TJCE - 3000945-61.2025.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166133830
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166133830
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000945-61.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo]Parte Polo Passivo: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO JORGE MACIEL DESPACHO Recebo o recurso de apelação interposto em todos os seus termos.
Intime-se a parte adversa, por meio do seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões.
Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 22 de julho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
24/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166133830
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22/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 20:44
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163808656
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08/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000945-61.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: ANTONIO JORGE MACIEL REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização ajuizada por Antônio Jorge Maciel em face de Banco Ficsa (C6 Consignado). Em síntese, a parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que estão ocorrendo descontos indevidos em sua conta, por parte do requerido, decorrentes de limite de empréstimo não contratados. Desse modo, requer a declaração de negativa de débito, bem como a repetição de indébito e danos morais. É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Em uma minuciosa análise da presente inicial, bem como analisando o acervo do sistema PJE, observa-se que a parte autora ajuizou 2 ações envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir (descontos/empréstimos não reconhecidos), sendo a distinção relacionada a número de contratos diferentes. As iniciais, com os descontos mencionados, são: 3000946-46.2025.8.06.0051 - EMPRÉSTIMO - CONTRATO Nº 010110425465. 3000945-61. 2025.8.06.0051 - EMPRÉSTIMO - CONTRATO Nº 010113739548. Desse modo, constata-se, assim, que as 2 ações foram ajuizadas no mesmo dia, em momentos semelhantes, de forma que, para contestar as cobranças não reconhecidas, foram ajuizadas diversas ações, quando na verdade, em razão dos pedidos e das causas de pedir, deveria ter sido ajuizada somente uma ação, assegurando, por um lado, o acesso à justiça e,
por outro lado, a gestão processual de forma adequada e eficiente. Portanto, observo ter ocorrido litigância de má-fé pelo advogado e assim, quando se diz em litigância de má-fé, falamos em uma conduta reprovável que ocorre quando uma das partes e/ou advogados envolvidos em um processo judicial age de forma desonesta, sub-reptícia, com o objetivo de prejudicar o sistema judiciário e obter vantagens indevidas, o qual, além disso, vai contra os princípios éticos da advocacia. O Conselho Nacional de Justiça, em 23 de outubro de 2024, expediu a Recomendação nº 159/2024, que traz recomendações acerca da litigância abusiva, destacando a necessidade de seu controle pelo Poder Judiciário, sendo nesse conceito inseridas aquelas demandas desnecessariamente fracionadas. Vejamos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Ademais, na referida Recomendação, o Conselho Nacional de Justiça elenca "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", estando nela citada: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (...), trazendo, ainda, ao magistrado, "Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", sendo, dentre outras: 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; (...). Seguindo a presente Recomendação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem posicionando-se da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS DO JUIZ A QUO DETERMINADAS PARA LIDAR COM A LITIGÂNCIA DE MASSA. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença extintiva prolatada pelo douto Juiz da 2ª Vara da Comarca de Marco, em Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, manejada em face de instituição financeira.
II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve formalismo exacerbado ou afronta ao exercício do direito de ação da autora, na conduta do juiz em indeferir a petição inicial, tendo em vista o não cumprimento satisfatório pela parte da determinação judicial prolatada com o fim de adotar providências para evitar o uso abusivo do direito de demandar.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 05 ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
Assim, impõe-se reconhecer o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau.
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200217-11.2024.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200175-57.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Na verdade, a fragmentação de diversos contratos/descontos em inúmeros processos, viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará possui decisões recentes acerca do tema: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a Promovente/Apelante como consumidora e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, sendo cinco contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200836-67.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Ademais, temos que, verificada a demanda predatória, é cabível aplicação de multa, conforme depreende do julgado do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETEXTO DA AUTORA SER ANALFABETA .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA .
CONFIGURAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A pretensão autoral restringiu-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrentes em descontos na conta do requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado afirmando que contrato está eivado de ilegalidade, eis que o autor por ser pessoa analfabeta somente poderia efetuar o contrato em lide com a observância de certas peculiaridades pelo demandado.
Enquanto isso, o banco demandado, ora apelante, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude. 2. É de se estranhar que a apelante, apesar de ter contratado o empréstimo de R$ 990,75, tendo pago 59 prestações das 72 parcelas de R$ 30,00, a pretexto de ser analfabeto, recorrer-se do Judiciário para reclamar do contrato de empréstimo . 3.
Digna de ser transcrita é a parte da sentença exarada pelo Juízo a quo, verbo ad verbum: mérito, a pretensão da parte autora não merece prosperar.
A princípio, impende consignar que a presente ação está inserida em conjunto de ações judiciais enquadradas como ¿demandas predatórias¿, consoante dispõe as normas do Provimento n. 13/2019/CGJCE que instituiu o NUMOPEDE Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, assim definidas: ¿ impetradas por um único advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; ¿ que versam sobre a mesma questão de direito; ¿ propostas por autores idosos, aposentados, pensionistas, analfabetos, etc; ¿ contra grandes instituições/corporações e entidades públicas (financeiras, seguradoras, INSS, etc .); ¿ propostas por pluralidade de autores em face de grandes instituições/corporações e entidades públicas; ¿ pleiteando indistintamente o benefício da justiça gratuita para os autores ¿ requerendo indistintamente a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; ¿ ajuizadas sem que haja efetiva outorga de poderes (procurações fraudulentas); ¿ com pedidos de cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; ¿ petições iniciais desacompanhadas de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 do CPC/2015); ¿ ações em que as iniciais estão acompanhadas de documentos fraudulentos quanto à qualificação das partes (ex: comprovantes de residência) e aos fatos pertinentes à demanda.
Algumas ações apresentam indícios de irregularidades, podendo ser detectadas quando há um grande número de ações.
Também podem configurar irregularidades: ¿ fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico com o intuito de burlar o teto do valor da causa para fixação da competência dos juizados especiais cíveis; ¿ distribuições que tentam burlar regras de competência, fraudando comprovantes de endereços; ¿ fracionamento de diversas ações de exibição de documentos, com o único intuito de majorar eventuais honorários advocatícios percebidos ao final . (fs.238/245). 4.
Assim visto, a decisão recorrida mostrou-se prudente, firme e estadeada pelos quais foi editada, de molde a esclarecer que não existia qualquer comprovação de ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não havendo, portanto, que se falar em sua rescisão, afastando por completo a hipótese de suposta nulidade do contrato formalizados entre as partes litigantes . 5.
O comportamento da autora revela-se reprovável diante do fato de estar litigando sob a proteção da Justiça Gratuita, bem como por ter ajuizado a ação ao argumento de ter sido supostamente vítima de descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, o que denuncia altercação no mínimo suspeita, uma inclinação atual de ajuizamento de demandas como a presente para obter indenização por dano moral acobertado pelo Judiciário. 6.
Deveras, a pretensão autoral restou descortinada, na medida em que ficou comprovada a validade do contrato, até mesmo porque a demandante achou de vir reclamar após receber o valor contratado e pagar por quase 05 (cinco) anos às 72 (setenta e duas) prestações contratadas prova irrefutável da intenção de enriquecimento sem causa, enquadrando-se perfeitamente na situação prevista no art . 80, II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro, de oficio, art. 81, CPC, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 7.
Ressalte-se que, em que pese a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, as penas decorrentes da litigância de má-fé não se encontram sujeitas à suspensão da exigibilidade prevista no art . 98, § 3º, do CPC.
Conforme pacífico entendimento do STJ (REsp 1259449/RJ e REsp 1663193/SP).. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 09 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0280826-52.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023). Cumpre destacar que o advogado Dr.
Francisco Régios Pereira Neto, inscrito na OAB/CE sob o nº 25.034, vem, reiteradamente, ajuizando diversas ações com o mesmo objeto, qual seja, alegações de descontos indevidos, protocolando múltiplas petições iniciais em nome das mesmas partes e com idêntica causa de pedir, promovendo indevido fracionamento de demandas.
Tal conduta afronta frontalmente os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e pelo Conselho Nacional de Justiça, configurando prática de ajuizamento predatório.
Diante disso, foi expedido o Ofício nº 97/2025 ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/CE, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto à atuação profissional mencionada.
Ademais, fora aberto processo no SEI (processo de nº 8500160-22.2025.8.06.0026), no qual obteve parecer do NUPOMEDE/CGJTJCE reconhecendo a atitude do advogado como predatória. Em seguida, os autos foram distribuídos ao Juiz Corregedor Auxiliar, que emitiu o seguinte Parecer nº 0100679/2025, in verbis: "Acerca do assunto, esta Casa Censora através do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) expediu a Recomendação nº01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, alterada pela Recomendação nº01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, aos magistrados deste Tribunal de Justiça. Assim, sugere-se que a Gerência de Correição e Apoio às Unidades Judiciárias proceda às anotações pertinentes e cientifique-se o juízo interessado a respeito da informação produzida pelo setor técnico deste NUMOPEDE. Após, objetivando instruir a comunicação já providenciada pela unidade judicial requerente, mostra-se recomendável que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/CE) também seja cientificada da informação técnica acostada aos autos, para adoção das providências cabíveis". Assim, a Corregedora-Geral da Justiça acolheu integralmente o parecer, determinando que os autos fossem encaminhados à Gerência de Correição e Apoio às Unidades Judiciárias - GCAUJ, para procederem com as anotações eventualmente pertinentes, bem como determinando expedição de Ofício a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará (OAB/CE), para que tomassem ciência do teor da Informação apresentada pelo NUMPEDE e adotassem as providências que entendem ser cabíveis quanto à fiscalização da atuação do advogado Francisco Régios Pereira Neto (OAB/CE nº 25.034). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, III, 485, VI, 80, III e 81 do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ: a) INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida; c) CONDENO o advogado FRANCISCO RÉGIOS PEREIRA NETO (OAB/CE 25.034), nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais; d) OFICIE-SE: i) Corregedoria-Geral da Justiça, para ciência e eventuais providências; ii) ao NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, para análise e acompanhamento da prática reiterada de ajuizamento predatório, nos moldes do Provimento nº 13/2019/CGJCE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 04 de Julho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163808656
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07/07/2025 13:10
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163808656
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05/07/2025 13:12
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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