TJCE - 3000945-61.2025.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27508057
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27508057
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO 3000945-61.2025.8.06.0051 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO APELANTE: ANTONIO JORGE MACIEL APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JORGE MACIEL, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem (id 27421409), que julgou extinta sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, III, 485, VI, 80, III e 81, do CPC, a Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, III, 485, VI, 80, III e 81 do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ: a) INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida; c) CONDENO o advogado FRANCISCO RÉGIOS PEREIRA NETO (OAB/CE 25.034), nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais; d) OFICIE-SE: i) Corregedoria-Geral da Justiça, para ciência e eventuais providências; ii) ao NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, para análise e acompanhamento da prática reiterada de ajuizamento predatório, nos moldes do Provimento nº 13/2019/CGJCE. [...]" Irresignada, a parte autora interpôs apelação de id 27421413, aduzindo, em suma, que os contratos discutidos em processos distintos não guardam semelhança entre si.
Requer a reforma da sentença a fim de que se receba a petição inicial, com "o retorno dos autos à tramitação normal, não reconhecer a litigância de má-fé do advogado constituído, sendo oportunizado a realização dos demais atos processuais".
E, ao final, que seja o banco condenado a pagar em dobro os valores descontados, bem como à indenização por danos morais. Contrarrazões de id 27421416 pugnando pelo desprovimento de todos os pleitos do apelante. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo, de acordo com o art. 932, do CPC.
Ab initio, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
O cerne recursal cinge-se em analisar se agiu acertadamente a juíza a quo, ao prolatar sentença indeferindo a inicial, nos moldes dos arts. 330, III, 485, VI, 80, III e 81, todos do CPC, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte, com causa de pedir semelhante (negativa de contratação de tarifas e/ou empréstimos bancários), no mesmo benefício previdenciário/conta bancária, divergindo apenas os contratos/descontos, além do número exorbitante de ações ajuizadas pelo mesmo causídico com objetos semelhantes. É de conhecimento geral que, em decorrência da verificação de casos de excesso de litigância de determinadas partes, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, especialmente em feitos em que se postula a nulidade de contratos bancários com pedido de indenização por danos morais, em petições padronizadas, foi editada a Recomendação n. 01/19, atualizada pela Recomendação n. 01/21, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE - a qual orientou aos Magistrados uma série de medidas, tais como a intimação pessoal da parte autora para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência e para ratificar os termos da procuração e do pedido contido na petição inicial. Nesse ínterim, o Juiz de piso decidiu nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, III, 485, VI, 80, III e 81 do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ: a) INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida; c) CONDENO o advogado FRANCISCO RÉGIOS PEREIRA NETO (OAB/CE 25.034), nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais;".
Sabe-se que o exercício do direito de ação não é incondicional, pois deve ser exercido em consonância com as regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
O sistema de Justiça não pode compadecer com o exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável ao processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado. Nesse sentido, a natureza unitária do direito material deve ser observada, também, na esfera processual.
Não se pode admitir que um mesmo fato (contrato ou evento), envolvendo as mesmas partes, possa ser tratado de forma diversa, mediante a abusiva formulação de pretensões judiciais de forma fracionada (relacional ou sequencial).
No caso em óbice, a parte autora formulou diversas pretensões indenizatórias (com destaque para o alegado dano moral) fatiadas ou fracionadas em múltiplas relações processuais.
Conforme sentença de id 27336287, proferida pelo diligente juiz de piso, a demandante ajuizou 8 (oito) ações semelhantes contra o mesmo grupo econômico, no dia 11/07/2025, sem que houvesse justificativa plausível para tanto, sendo utilizado o mesmo fundamento das diversas pretensões, a nulidade de contratos de empréstimos consignados.
Sendo assim, entendo que a parte autora não exerceu adequadamente o direito público de ação, faltando com a devida e necessária técnica de concentração das demandas.
Se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de demandas a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário.
Não obstante, destaca-se a manifestação do Min.
Roberto Barroso, no julgamento da ADI 3.995/DF, j. 13.12.2018, segundo a qual "o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária." Outrossim, Conselho Nacional de Justiça - CNJ posicionou-se recentemente e editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º).
A Recomendação CNJ 159/2024, em seu Anexo A, estabelece rol exemplificativo de condutas processuais potencialmente abusivas.
No caso em análise, verifico a presença de múltiplos indicadores: i) Os pedidos de gratuidade judiciária são apresentados de forma padronizada, sem qualquer comprovação efetiva da hipossuficiência econômica; ii) A distribuição simultânea de seis ações distintas, todas versando sobre empréstimos realizados no benefício da autora, evidencia clara tentativa de fragmentação artificial das demandas.
Esta prática viola o princípio da economia processual e caracteriza comportamento processual contrário à boa-fé objetiva.; iii) As petições iniciais são praticamente idênticas, com mera alteração dos dados das partes e valores, sem qualquer individualização dos fatos ou circunstâncias específicas de cada caso.
Enquadrando a prática no item 7 do Anexo A da Recomendação CNJ 159/2024.
A litigância abusiva vislumbrada nestes autos afeta todo o sistema de justiça ao: a) consumir recursos públicos escassos com demandas artificiais; b) contribuir diretamente para a morosidade judicial; c) prejudicar o acesso à justiça de jurisdicionados com demandas legítimas; e d) comprometer a credibilidade do Poder Judiciário.
Nesse sentido, em demandas análogas, é o entendimento desta Eg.
Corte: Processo: 0200323-88.2024.8.06.0114 - Apelação Cível Apelante: Aristeu Estevam dos Santos.
Apelado: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES QUE CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença prolatada nos autos de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais,?? que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, com fundamento no fracionamento de demandas e consequente abuso do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir a existência de interesse de agir da parte promovente/recorrente, em razão do fracionamento de ações e do suposto abuso no direito de demandar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
As partes têm o dever legal de agir com boa-fé, por ocasião da propositura de uma demanda, e o fracionamento de ações similares representa verdadeiro abuso do direito processual, de acordo com o que preconiza o art. 187 do Código Civil. 5.
Em caso como o dos fólios, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC/2015. 6.
Dessa forma, tenho por correta a sentença vergastada, uma vez que preservou a razoável duração do processo, a eficiência, a economia processual e evitou a prolação de decisões contraditórias.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200323-88.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o suposto abuso de poder de demandar, dado o fracionamento de ações, buscando pretensões similares, com idênticos pedidos e causa de pedir. 2.
Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 27 (vinte e sete) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 05 (cinco) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4.
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5.
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200553-29.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (Grifos nossos) No mesmo sentido, compreende os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000340-64.2022.8.17.2930 APELANTE: DAMIANA CAMILO DE FARIAS APELADO: BANCO BRADESCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONFIGURADO.
PREJUÍZOS PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia central travada no presente reclamo consiste em perquirir se configurado o abuso do direito de ação, mediante o fracionamento da demanda, em que a advogada da parte autora, valendo-se de uma única procuração outorgada, ajuizou múltiplas ações de indenização decorrentes do mesmo fato. 2.
Com a finalidade de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 3.
Restou configurado o abuso do direito de ação, vez que a pluralidades de ações idênticas que poderiam ser agrupadas em um único processo, constitui utilização predatória do processo, em flagrante violação aos princípios da transparência, da lealdade processual, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, traduzindo-se em verdadeiro prejuízo ao acesso à justiça dos demais jurisdicionados, em decorrência do excessivo ajuizamento de ações flagrantemente desnecessárias, onerando sobremaneira a máquina judiciária. 4.
Sentença mantida.
Apelo não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - AC: 00003406420228172930, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO - MULTIPLICIDADE DE DEMANDA - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000198-11.2021.8.11.0096, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) (Grifos nossos) Importante ressaltar que o abuso do direito de ação ao protocolar múltiplas ações contra o mesmo banco prejudica não apenas a instituição financeira, mas também o próprio sistema judiciário e a sociedade, ao sobrecarregar tribunais e causar ineficiência.
O uso indiscriminado das vias judiciais deve ser coibido para garantir que o direito de ação seja utilizado de forma responsável e dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pela boa-fé.
Neste contexto, o indeferimento da inicial e a extinção do feito é medida que se impõe, a fim de preservar a dignidade da justiça e desestimular práticas abusivas.
Já no que tange à questão da incidência de litigância de má-fé, a condenação a esse pretexto caracteriza medida extrema, somente devendo se aplicar em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, ou de seu causídico, o que, no entanto, não ficou caracterizado na hipótese em comento.
Para tanto, é sabido que o fato da parte apelante propor a presente ação, a fim de defender direito que considerava legítimo, bem como de seu representante ajuizar diversas ações semelhantes, não caracteriza, por si só, alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
A demonstração da boa-fé está identificada a partir da juntada aos autos dos extratos os quais apontam os descontos que entende serem indevidos.
Com efeito, verifica-se que não há nos autos comprovação da intenção dolosa do advogado da parte apelante, visto que sua conduta se limitou ao exercício regular de seu direito de ação, motivo pelo qual a multa atribuída deve ser afastada, uma vez que inexistem quaisquer dos requisitos expostos no dispositivo acima aludido. Nesses termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXCLUSÃO - MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
A renúncia ao direito que se funda a ação é ato unilateral, que independe de anuência da parte contrária, cabendo ao Julgador apenas a sua homologação, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, c, CPC/15.
Não alterada a verdade dos fatos, na ação em que se discute a legalidade da inclusão indevida do nome da parte nos órgão de proteção ao crédito, não incorre o autor em litigância de má-fé.
Não sendo evidente que a parte tenha ingressado em juízo com o intuito de obter vantagem indevida, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu motivo ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10000190462432001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 23/07/0019, Data de Publicação: 26/07/2019) - (GN) Outrossim, a aplicação de multa por litigância de má-fé, in casu, seria restringir o direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa, o que não pode ser tolerado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e afastar tão somente a condenação do advogado da parte autora em litigância de má-fé.
Diante do atendimento a um único pleito, dentre os vários contidos na peça de insurgência, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 12% (treze por cento) sobre o valor fixado na origem, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Todavia, sua cobrança fica com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1 -
09/09/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27508057
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08/09/2025 14:43
Conhecido o recurso de ANTONIO JORGE MACIEL - CPF: *01.***.*21-34 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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