILVA JUNIOR SHERLLES LIMA NUNES LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO QR Code: -
30/06/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 10:30
Juntada de ata da audiência
-
30/06/2023 10:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 17/10/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/06/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000510-28.2021.8.06.0019 AUTOR: JOHNATA SANTONE COLARES MOREIRA SHERTANY REU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Fortaleza, 17 de abril de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 30/06/2023, às 10:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, DANIEL TAHIM ALVES BRITO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): JOSE AURINO DE PAULA DA SILVA JUNIOR SHERLLES LIMA NUNES LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2023 14:48
Audiência Conciliação não-realizada para 01/02/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:53
Audiência Conciliação não-realizada para 04/07/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2021 13:54
Audiência Conciliação não-realizada para 28/09/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2021 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 21:33
Audiência Conciliação redesignada para 28/09/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:45
Audiência Conciliação designada para 06/09/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015542-40.2016.8.06.0136
Copa Engenharia LTDA
Municipio de Pacajus
Advogado: Ilo Igo de Lima Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2016 00:00
Processo nº 3000246-72.2022.8.06.0052
Joao Itamar Cruz
Tim S/A
Advogado: Barbara Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 16:33
Processo nº 3000205-17.2023.8.06.0070
Antonia Nizete Araujo Galvao
Francisco de Assis Aragao
Advogado: Antonio Fernandes Alves Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 19:11
Processo nº 3000712-93.2023.8.06.0064
Matusalem Batista Lima
Municipio de Caucaia
Advogado: Ely do Amparo Cavalcante Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 15:30
Processo nº 3000453-11.2022.8.06.0072
Tania Margarida Correia de Matos
Maria de Fatima Alves Tavares
Advogado: Tania Margarida Correia de Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 11:45