TJCE - 0052518-77.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:34
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70179277
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70179277
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70179277
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70179277
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE Proc nº 0052518-77.2021.8.06.0069 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n° 9.099/95.
No presente caso, observa-se que a parte autora não compareceu a audiência de conciliação, bem como não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo (Id. 68802671).
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Assim, quando a parte autora, devidamente intimada, não comparece nem justifica satisfatoriamente sua ausência ao ato audiencial, conforme demonstrado acima, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse na continuidade do processo.
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Coreaú/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz do NPR - Núcleo de Produtividade Remota -
24/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70179277
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24/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70179277
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11/10/2023 08:50
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 17:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:05
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:04
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67200773
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67200773
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67200773
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67200773
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 0052518-77.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA MONALIZA AGUIAR PRADO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de setembro de 2023, às 10:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjkxNjVhNGMtNDc4YS00MmY2LTg2MjAtZTZhNmNiNzQ3ZjBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
01/09/2023 11:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/09/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:58
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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02/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
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17/05/2023 02:15
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:43
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 08:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 0052518-77.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA MONALIZA AGUIAR PRADO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 09 de maio de 2023, às 14:40min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRlZTJhZWItMmVlMy00ZjdlLTkyOTEtMzY5ODRiZjFmOThi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISORA DA UNID.
JUDICIARIA- Respondendo -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 14:56
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2022 00:18
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 17:51
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2021 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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