TJCE - 0200753-30.2022.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de WENDEL QUEIROZ ALVES em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 22868177
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0200753-30.2022.8.06.0043 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BARBALHA - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: WENDEL QUEIROZ ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO PASEP.
UTILIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
VERBA IMPENHORÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta apenas pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu à restituição de valores do PASEP, mas indeferindo o pedido de reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a retenção de valores oriundos do PASEP, verba de natureza alimentar e impenhorável, configura falha na prestação do serviço bancário e enseja o dever de indenizar por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, com responsabilidade objetiva da prestadora (CDC, art. 14).
O uso dos valores do PASEP para quitação de débitos bancários, sem autorização específica do correntista, caracteriza ilicitude, em afronta à LC nº 26/1975 (art. 4º). 4.A retenção indevida de verba impenhorável gera dano moral in re ipsa, por atingir direito essencial do consumidor à sua subsistência.
Precedentes desta e.
Corte. 5.É cabível a fixação de indenização por danos morais, em valor proporcional e razoável, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
IV.
Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parte da sentença e reconhecer a ocorrência de dano moral, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00, com os consectários legais. Tese de julgamento: "1.
A retenção de valores do PASEP sem autorização específica do correntista caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2.
A retenção indevida de verba impenhorável enseja reparação por dano moral in re ipsa." _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art.s 2º, 3º, §2º e 14 - LC nº 26/1975, art. 4º - CC, art.'s 389 e 406 - CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula nº 362 e TJCE - AC nº 0200187-69.2022.8.06.0144; AC nº 0200677-30.2022.8.06.0035 e AC nº 0258372-78.2021.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha (Id. 15972456), que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação indenizatória, condenando o réu à restituição dos valores do PASEP retidos indevidamente, na forma simples.
No entanto, considerou não haver caracterização do dano moral. A instituição bancária não se insurgiu. Inconformado, apenas o autor recorre (Id. 15972461), questionando a parte da sentença que não reconheceu o dano moral.
Alega que a retenção indevida de verbas de natureza alimentar e impenhoráveis configurou conduta arbitrária que ultrapassa os dissabores do cotidiano, sendo devida a reparação pelo abalo sofrido (in re ipsa) no importe de R$ 10.000,00. Em sede de contrarrazões (Id. 15972466), o recorrido aponta a ilegitimidade passiva para definir os índices de correção, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a prescrição, além de sustentar a correção das atualizações realizadas na conta do PASEP. Autos distribuídos ao gabinete depois de este signatário concluir o período de exercício das funções na Presidência desta e.
Corte, ocorrido em 31/01/2025. Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar o processo ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Em primeiro lugar, anoto que a ação foi ajuizada com o objeto específico de condenar o Banco do Brasil S/A a restituir os créditos do PASEP relativos aos anos de 2019 (R$ 998,00) e 2020 (R$ 1.045,00), que foram retidos pelo banco para cobrir tarifas bancárias e abater saldo devedor de empréstimos em atraso, tendo o autor requerido também reparação por alegados danos morais. Na sentença, o juízo a quo considerou procedente apenas o primeiro pedido, condenando o réu à restituição dos valores do PASEP retidos indevidamente.
Na mesma ocasião, rejeitou a pretensão de reparação de danos morais1. A instituição bancária não recorreu, inclusive pugnou pela manutenção da sentença quando apresentou contrarrazões. Convém apenas fazer uma anotação, o Banco do Brasil S/A, ao ser provocado a responder o recurso, trouxe nas contrarrazões fundamentos desconexos com a real controvérsia tratada na lide, não tendo sequer rebatido a tese do recorrente, razão pela qual não cabe adentrar em matérias estranhas ao processo e não incluídas no apelo ora submetido a julgamento. Dando continuidade, relembro que a pretensão inserida na apelação constitui na reforma parcial da sentença para reconhecimento do alegado abalo moral com respectiva reparação em R$ 10.000,00. Estabelecidas essas premissas, passo adiante. Inicialmente, é necessário salientar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco caracteriza-se como relação de consumo (Súmula 297 do STJ - CDC, art.'s 2º e 3º, §2º). Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Na hipótese, não se identificou qualquer autorização expressa e específica da parte autora para que valores do PASEP fossem utilizados para adimplemento de obrigações bancárias, razão pela qual a retenção indevida consubstancia falha na prestação do serviço. A verba proveniente do PASEP ostenta natureza alimentar e é legalmente protegida contra alienação e penhora, conforme expressamente previsto na Lei Complementar nº 26/19752, art. 4º, verbis: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. A utilização desses valores para compensação de dívidas bancárias, mesmo oriundas de contrato regularmente firmado entre as partes, constitui ato ilícito, conforme entendimento jurisprudencial, inclusive deste ente fracionário (AC nº 0472934-60.2011.8.06.0001, Relator o Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio3). Confirmada a ilicitude da retenção, resta aferir se houve lesão a um bem jurídico extrapatrimonial. À luz do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da dignidade da pessoa humana, esta e.
Corte de Justiça tem compreensão de que o dano moral decorrente da retenção indevida de verba impenhorável dispensa a comprovação específica de prejuízo, configurando-se como dano in re ipsa. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima do consumidor, que se vê privado de verba essencial para sua subsistência, constrangido a buscar tutela jurisdicional para reaver o que lhe é de direito, além de ser lesado em sua confiança na relação contratual. Nessa perspectiva, cito precedentes: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.
DESCONTOS DO PIS/PASEP DA AUTORA PARA PAGAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORÁVEL.
ARTIGO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. (...) 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da conduta da instituição financeira promovida em ter retido o crédito da parte autora, correspondente ao seu PIS/PASEP para procedimento de amortização de juros do financiamento estudantil - FIES. 3.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e na Súmula 297 do STJ que dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Resta incontroverso nos autos a contratação do financiamento estudantil (FIES) pela parte autora, dando ensejo ao débito que culminou na retenção de verbas a que faz jus à parte autora, a título de PIS/PASEP, de natureza salarial. 5.
O banco réu defende que há no instrumento contratual autorização para permitir os descontos em conta corrente, contudo, ainda que verificada a autorização genérica dada pela Autora, o banco Acionado não poderia abranger os valores referentes ao PIS/PASEP. 6.
Isto porque, os valores originados do PIS/PASEP são verbas impenhoráveis, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de Setembro de 1975. 7.
Como o crédito é impenhorável, conforme previsto em lei, o banco promovido é que detém o ônus de apresentar a autorização específica da correntista de poder utilizar o crédito do PASEP para satisfazer eventuais débitos pendentes. 8.
Assim, em que pese a previsão no instrumento contratual, ao realizar os descontos na conta bancária da autora por existir débitos pendentes de pagamento, a promovida cometeu ato ilícito, pois não poderia reter integralmente os valores referente ao abono salarial PIS/PASEP por se tratar de verba de natureza alimentar, destinada a subsistência da promovente. 9.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 10.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 11.
No caso em comento, verifica-se que o desconto indevido ocorreu em 15/02/2022 (fl. 34), ou seja, data posterior ao julgado acima mencionado, portanto, assiste razão a parte aurora/recorrente, de modo que merece reforma a sentença para determinar a restituição de forma dobrada, permanecendo os consectários legais da condenação (juros e correção monetária) impostos na sentença. 12.
No presente caso é inegável o fato de que a parte Autora sofreu transtornos e constrangimentos que ultrapassam a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, uma vez que, de forma indevida, sofreu descontos de valores de natureza salarial, sem autorização e, ainda foi submetida a verdadeira Via Crucis imposta pela Acionada, tendo que recorrer ao Judiciário para a solução de problema que poderia ser resolvido facilmente na esfera administrativa, desde que houvesse boa vontade. 13.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, as quais deve incidir juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do evento danoso, ou seja, do desconto indevido, (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, (Súmula 362/STJ) (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS PARA NEGAR PROVIMENTO A DO RÉU E DAR PROVIMENTO A DA AUTORA.4 (destaquei) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL VERIFICADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTOS DO PASEP DA AUTORA PARA PAGAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença prolatada pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, Ellen Regina Barbosa de Oliveira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. 2 - A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que resta claro que o contrato que originou os descontos foi celebrado com o agente financeiro requerido, embora seja regido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, não se olvidando, ainda, de que a responsabilidade do banco é solidária perante o consumidor, tendo sido ele inclusive autor dos descontos realizados na conta da autora. 3 - Sabe-se que é da Justiça Comum Estadual a competência para julgamento de causa promovida por discente contra a instituição financeira (banco), com pedido declaratório de inexigibilidade de débito ou, alternativamente, obrigação de quitar débito de financiamento estudantil cumulada com condenação por danos morais e exclusão do débito em cadastros de inadimplentes, ou, in casu, contra conduta indevida de retenção do PASEP da autora, sem discussão quanto às regras do FIES, o que afasta o interesse jurídico do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 4 - Não merece guarida o argumento da apelante de que agiu em exercício regular de direito, considerando que reteve, de forma ilegítima, todos os valores referentes ao abono salarial/PASEP, em total afronta a dignidade da pessoa, visto que se viu a demandante privada de recursos para o seu sustendo e de sua família, o que, sem sombra de dúvidas, ultrapassou a esfera do mero dissabor, configurando o dano moral pleiteado. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada, ex officio, apenas para estabelecer os consectários legais da condenação.5 (destaquei) No mesmo sentido, outro julgado: AC nº 0000138-84.2018.8.06.0036, Relatora a Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga). Em relação à fixação do quantum, ressalto que a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando tanto o caráter compensatório quanto o pedagógico da medida. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado ao caso concreto e encontra respaldo em precedente semelhante julgado por esta e. 1ª Câmara de Direito Privado, que serve de parâmetro para assegurar isonomia nas decisões judiciais: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DESCONTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PIS/PASEP.
INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE.
ART. 4º/LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75.
DESCONTOS ILÍCITOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DESCABIMENTO DE MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.6 (destaquei) ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe parcial provimento, reformando parte da sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral sofrido pelo correntista em razão de retenção indevida de valores impenhoráveis em conta bancária, condenando, por consequência, o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação pelos citados prejuízos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento realizado nesta decisão (Súmula nº 362 do STJ - CC, art. 389). Os juros moratórios, por sua vez, devem incidir desde a citação7, aplicando-se: (i) percentual de 1% ao mês no período entre a citação e até 31/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024); (ii) a partir dessa data, aplica-se a Taxa Selic, com dedução do IPCA/IBGE (CC, art. 406, §1º). Ademais, considerando que a fixação de dano moral inferior ao pedido não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), há necessidade de redirecionamento do ônus fixado na origem, ficando estabelecida a condenação do réu/apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Fundamento para rejeição do pedido: "Por fim, os danos morais também não são devidos.
Destaque-se que o dano moral é aquele que resulta de grave violação a um direito da personalidade, tal como o direito à vida, integridade física, honra, liberdade, etc, o que não é o caso. A situação retratada nos autos revela apenas aborrecimentos decorrentes da controvérsia gerada pela cobrança, não tendo sido comprovado qualquer prejuízo de ordemextrapatrimonial ao autor.
Portanto, nessa situação não há a caracterização do dano moral indenizável.
Tratou-se, na verdade, de transtorno decorrente de mera desavença acerca da forma de cobrança do débito realizada, não tendo ficado demonstrado que os fatos ocorridos tenham ultrapassado o limite do razoável." 2Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 3Julgamento 25/09/2024. 4Apelação Cível - 0200677-30.2022.8.06.0035, Relator o Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024. 5Apelação Cível - 0258372-78.2021.8.06.0001, Relatora a Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/08/2023, data da publicação: 01/08/2023. 6Apelação Cível - 0200187-69.2022.8.06.0144, Relator o Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024. 7Houve reconhecimento da relação de consumo e aplicação do CDC, vez que a instituição bancária efetuou retenção da conta do correntista, ou seja, o dano reparado advém de uma relação contratual, o que implica reconhecer que os juros de mora incidem a partir da citação, conforme orientação consolidada do STJ: "Os juros moratórios devem incidir a partir da citação na reparação civil oriunda de relação contratual, conforme jurisprudência desta Corte Superior." (REsp nº 2.047.758/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1/4/2025). "Consoante orientação do STJ, "nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir da citação.
Incidência da Súmula 83 desta E.
Corte". (AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)." 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.419.352/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/6/2024) -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 22868177
-
09/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22868177
-
09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 16:40
Conhecido o recurso de WENDEL QUEIROZ ALVES - CPF: *31.***.*86-43 (APELANTE) e provido em parte
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654749
-
23/05/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654749
-
22/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654749
-
22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 21:47
Recebidos os autos
-
20/11/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000945-61.2025.8.06.0051
Antonio Jorge Maciel
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 13:17
Processo nº 3000945-61.2025.8.06.0051
Antonio Jorge Maciel
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 18:40
Processo nº 0010320-56.2020.8.06.0167
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Joao Vitor de Sousa Cavalcante
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 13:12
Processo nº 3001609-80.2024.8.06.0034
Glauber Fonseca Pereira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 15:27
Processo nº 0200753-30.2022.8.06.0043
Wendel Queiroz Alves
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Kamila Maria Silva Cidade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 22:18