TJCE - 3027330-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 03:19 Decorrido prazo de NANCY TANIA LIMA DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 01:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/07/2025 06:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2025 06:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159945786 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3027330-02.2025.8.06.0001 Assunto [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente CONGREGAÇÃO DOS SACERDOTES DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Congregação dos Sacerdotes do Sagrado Coração de Jesus contra ato praticado pelo Secretário de Finança do Município de Fortaleza-CE, objetivando a declaração de imunidade tributária. A impetrante narra que a instituição religiosa foi surpreendida pela notificação de cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2022/2023/2024/2025, emitida pelo Município de Fortaleza. Informa que no imóvel objeto da notificação houve o Decreto de Desapropriação n° 12711, de novembro de 2010, dividindo o imóvel, ficando a maior parte para o Município de Fortaleza e a outra, situada onde é a Paróquia Nossa Senhora de Fátima, no Bairro Álvaro Weyne. O bem objeto da CDA de nºs 03010112202300676310 e 03010105202400054470 é o imóvel de Inscrição Administrativa nº 1500902, referente ao bem localizado na Rua Silvio Romero, n° 370, bairro Floresta, nesta capital (id. 151259627), cuja propriedade é da Congregação dos Sacerdotes do Sagrado Coração de Jesus (id. 151259634). Analisando os termos da petição inicial, verifico que essa demanda apresenta identidade quanto aos elementos da ação, vale dizer, partes, causa de pedir e pedido, com relação a outra ação, qual seja, a de nº 3021338-60.2025.8.06.0001 (7ª Vara da Fazenda Pública), uma vez que esta se trata de ação declaratória postulando que seja declarada a imunidade tributária à requerente, quanto ao bem situado no bairro Álvaro Weyne. Junta, como comprovação da cobrança, o mesmo extrato de débito da dívida ativa constante nestes autos (id. 151259627) Assim, tem incidência, no presente caso, o que preceituado no art. 301, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que conceitua a existência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com a verificação das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. Destaco a possibilidade de litispendência entre ação mandamental e ação ordinária, conforme entendimento do TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO MANDAMENTAL E UMA AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 OCORRÊNCIA .
 
 POSSIBILIDADE.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 01.
 
 Há litispendência quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público . 02. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público." (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016) 03. É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ações ordinárias.
 
 Precedentes do STJ. 04 .
 
 Segurança Denegada (art. art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09) .
 
 Extinção do processo com base no art. 485, V c/c art. 337, §§ 2º e 3º, todos do CPC.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em denegar o mandado de segurança, e, via de consequência, decretar a extinção do processo com esteio no art . 485, inciso V c/c art. 337, §§ 2º e 3º, todos do CPC, nos termos do voto do relator.
 
 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr .
 
 JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Relator (TJ-CE - MS: 00281742620138060000 CE 0028174-26.2013.8.06 .0000, Relator.: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 21/03/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/03/2019) ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 MILITARES.
 
 INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS .
 
 ACESSO AO POSTO DE 2º TENENTE.
 
 PROMOÇÃO.
 
 AÇÕES ORDINÁRIAS COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA .
 
 OCORRÊNCIA.
 
 SEGURANÇA DENEGADA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
 
 Não obstante às ponderações tecidas acerca do mérito da causa, observa-se que, à exceção de um dos impetrantes, os demais autores do writ alcançaram os pedidos postulados em anteriores ações ordinárias intentadas no primeiro grau de jurisdição, que lhes garantiram o ingresso no CHO/2019 e a inclusão no quadro de oficiais, na forma da lei . 2.
 
 Em algumas dessas ações, os feitos se encontram na fase de cumprimento de sentença, cujo pedido é exatamente a efetivação da promoção dos militares ao posto de 2º Tenente/PM, mostrando-se de rigor o reconhecimento da coisa julgada e da litispendência entre o presente mandado de segurança e as referidas ações ordinárias ajuizadas pelos impetrantes. 3.
 
 Saliente-se ser possível a ocorrência de litispendência/coisa julgada entre mandado de segurança e ações ordinárias .
 
 Precedentes do STJ. 4.
 
 Segurança denegada, sem resolução do mérito.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão .
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - MSCIV: 02107881520218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2022) Dessa forma, vislumbro configurada a existência de litispendência, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC, motivo pelo qual, DENEGO A SEGURANÇA, com amparo no §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009. Custas legais.
 
 Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Fortaleza/CE, 28 de junho de 2025. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159945786 
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                                            01/07/2025 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/07/2025 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159945786 
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                                            01/07/2025 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/06/2025 19:06 Denegada a Segurança a CONGREGACAO DOS SACERDOTES DO SAGRADO CORACAO DE JESUS - CNPJ: 10.***.***/0001-88 (IMPETRANTE) 
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                                            28/04/2025 14:57 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152036728 
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                                            25/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152036728 
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                                            24/04/2025 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152036728 
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                                            24/04/2025 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 19:03 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 19:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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