TJCE - 3043386-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 04:14 Decorrido prazo de JOSE ANDERSON GADELHA ANDRADE LUCENA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 04:14 Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 04:14 Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA SAITO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 01:11 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            11/07/2025 09:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161065292 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3043386-13.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DKLP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o feito foi inicialmente distribuído a juízo de origem, pertencente a outra jurisdição, de competência diversa desta Vara Cível, tendo sido posteriormente determinada a remessa para uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, por meio de decisão devidamente fundamentada que reconheceu a incompetência originária.
 
 A parte autora, em sua última manifestação nos autos, requereu expressamente a dispensa do recolhimento das custas iniciais perante este juízo, alegando que tais despesas já foram devidamente quitadas por ocasião da tramitação processual perante o juízo de origem.
 
 Eis o que importa relatar neste momento.
 
 Passo a fundamentar e a deliberar o que se segue.
 
 Inicialmente, recebo a presente ação, considerando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sobretudo diante da existência de decisão anterior do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em caso similar, reconhecendo a desnecessidade de novo recolhimento de custas processuais.
 
 Destaca-se que a Lei Estadual nº 16.132/2016 (Lei de Despesas Processuais) não prevê expressamente a exigência de novo recolhimento de custas quando há declínio de competência para a Justiça Estadual, como ocorrido nos presentes autos.
 
 Em razão disso, o Tribunal de Justiça do Ceará já firmou entendimento no sentido da dispensa do novo pagamento, conforme se extrai da decisão a seguir transcrita: [...] 3.
 
 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL 3.1.
 
 O apelante, por seu turno, suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a ausência do recolhimento de custas pela recorrida importa obrigatoriamente no cancelamento da distribuição do feito. 3.2.
 
 Contudo, observa-se que houve o recolhimento quando do ingresso do feito na Justiça Federal.
 
 Após o declínio de competência para esta Justiça Estadual não houve determinação de novo recolhimento de custas, conforme se constata pelo despacho de fl. 327.
 
 Ademais, compulsando a Lei Estadual nº 16.132/2016 (Lei de Despesas Processuais), bserva-se-se que não há previsão de novo recolhimento de custas iniciais em casos como o dos autos, em que houve declínio de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual.
 
 Em todo o caso, eventual pagamento poderá ser recolhido ao final. 3.3.
 
 Preliminar rejeitada. [...]. (Apelação Cível - 0005115-34.2017.8.06.0108, Rel.
 
 Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) No caso dos autos, além do recolhimento das custas iniciais no juízo de origem, já foram realizados diversos atos processuais, como contestação.
 
 Nesse contexto, aproveitando as manifestações das partes já realizada nos autos, observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
 
 Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
 
 De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
 
 Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
 
 Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
 
 Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
 
 Intime(m)-se. Expedientes necessários. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161065292 
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                                            04/07/2025 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161065292 
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                                            23/06/2025 11:02 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            16/06/2025 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 12:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 11:16 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            10/06/2025 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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